Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0009368-40.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ.
1. Erro materialcorrigido de ofício nesta instância recursal, de modo a possibilitar a correta
liquidação do julgado.
2. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
3. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
4. Remessa necessária não conhecida. Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009368-40.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI - SP325231-N
APELADO: DAVID DIAS VITORIANO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009368-40.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI - SP325231-N
APELADO: DAVID DIAS VITORIANO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - contra r.
sentença proferida em demanda previdenciária ajuizada por David Dias Vitorino, que julgou
parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, considerando a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro/1994 na correção
monetária dos salários de contribuição, determinando-se o pagamento dos atrasados consoante
ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme
Resolução n.134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal.
Em síntese, defende a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação introduzida pela
Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009368-40.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI - SP325231-N
APELADO: DAVID DIAS VITORIANO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Primeiramente, cumpre salientar que a decisão recorrida fez menção à aplicabilidade da
Resolução nº 267/2013,como se denota do seguinte excerto:
Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos
nas Resoluções n. 134/2010 e n. 267/2013, a serem observadas normas posteriores do
Conselho da Justiça Federal.
Entretanto, ao mesmo tempo, estabeleceu que a referida atualização deveria observar o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 134/2010, como consta do
dispositivo daquele decisum:
Estabeleço observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, conforme Resolução n.º 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal.
Vê-se, portanto, que se trata de mero erro material passível de ser corrigido de ofício nesta
instância recursal, de modo a possibilitar a correta liquidação do julgado.
Superada essa questão, prossigo.
Da remessa oficial
Inicialmente, verifico não ser a hipótese de remessa necessária.
O artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas
autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto
quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado,
na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua
concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, realizado cálculo judicial em 09/2015, ano da prolação da r. sentença,
constatou-se que o total devido era de R$ 34.607,07, quantia que não excedeu os 60 salários
mínimos.
Passo ao exame do mérito.
O recurso não comporta maiores digressões, porquanto a questão aqui debatida está pacificada
pelas Cortes Superiores.
Da correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dispositivo
Ante o exposto, corrijo de ofício erro material, não conheço da remessa necessária e nego
provimento ao recurso de apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ.
1. Erro materialcorrigido de ofício nesta instância recursal, de modo a possibilitar a correta
liquidação do julgado.
2. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
3. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
4. Remessa necessária não conhecida. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir de ofício erro material, não conhecer da remessa necessária e
negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
