Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5282984-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NOVO CPC. CIÊNCIA APELAÇÃO INTEMPESTIVA
NÃO CONHECIDA.
- O art. 1003, § 5.º, do Código de Processo Civil/2015 dispõe que “excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
- No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada a respeito da sentença proferida em
20/02/2020, conforme certificado pela Secretaria da Vara Única de Cabreúva em 04/03/2020.
- Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos autos notícia de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva, o demandante interpôs o recurso de apelação somente em
31/03/2020, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. Precedentes desta Corte.
- Apelação da parte autora não conhecida, em face da inexistência de pressuposto de
admissibilidade recursal atinente à tempestividade.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282984-25.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE APARECIDO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282984-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE APARECIDO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário,
desde o cancelamento na esfera administrativa (em 14/06/2019).
Em 20/02/2020, o Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 485, incisos I, IV e X, do Código de Processo Civil (ID n.º 136369671).
Consta dos autos que houve a devida intimação da referida sentença, que foi disponibilizado na
página 1646-1648 do Diário da Justiça Eletrônico em 04/03/2020 (ID n.º 136369672 - Pág. 1).
Em 31/03/2020, a parte autora apelou, requerendo a anulação da sentença, com o consequente
“retorno dos autos à 1.ª Instância, para o seu regular prosseguimento, com a instrução do
processo”. Requereu, ainda, “seja reconhecida e declarada por decisão judicial, a competência
da Justiça Estadual para apreciar a presente ação”; “seja afastada a condenação do apelante
ao pagamento das custas e despesas processuais”, “sejam concedidos os benefícios da Justiça
Gratuita, uma vez que o apelante não possui condições financeiras para arcar com as despesas
do processo”; “seja condenado o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios”. (ID n.º 136369673 - Págs. 1 a 14).
Com contrarrazões (ID n.º 136369685 - Págs. 1 a 2), subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282984-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE APARECIDO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Conforme dispõe o art. 1.010, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1.º - O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2.º - Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar
contrarrazões.
§ 3.º - Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo
juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”
Não é de ser conhecido o presente apelo.
Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, caso da apelação em análise, conforme iterativa
jurisprudência desta Corte (AC n.º 5007607-11.2019.4.03.6105, Relator Desembargador
Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, Publicado em 23/10/2020; AC n.º 0009129-
26.2016.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, 9.ª Turma, Publicado
em 07/04/2020; AC 5008853-36.2018.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Inês
Virgínia, 7.ª Turma, Publicado em 17/09/2020).
Conforme estabelece o § 5.º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, "excetuados os
embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15
(quinze) dias."
Frise-se que, na presente hipótese, a parte autora foi devidamente intimada a respeito da
sentença proferida em 20/02/2020, conforme certificado pela Secretaria da Vara Única de
Cabreúva. O referido ato judicial foi disponibilizado na página 1646-1648 do Diário da Justiça
Eletrônico em 04/03/2020 (ID n.º 136369672 - Pág. 1)
Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos autos notícia de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva, o demandante interpôs o recurso de apelação somente em
31/03/2020 (ID n.º 136369673 - Págs. 1 a 14), donde exsurge a sua manifesta
extemporaneidade.
Nesse sentido: AC n.º 5788319-02.2019.4.03.9999 - Relator Desembargador Federal NEWTON
DE LUCCA, 8.ª Turma –– Publicado em 08/06/2020; AI n.º 5005591-03.2018.4.03.0000,
Relatora Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, 8.ª Turma –– Publicado em
08/02/2019.
Posto isso, não conheço da apelação, em face da inexistência de pressuposto de
admissibilidade recursal atinente à tempestividade.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NOVO CPC. CIÊNCIA APELAÇÃO INTEMPESTIVA
NÃO CONHECIDA.
- O art. 1003, § 5.º, do Código de Processo Civil/2015 dispõe que “excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
- No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada a respeito da sentença proferida
em 20/02/2020, conforme certificado pela Secretaria da Vara Única de Cabreúva em
04/03/2020.
- Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos autos notícia de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva, o demandante interpôs o recurso de apelação somente em
31/03/2020, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. Precedentes desta Corte.
- Apelação da parte autora não conhecida, em face da inexistência de pressuposto de
admissibilidade recursal atinente à tempestividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
