Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5376369-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da perícia realizada deve
ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente
para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e
precisa.
- Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação do INSS, pois desde então o Instituto foi
constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código de Processo Civil.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376369-61.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. M. A. C.
REPRESENTANTE: ALINE CRISTINA ALMEIDA CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON ANTONIO HERGESEL - SP228984-N, SERGIO
RICARDO SAMBRA SUYAMA - SP301400-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376369-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. M. A. C.
REPRESENTANTE: ALINE CRISTINA ALMEIDA CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON ANTONIO HERGESEL - SP228984-N, SERGIO
RICARDO SAMBRA SUYAMA - SP301400-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal),
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do
benefício, a partir da data do ajuizamento da demanda, com correção monetária e juros de mora,
além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, foi determinada a imediata implantação do
benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente, pela anulação da sentença para a realização de nova perícia. No mérito, requer
a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não
preencheu o requisito da hipossuficiência econômica. Subsidiariamente, pede a alteração do
termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso
interposto pelo INSS apenas para alterar o termo inicial do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376369-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. M. A. C.
REPRESENTANTE: ALINE CRISTINA ALMEIDA CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON ANTONIO HERGESEL - SP228984-N, SERGIO
RICARDO SAMBRA SUYAMA - SP301400-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, o argumento de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez
que o laudo pericial apresenta-se completo e suficiente para a análise da capacidade laborativa
da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Ressalte-se que, como mencionado pelo perito judicial, é possível extrair as respostas aos
quesitos formulados pelas partes do laudo pericial, razão pela qual não há que se falar em
nulidade.
No presente caso, o laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistantes dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda
familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Com relação ao primeiro requisito, deve-se atentar para o laudo pericial (Id. 41556458 - pág.
02/04 e 41556485 - pág. 02), que atesta que a parte autora é portadora de “transtornos
específicos mistos do desenvolvimento”, com sinais de transtorno específico do desenvolvimento
da fala e da linguagem, das habilidades escolares e das funções motoras, necessitando de
tratamento multidisciplinar rigoroso, integral e intensivo, bem como de mais estímulos e atenção
do que uma criança da mesma idade, o que é suficiente para o cumprimento da exigência legal.
Cabe ressaltar que o fato de a postulante do benefício ser criança não é óbice para a concessão
do benefício assistencial, uma vez que a Lei nº 8.742/93, ao tratar da incapacidade, não traz
limitação quanto à idade do portador de deficiência. Embora a parte autora não tenha atingido
idade produtiva, para fins de exercício laboral, as evidências revelam que o mal de que é
portadora dificilmente lhe permitiria ter vida independente e aptidão para o trabalho, o que
autoriza a concessão do benefício assistencial, verificada a situação de miserabilidade.
Ademais, o benefício em tela não tem caráter vitalício, estando expressamente prevista a
possibilidade de revisão do benefício, a cada dois anos, para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93, sendo desnecessário,
portanto, o caráter permanente da incapacidade.
De outra parte, quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la
provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a
manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por
isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta,
bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria
manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o Supremo
Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson
Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001).
Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da
miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com
base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias
específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal
de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do
deficiente ou idoso: "O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério
válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como
um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador
de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham
o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº435871/SP,
Relator Ministro Felix Fischer, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).A jurisprudência passou,
então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a
condição de miserabilidade do requerente e de sua família, interpretação consolidada pelo
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do
CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009;
DJ 20/11/2009).
A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da
existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013,
prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as
legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios
econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao
longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um
processo de inconstitucionalização, conforme ementa a seguir transcrita:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J. 18/04/2013, DJe-173
DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013).
Lembrando, ainda, que nesta ocasião também foi julgado o Recurso Extraordinário nº 580.963,
sob o rito da repercussão geral, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e
por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03
(Estatuto do Idoso), sob o fundamento de que o normativo deixou de excluir o valor de até um
salário mínimo dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por pessoas com
deficiência ou idosa, no cálculo da renda "per capita" do benefício assistencial.
De outro lado, os acórdãos paradigmas, Recursos Especiais Repetitivos nº 1. 355.052/SP e nº
1.112.557/MG também fixaram orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra
como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20
da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de
vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda
mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a
renda informada, caso a caso.
No presente caso, o estudo social, realizado em maio de 2017 (Id. 41556417 - pág. 01/04), revela
que a requerente reside com seus pais em imóvel próprio, em modestas condições de moradia,
sendo a renda da unidade familiar composta apenas ganhos auferidos pelo pai “fazendo bicos” no
valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). Foi relatado que a família tem recebido ajuda de
terceiros para sobreviver.
Cabe ressaltar, ainda, que o fato de o pai da requerente possuir contribuições previdenciária,
como contribuinte individual, no período de maio de 2017 a abril de 2018, conforme extrato do
CNIS apresentado pelo INSS (Id. 41556468 - pág. 02), não altera a solução da lide, eis que
referidas contribuições foram recolhidas nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não
restando comprovado que ele tenha auferido renda no mencionado período.
Assim, os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas
em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que
a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
Por tais razões, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial, uma vez que restou
demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, pois desde então o Instituto foi
constituído em mora, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da perícia realizada deve
ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente
para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e
precisa.
- Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação do INSS, pois desde então o Instituto foi
constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código de Processo Civil.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO A
APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA