Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5145283-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA.
REDUÇÃO CONSOLIDADA DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE
HABITUALMENTE EXERCIDA. CONFIGURAÇÃO. ANEXO III DO DEC. 3.048/99. ROL
EXEMPLIFICATIVO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade total do segurado.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 10.04.2013, tendo percebido benefício de auxílio-doença em razão dele (NB’s:
31/601.543.011-0), de 24.04.2013 a 01.08.2013.
8 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que o INSS
não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa
necessária.
9 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em perícia realizada em 23 de maio de 2017, quando o demandante possuía 25
(vinte e cinco) anos de idade, consignou que ele é “portador de sequela de fratura da perna
direita, com 3 cirurgias, apresentando, ainda, incapacidade parcial e definitiva em 25%”. De outra
feita, diferentemente do alegado pelo INSS em suas razões recursais, o expert em resposta ao
quesito de nº 07 da própria autarquia, o qual o indagava se “as lesões (do autor) estão
consolidadas, são irreversíveis, ou há chance delas serem revertidas em virtude de tratamento
médico?”, disse que estavam consolidadas.
10 - Por fim, em sede de últimos esclarecimentos, o vistor oficial assinalou que “em decorrência
da atividade exercida, com movimentos de ajudar, levantar, subir, descer e etc., os quais exigem
demasiadamente do seu membro afetado, em relação ao membro normal, causando-lhe dor e
edema (no final da tarde), justifica-se a redução da capacidade para a atividade declarada”.
11 - Da mesma foram que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
13 - Isso porque o demandante laborava, antes do acidente, como “mecânico de manutenção de
máquinas em geral”, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua
potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a
execução das suas atividades.
14 - Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de
limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
15 - Oportuno mencionar que o rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº
3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos
em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145283-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO MORAES LEAL JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145283-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO MORAES LEAL JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARCELO MORAES LEAL JUNIOR, objetivando a concessão de auxílio-
acidente, desde o dia seguinte à data da cessação de auxílio-doença pretérito.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-acidente, a partir do dia imediatamente posterior à cessação de
auxílio-doença, ou seja, desde 02.08.2013 (ID 13049061, p. 23). Fixou correção monetária
segundo o IPCA-E e juros de mora idênticos aos aplicados à caderneta de poupança.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID
13049205).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela realização de nova prova médica
nos autos, por profissional distinto daquele já nomeado em 1º grau. No mérito, sustenta que não
restou demonstrada a redução da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual.
Alega, outrossim, que ainda que configurada a redução, ela não estava consolidada. Em sede
subsidiária, requer seja a renda mensal da benesse estabelecida de acordo com a Lei, o
reconhecimento da prescrição quinquenal, bem com a alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora (ID 13049210).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 13049213).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145283-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO MORAES LEAL JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Do caso concreto.
O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em
10.04.2013 (ID 13049051), tendo percebido benefício de auxílio-doença em razão dele (NB’s:
31/601.543.011-0), de 24.04.2013 a 01.08.2013 (ID 13049061, p. 23).
A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que o INSS
não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa
necessária.
No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
com base em perícia realizada em 23 de maio de 2017 (ID’s 13049170 e 13049183), quando o
demandante possuía 25 (vinte e cinco) anos de idade, consignou que ele é “portador de
sequela de fratura da perna direita, com 3 cirurgias, apresentando, ainda, incapacidade parcial
e definitiva em 25%”.
De outra feita, diferentemente do alegado pelo INSS em suas razões recursais, o expert em
resposta ao quesito de nº 07 da própria autarquia, o qual o indagava se “as lesões (do autor)
estão consolidadas, são irreversíveis, ou há chance delas serem revertidas em virtude de
tratamento médico?”, disse que estavam consolidadas.
Por fim, em sede de últimos esclarecimentos (ID 13049197), o vistor oficial assinalou que “em
decorrência da atividade exercida, com movimentos de ajudar, levantar, subir, descer e etc., os
quais exigem demasiadamente do seu membro afetado, em relação ao membro normal,
causando-lhe dor e edema (no final da tarde), justifica-se a redução da capacidade para a
atividade declarada”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tenho como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
Isso porque o demandante laborava, antes do acidente, como “mecânico de manutenção de
máquinas em geral” (extrato do CNIS em anexo), de modo que a lesão, caracterizada como
definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender
maiores esforços para a execução das suas atividades.
Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de
limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
Oportuno mencionar que o rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº
3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos
em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O
ENSEJAM. NECESSIDADE. LEI Nº 8.213/91, ART. 86. RPS, ART. 104. SITUAÇÕES
DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPS.
INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. O auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A exigência de definitividade
da sequela é válida, histórica e compatível com o benefício, dado o seu caráter vitalício. O não
enquadramento em alguma das situações do Anexo III, simplesmente, não pode ser obstáculo à
concessão do auxílio-acidente, caso a perícia médica do INSS verifique, no caso concreto, o
preenchimento dos requisitos para a sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente
exemplificativo das situações que ensejam o auxílio-acidente.
(Parecer 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU do Ministério da Previdência Social, aprovado pela
Portaria nº 264/2013/MPS).
E, ainda:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA
DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a
concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de
qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo
causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das situações que dão direito ao
auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser
consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o
trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência de redução da
capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes
desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ.
(TRF-4 - AC: 50241605120124047108 RS 5024160-51.2012.404.7108, Relator: PAULO PAIM
DA SILVA, Data de Julgamento: 23/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.
25/10/2013).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA.
REDUÇÃO CONSOLIDADA DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE
HABITUALMENTE EXERCIDA. CONFIGURAÇÃO. ANEXO III DO DEC. 3.048/99. ROL
EXEMPLIFICATIVO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade total do segurado.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 10.04.2013, tendo percebido benefício de auxílio-doença em razão dele (NB’s:
31/601.543.011-0), de 24.04.2013 a 01.08.2013.
8 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
9 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em perícia realizada em 23 de maio de 2017, quando o demandante possuía 25
(vinte e cinco) anos de idade, consignou que ele é “portador de sequela de fratura da perna
direita, com 3 cirurgias, apresentando, ainda, incapacidade parcial e definitiva em 25%”. De
outra feita, diferentemente do alegado pelo INSS em suas razões recursais, o expert em
resposta ao quesito de nº 07 da própria autarquia, o qual o indagava se “as lesões (do autor)
estão consolidadas, são irreversíveis, ou há chance delas serem revertidas em virtude de
tratamento médico?”, disse que estavam consolidadas.
10 - Por fim, em sede de últimos esclarecimentos, o vistor oficial assinalou que “em decorrência
da atividade exercida, com movimentos de ajudar, levantar, subir, descer e etc., os quais
exigem demasiadamente do seu membro afetado, em relação ao membro normal, causando-lhe
dor e edema (no final da tarde), justifica-se a redução da capacidade para a atividade
declarada”.
11 - Da mesma foram que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas
carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em
apreço.
13 - Isso porque o demandante laborava, antes do acidente, como “mecânico de manutenção
de máquinas em geral”, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua
potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a
execução das suas atividades.
14 - Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de
limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
15 - Oportuno mencionar que o rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº
3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos
em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
