Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5595635-50.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
23/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA.
ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ART. 45 DA LEI N.
8.213/1991. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
-A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em
10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. Porém, ressalvou-sea possibilidade de
formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, como é o caso dos
autos.
- No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação em 30/11/2015, pretendendo não a
concessão de benefício por incapacidade laboral, mas somente oadicional de 25% sobre o valor
de sua aposentadoria por invalidez, percebida desde 1/4/1989 (NB 771.436.00-9), não havendo
que se falar, portanto, em falta de interesse de agir.
-O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em
que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- No caso em análise, a perícia médica judicial constatou a necessidade deassistência
permanente de terceiros, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido
diverso, o que justifica a concessão acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É
autorizado o pagamento do valor incontroverso.
- Considerando o parcial provimento aos recursos, não incide ao presente caso a regra do artigo
85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595635-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AVELINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595635-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AVELINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face
da r. sentença, integrada por embargos declaratórios, que julgou parcialmenteprocedente o
pedido para condenar o INSS a conceder o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n.
8.213/1991, sobre o valor da aposentadoria por invalidez da parte autora originária,desde a
citação até a datada cessação do benefício, acrescido dos consectários legais.
Nas razões de apelo, a autarquia, preliminarmente, sustenta aausência de prévio requerimento
administrativo e exora a extinção do processo, por falta de interesse de agir. No mérito, impugna
somente os critérios de incidência da correção monetária.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595635-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AVELINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em
10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, como é o caso dos autos.
No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação em 30/11/2015, pretendendo não a
concessão de benefício por incapacidade laboral, mas somente oadicional de 25% sobre o valor
de sua aposentadoria por invalidez, percebida desde 1/4/1989 (NB 771.436.00-9),não havendo
que se falar, portanto, em falta de interesse de agir.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do adicional de
25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
O referido acréscimoé devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da
assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Esse acréscimo somente é devido em casos graves específicos, nos quais o beneficiário depende
da assistência permanente de outra pessoa.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 4/10/2016, o autor originário,
aposentado por invalidez,"é dependente de terceiros para atividades de vida diária".
Segundo o perito, o autor "não deambula sozinho, está em cadeira de rodas, não sabe se
localizar no tempo e no espaço, tem dificuldade visual severa, confuso, desorientado, (...), está
dependente de terceiros para atividades de vida diária".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Portanto, comprovada anecessidade de assistência permanente de outra pessoa, a r. sentença
não merece reparos, sendo devida a concessão do adicional pleiteada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por
invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 139/141, cuja perícia judicial foi realizada em 27/4/16, afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de quadro psicótico orgânico crônico,
classificado segundo a psicopatologia vigente de Esquizofrenia Paranoide, quadro este de
natureza endógena, portanto incurável, permanente e irreversível, concluindo que o mesmo
encontra-se total e permanentemente incapacitado para qualquer tipo de atividade laboral (fls.
139). Contudo, asseverou a necessidade de assistência de terceiros somente em relação a
algumas atividades (resposta ao quesito nº 15 do INSS - fls. 141). Em laudo complementar a fls.
166, datado de 1º/2/17, enfatizou o expert que "o periciando é capaz de praticar atividades como
tomar banho, vestir-se, alimentar-se, porém, depende de terceiros para sair de casa (por exemplo
ir ao médico, banco, etc...)".
III- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 256, "Portanto, verifica-se
que o autor (...) não satisfaz todos os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25%
na aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, ele não é um dependente permanente de
terceiros e consegue realizar algumas atividades sem ajuda de ninguém".
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicada a análise do recurso adesivo do
requerente.
V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282340 - 0040430-
52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento do valor incontroverso.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação; rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou-lheparcial
provimentoapenas para ajustar os critérios de incidência da correção monetária na forma acima
indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA.
ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ART. 45 DA LEI N.
8.213/1991. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
-A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em
10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. Porém, ressalvou-sea possibilidade de
formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, como é o caso dos
autos.
- No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação em 30/11/2015, pretendendo não a
concessão de benefício por incapacidade laboral, mas somente oadicional de 25% sobre o valor
de sua aposentadoria por invalidez, percebida desde 1/4/1989 (NB 771.436.00-9), não havendo
que se falar, portanto, em falta de interesse de agir.
-O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em
que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- No caso em análise, a perícia médica judicial constatou a necessidade deassistência
permanente de terceiros, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido
diverso, o que justifica a concessão acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É
autorizado o pagamento do valor incontroverso.
- Considerando o parcial provimento aos recursos, não incide ao presente caso a regra do artigo
85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer da apelação; rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
