
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação da autarquia e dar parcial provimento à apelação da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000945-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 22/09/2014. Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, recorrem as partes.
A autarquia, através de apelação, alegando, preliminarmente, nulidade da intimação da sentença, pois efetuada por carta precatória sem a remessa dos autos. No mais, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
A parte autora, através de recurso adesivo, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a fixação do termo inicial a partir do requerimento administrativo efetuado em 02/06/2014.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000945-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
Com relação à preliminar de nulidade da intimação da sentença, verifica-se que foi realizada a intimação pessoal do Procurador da autarquia, com entrega de cópia da sentença, conforme certidão de fls. 103, expedida pelo Oficial de Justiça.
Ademais, conforme previsto expressamente no art. 269, §2º, do CPC, "o ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença", inexistindo a obrigatoriedade de se fazer a remessa dos autos ao Procurador.
Observe-se que, realizada a intimação pessoal, com a entrega da cópia da decisão, cabe ao Procurador efetuar a carga dos autos, se assim lhe convier. No caso, não há qualquer comprovação de que tal direito tenha sido negado ao Procurador autárquico.
Assim, não há que se falar em nulidade na intimação, que foi realizada na forma pessoal, conforme prerrogativa legal, ensejando a interposição de apelação pelo representante legal do INSS, operando-se a preclusão consumativa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão do INSS informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 02/06/2014.
A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta cervicalgia, com sinais de osteoartrose cervical e protrusões discais de L3 a L5. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais. Poderá ser readaptado para atividades leves. A data de início da incapacidade foi fixada em 2014.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 45 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 02/06/2014 (fls. 16), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nº 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar arguida, nego provimento à apelação da autarquia e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para alterar o termo inicial, conforme fundamentado.
O benefício é de auxílio-doença, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, com DIB em 02/06/2014 (data do requerimento administrativo), sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/03/2017 13:38:32 |
