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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NOVO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCURADOR FEDERAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS. TRF3. 6203245-20.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 19/02/2021, 19:01:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NOVO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCURADOR FEDERAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS. - O art. 1003, § 5.º, do Código de Processo Civil/2015 dispõe que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." - Apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social possuir a prerrogativa do prazo em dobro (art. 183 do CPC/2015), não se pode perder de vista que, nos termos do caput do art. 1003, “oprazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.” - No caso dos autos, a Autarquia Previdenciária foi devidamente intimada a respeito da sentença proferida em 10/01/2018, conforme comprovante de Aviso de Recebimento acostado aos autos em 25/01/2018. Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos autos notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o INSS interpôs o recurso de apelação somente em 06/06/2018, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. Precedentes desta Corte. - Apelação não conhecida, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6203245-20.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 09/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203245-20.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: CLEUZA FERREIRA DE CAMPOS FREGATTI

Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203245-20.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: CLEUZA FERREIRA DE CAMPOS FREGATTI

Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

“Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1.º - O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2.º - Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3.º

-

Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

 

Não é de ser conhecido o presente apelo.

Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, caso da apelação em análise, conforme iterativa jurisprudência desta Corte (AC n.º 5007607-11.2019.4.03.6105, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, Publicado em 23/10/2020; AC n.º 0009129-26.2016.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, 9.ª Turma, Publicado em 07/04/2020; AC 5008853-36.2018.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, 7.ª Turma, Publicado em 17/09/2020).

No caso analisado, a sentença foi proferida em 10/01/2018. Restou comprovado que a carta de intimação da Autarquia a respeito da sentença (com “AR”) foi enviada para o mesmo endereço no qual foram realizadas todas as intimações anteriores (Rua Siqueira Campos, 1315, Vila Roberto, Presidente Prudente - SP, CEP. 19013-030).

Ressalte-se que o "AR" retornou positivo, tendo sido anexado os autos em 25/01/2018. Apenas em 15/02/2018, foi encaminhado ao juízo o ofício do INSS, modificando o endereço indicado para a entrega das cartas das intimações.

Certificada a ocorrência do trânsito em julgado em 21/03/2018 (fls. 103), a requerente deu início ao cumprimento de sentença através de peticionamento eletrônico (incidente n.º 0002037-02.2018.8.26.0638).

Em 04/05/2018, foi proferido despacho, determinado o arquivamento dos autos.

Em 07/05/2018, foi expedida outra correspondência eletrônica (com “AR”) para intimação do INSS da determinação de arquivamento dos autos, desta vez no endereço informado ao Juízo a quo através do ofício n.º 02576-2018/APSDJ/INSS, datado de 15/02/2018, qual seja, "Avenida Manoel Goulart, nº 3.415, Jardim das Rosas, CEP. 19060-000, Presidente Prudente-SP".

Somente em 06/06/2018, o INSS apresentou razões de apelação, alegando, em preliminar, a tempestividade do recurso, ao argumento de que não teria sido intimado da sentença.

Pois bem. Conforme estabelece o art. 1003, § 5.º, do Código de Processo Civil/2015, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

Cabe lembrar que o referido dispositivo legal unificou os prazos da maioria dos recursos, prevendo o prazo de 15 dias para a interposição do recurso de apelação.

É de sabença que, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil/2015, “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”.

Apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social possuir a referida prerrogativa do prazo em dobro, não se pode perder de vista que, nos termos do caput do art. 1003, “o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.”

Frise-se que, na presente hipótese, a Autarquia Previdenciária foi devidamente intimada a respeito da sentença proferida em 10/01/2018, conforme comprovante de Aviso de Recebimento acostado aos autos em 25/01/2018.

Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos autos notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o INSS interpôs o recurso de apelação somente em 06/06/2018, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. Nesse sentido: AC n.º 5788319-02.2019.4.03.9999 - Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8.ª Turma –– Publicado em 08/06/2020; AI n.º 5005591-03.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, 8.ª Turma –– Publicado em 08/02/2019.

Posto isso, não conheço da apelação, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.

É o voto.

 

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NOVO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCURADOR FEDERAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS.

- O art. 1003, § 5.º, do Código de Processo Civil/2015 dispõe que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

- Apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social possuir a prerrogativa do prazo em dobro (art. 183 do CPC/2015), não se pode perder de vista que, nos termos do caput do art. 1003, “o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.”

- No caso dos autos, a Autarquia Previdenciária foi devidamente intimada a respeito da sentença proferida em 10/01/2018, conforme comprovante de Aviso de Recebimento acostado aos autos em 25/01/2018. Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos autos notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o INSS interpôs o recurso de apelação somente em 06/06/2018, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. Precedentes desta Corte.

- Apelação não conhecida, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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