Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5700301-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DURAÇÃO
DO BENEFÍCIO.TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou realização de diligências. Preliminar de nulidade afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Constatada a incapacidade laboral temporária do segurado, por meio de perícia médica judicial,
é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do laudo pericial.
- Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, na ausência da fixação do prazo de duração
do benefício, este cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data da reativação do
auxílio-doença, salvo se o segurado requerer a prorrogação do benefício, hipótese em que este
deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, majorados para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC. Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do CPC, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassarem duzentos
salários mínimos.
- Tutela provisória de urgência antecipada de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I,
536, caput, e 537 e §§ do Código de Processo Civil e REsp n. 1.401.560/MT.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5700301-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIZEU BARBOSA RIBEIRO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA - SP216929-N,
SHEILA LEONOR DE SOUZA RAMOS - SP245511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZEU BARBOSA RIBEIRO
JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA - SP216929-N,
SHEILA LEONOR DE SOUZA RAMOS - SP245511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5700301-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIZEU BARBOSA RIBEIRO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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SHEILA LEONOR DE SOUZA RAMOS - SP245511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZEU BARBOSA RIBEIRO
JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA - SP216929-N,
SHEILA LEONOR DE SOUZA RAMOS - SP245511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Cuida-se de apelações
interpostasem face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial e pelo período de
três meses (de 21/2/2018 a 21/5/2018), discriminados osconsectários legais.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, a persistência de sua incapacidade laboral
e requer o restabelecimento do benefício, com a antecipação dos efeitos da tutela.
Por sua vez, a autarquiainsurge-se contra a prova técnica e exora a nulidade da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Em petição intercorrente, o autor junta documentos médicos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5700301-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIZEU BARBOSA RIBEIRO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA - SP216929-N,
SHEILA LEONOR DE SOUZA RAMOS - SP245511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZEU BARBOSA RIBEIRO
JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA - SP216929-N,
SHEILA LEONOR DE SOUZA RAMOS - SP245511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:conheço das apelações, em razão
da satisfação dosrequisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, rejeito a alegação nulidade aventada pela autarquia.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, doCódigo de
Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil, foi determinada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados
no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram apresentados e respondeu
fundamentadamenteaos quesitos formulados, não restando configuradas omissões ou
contradições.
Dessa forma, a prova pericial analisou todas as questões médicas necessárias ao julgamento,
não havendo ofensa a qualquer preceito legal ou prejuízo às partes em decorrência da atuação
do médico perito nomeado.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo também possui habilitação técnica para proceder ao
exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o
exercício da medicina, bem como é equidistante das partes.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na prova técnica, razão pela qual afasto a preliminar e
passo à análise do mérito.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n.20/1998, que tem oseguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafoúnico, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada no dia 18/7/2018, constatou que o autor,
nascido em 1970, assistente técnico, não estava incapacitado para o trabalho, conquanto
portador de alguns males.
Esclareceu o perito: “Foi constatado que possui discopatia lombar com compressão neurológica
que está sem repercussão clínica no momento. Mal que está otimizado com tratamento clínico.
Sem nexo causal laboral. Há ainda dor miofacial lombar que tem origem na musculatura, passível
de cura clinicamente. M54.5, M51”. E concluiu: “No momento não há incapacidade para seu
histórico laboral”.
Em laudo complementar, o perito acrescentou:
“Em atenção às alegações apresentadas, ressalto que no momento da perícia foi constatado que
possui discopatia lombar com compressão neurológica que estava sem repercussão clínica na
ocasião, havia manobras para radiculopatias negativas, reflexos neurológicos preservados e sem
perda de força ou massa muscular nos membros inferiores. Havia ainda dor miofacial lombar que
tem origem na musculatura que era a razão de sua dor na ocasião da perícia, passível de cura
clinicamente e sem indicação de cirurgia. O laudo pericial apresentado condiz com a realidade
evidenciada no ato pericial. Destaco ainda que sou especialista nas patologias apresentadas da
coluna. Eventual complicação do estado de sua coluna após a data da perícia não pode ser
prevista”.
Após apresentação de novo documento médico, ele retificou sua conclusão, nos seguintes
termos:
“Em atenção às alegações apresentadas, analisando novo exame presente à folha 118 e laudo
da folha 117, constata-se que o autor está com proposta cirúrgica por seu médico devido
complicação da patologia neurológica de sua coluna. Considerando o tempo estimado para
recuperação cirúrgica, concluo que há incapacidade laboral total e temporária do presente
momento e até por 3 meses após a cirurgia da coluna lombar programada por seu médico. Após
este tempo estimado, caso o autor ainda sinta-se incapaz de trabalhar, deverá passar por perícia
no INSS ou judicial”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova dos autos corroboram a conclusão do perito pela
necessidade de realização de cirurgia.
Nesse passo, ao menos por ora, restou demonstrada a persistência da incapacidade temporária
da parte autora, sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença concedido pelo
MM. Juiz a quo.
Por outro lado, considerando que não restou comprovada a data da realização da cirurgia,
entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício, devendo
ser afastada a DCB fixada na r. sentença.
Em decorrência, a teor do § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 abaixo transcrito, o benefício
cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data da reativação do auxílio-doença,
salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício
deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/1991 (g. n.):
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)."
Ficamantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, doCPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,na hipótese do artigo 85, § 4º, II,
do CPC, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassarem duzentos salários mínimos.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ doCódigo de Processo Civil e do Resp n. 1.401.560/MT, para determinar ao
INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS;dou parcial provimento à apelação da
parte autorapara afastar a data de cessação do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DURAÇÃO
DO BENEFÍCIO.TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou realização de diligências. Preliminar de nulidade afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Constatada a incapacidade laboral temporária do segurado, por meio de perícia médica judicial,
é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do laudo pericial.
- Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, na ausência da fixação do prazo de duração
do benefício, este cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data da reativação do
auxílio-doença, salvo se o segurado requerer a prorrogação do benefício, hipótese em que este
deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, majorados para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC. Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do CPC, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassarem duzentos
salários mínimos.
- Tutela provisória de urgência antecipada de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I,
536, caput, e 537 e §§ do Código de Processo Civil e REsp n. 1.401.560/MT.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento; conhecer da
apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
