
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para reduzir a verba honorária para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, ainda, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0054954-69.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, além de remessa necessária, em ação ajuizada pela parte autora objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, ou, caso implementadas as condições legais, a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 134/135, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento de benefício de auxílio-doença, desde a data da concessão da tutela antecipada (06/04/2006). Fixou juros de mora de 1% (um por cento) sobre as parcelas vencidas, além da correção monetária segundo a Tabela Prática do TJSP. Por fim, determinou o pagamento de honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre os atrasados.
Em razões recursais fls. 140/142, o INSS pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, ao fundamento de que esta se lastreou em prova pericial a qual conclui pela incapacidade do requerente com base apenas em dores por ele relatadas. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos necessário à concessão do benefício ora vindicado.
Contrarrazões da parte autora às fls. 147/150.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, afasto a alegação de nulidade da perícia, eis que esta se mostrou adequada à formação da convicção do magistrado a quo.
Acresça-se que o referido laudo médico foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas ou repetição de perícia, posto que inócua.
Cumpre lembrar que não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício. Portanto, o requerente estava em seu gozo quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 101/110, assim sintetizou a condição física do autor:
"O exame clínico objetivo apresenta alteração da capacidade visual severa à esquerda e cegueira à direita.
O autor apresenta Relatórios de Oftalmologistas referidos acima, indicando que se submeteu a 02 cirurgias de transplante de córnea em olho direito com rejeição e complicação de ceratite herpética, apresentando perda da visão deste olho. O olho esquerdo apresenta lesão de retinopatia serosa central na mácula que reduz a visão com correção a cerca de 0,3 (trinta por cento). Está aguardando novo transplante em olho direito para possível melhoria da acuidade visual, porém, no momento não apresenta condições de trabalho em suas atividades profissionais, devendo permanecer afastado enquanto este aguardo".
Reconhecida a incapacidade absoluta e temporária para o labor, como exige o art. 59 da Lei 8.213/91, de rigor a concessão do auxílio-doença.
Registre-se que, por se tratar de impedimento temporário, como faz questão de frisar o perito judicial ao condicionar a permanência da incapacidade à "evolução após nova cirurgia", se mostra inviabilizado o deferimento de aposentadoria por invalidez.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliento que é dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Bem por isso, descabe cogitar-se da possibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
Desnecessário, portanto, modificar a sentença no particular, a fim de inserir no dispositivo do julgado a possibilidade de revisões periódicas, como quer o INSS em seu apelo. Isso porque, conforme já explicitado, tal poder-dever da autarquia decorre de disposição legal expressa.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No entanto, como a parte interessada não impugnou a sentença, de rigor sua manutenção, ante o princípio da "non reformatio in pejus".
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo que reduzo seu percentual de incidência para 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para reduzir a verba honorária para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, ainda, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/08/2017 10:59:27 |
