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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NOVO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCURADOR FEDERAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS. TRF3. 5030561-38.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:43:30

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NOVO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCURADOR FEDERAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS. - O art. 1003, § 5.º, do Código de Processo Civil/2015 dispõe que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." - Apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social possuir a prerrogativa do prazo em dobro (art. 183 do CPC/2015), não se pode perder de vista que, nos termos do caput do art. 1003, “o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.” - No caso dos autos, a Autarquia Previdenciária foi devidamente intimada a respeito da sentença proferida em 21/02/2020. Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos autos notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o INSS interpôs o recurso de apelação somente em 23/04/2020, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. Precedentes desta Corte. - Apelação não conhecida, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030561-38.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5030561-38.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NOVO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
PROCURADOR FEDERAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS.
- O art. 1003, § 5.º, do Código de Processo Civil/2015 dispõe que “excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
- Apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social possuir a prerrogativa do prazo em dobro (art.
183 do CPC/2015), não se pode perder de vista que, nos termos do caput do art. 1003, “o prazo
para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados,
a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.”
- No caso dos autos, a Autarquia Previdenciária foi devidamente intimada a respeito da sentença
proferida em 21/02/2020. Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos autos notícia
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o INSS interpôs o recurso de apelação somente
em 23/04/2020, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. Precedentes desta Corte.
- Apelação não conhecida, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal
atinente à tempestividade.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030561-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DALVA DE CARVALHO PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, JOAO
APARECIDO SALESSE - SP194788-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030561-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DALVA DE CARVALHO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, JOAO
APARECIDO SALESSE - SP194788-N
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista na Lei
n.º 8.213/91, alegando, em síntese, que exerceu a função de rurícola, bem como atividade
urbana durante o período descrito na inicial.
Em 21/02/2020, o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte
autora o direito ao benefício pretendido, a contar do requerimento administrativo.
Em 28/02/2020, houve encaminhamento do ato judicial ao portal eletrônico (ID n.º 151700865 -
Págs. 1 e 2).
Em 09/03/2020, foi expedida certidão de que “transcorreu o prazo de leitura” da referida
sentença no portal eletrônico (ID n.º 151700867 - Pág. 1).
Em 23/04/2020, o INSS apelou, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Pleiteou,

outrossim, a inversão dos ônus sucumbenciais. (ID n.º 151700868 - Págs. 1 a 8).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030561-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DALVA DE CARVALHO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, JOAO
APARECIDO SALESSE - SP194788-N
OUTROS PARTICIPANTES:

-V O T O

Conforme dispõe o art. 1.010, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1.º - O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2.º - Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar
contrarrazões.
§ 3.º - Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo
juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”
Não é de ser conhecido o presente apelo.
Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, caso da apelação em análise, conforme iterativa
jurisprudência desta Corte (AC n.º 5007607-11.2019.4.03.6105, Relator Desembargador
Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, Publicado em 23/10/2020; AC n.º 0009129-
26.2016.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, 9.ª Turma, Publicado
em 07/04/2020; AC 5008853-36.2018.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Inês

Virgínia, 7.ª Turma, Publicado em 17/09/2020).
Conforme estabelece o § 5.º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, "excetuados os
embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15
(quinze) dias."
Por sua vez, o art. 183 e seu § 1.º do mesmo Diploma Legal assim dispõe:
“Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1.º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”
Frise-se que, na presente hipótese, a Autarquia Previdenciária foi devidamente intimada a
respeito da sentença proferida em 21/02/2020.
Restou comprovado que houve encaminhamento do ato judicial ao portal eletrônico em
28/02/2020 (ID n.º 151700865 - Págs. 1 e 2), bem como que, em 09/03/2020, foi expedida
certidão de que “transcorreu o prazo de leitura” da referida sentença no portal eletrônico (ID n.º
151700867 - Pág. 1).
Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos autos notícia de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva, o INSS interpôs o recurso de apelação somente em 23/04/2020 (ID
n.º 151700868 - Págs. 1 a 8), donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade.
Nesse sentido: AC n.º 5788319-02.2019.4.03.9999 - Relator Desembargador Federal NEWTON
DE LUCCA, 8.ª Turma –– Publicado em 08/06/2020; AI n.º 5005591-03.2018.4.03.0000,
Relatora Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, 8.ª Turma –– Publicado em
08/02/2019.
Posto isso, não conheço da apelação, em face da inexistência de pressuposto de
admissibilidade recursal atinente à tempestividade.
É o voto.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NOVO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
PROCURADOR FEDERAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS.
- O art. 1003, § 5.º, do Código de Processo Civil/2015 dispõe que “excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
- Apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social possuir a prerrogativa do prazo em dobro (art.
183 do CPC/2015), não se pode perder de vista que, nos termos do caput do art. 1003, “o prazo
para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de

advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da
decisão.”
- No caso dos autos, a Autarquia Previdenciária foi devidamente intimada a respeito da
sentença proferida em 21/02/2020. Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos
autos notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o INSS interpôs o recurso de
apelação somente em 23/04/2020, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade.
Precedentes desta Corte.
- Apelação não conhecida, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal
atinente à tempestividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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