
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017306-45.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade total, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$800,00, isentando-o da execução, com base no Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
O autor pleiteia a reforma da r. sentença, com a concessão do benefício, ou conversão em diligência, para realização de nova perícia médica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar, in casu, em cerceamento de defesa.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº 8.213/91, caput e § 1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada, seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que lhe garanta a subsistência.
A presente ação foi ajuizada em 01.02.2012, motivada pela cessação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrida em 29.03.2010, como se vê dos dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
O laudo, referente ao exame realizado em 22.02.2013, atesta ser o autor portador de limitação funcional em perna esquerda, hipertensão arterial e depressão, com incapacidade parcial e permanente, há 20 anos, podendo exercer atividades que não demandem deambulação ou esforço físico (fls. 92/101).
De acordo com os documentos médicos de fls. 41/44, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Por outro lado, os extratos do CNIS revelam que após a realização do exame pericial o autor permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS.
A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas após o exame pericial (novembro/2015 a março/2016, CNIS) permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, e que se encontra reabilitado para função compatível com suas limitações, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confiram-se:
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17.04.2012 - fls. 68), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício (29.03.2010) e a do ajuizamento da presente ação (01.02.2012), devendo ser mantido até 31.10.2015, quando o autor voltou a verter contribuições ao RGPS.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 17.04.2012 a 31.10.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, afastadas as questões postas na abertura do apelo, e dou-lhe parcial provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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