Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004780-34.2018.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude,
não se confunde com ausência de motivação, tampouco acarreta a nulidade da decisão.
- In casu, a sentença proferida identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os
dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004780-34.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CLEVISON SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES - SP291334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004780-34.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CLEVISON SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES - SP291334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Em preliminar, suscita a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito,
pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004780-34.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CLEVISON SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES - SP291334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Preambularmente, não se há cogitar de nulidade da sentença. Assim porque a fundamentação
sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde
com ausência de motivação, tampouco acarreta a nulidade da decisão.
É certo que o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, afasta a validade das fundamentações
genéricas; contudo, nesse ponto, cabível esclarecer o que se enquadraria nessa expressão, com
o traslado do seguinte excerto doutrinário:
"É preciso que o caso seja enfrentado pelo juiz com a adoção de fundamentos próprios. Não se
admite 'decisão-padrão' ou 'decisão-formulário'. Esse, evidentemente, não é o caso das
sentenças proferidas em bloco para aplicação de tese jurídica a ser aplicada em casos
repetitivos. Nesse caso, a fundamentação é adequada, pois guarda pertinência com os casos
repetitivos, enfrentando as questões jurídicas discutidas (e repetidas) nas situações jurídicas
homogêneas. O que não se permite é uma fundamentação genérica, aplicável indistintamente a
qualquer hipótese, sem a menor identificação da questão jurídica discutida..." (in "Breves
Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier,
Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, 2ª Tiragem, ed. Revista dos Tribunais, nota
8.5 ao artigo 489).
Como se vê, in casu, a sentença proferida não pode ser considerada genérica, na medida em que
identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao
caso específico, bem como analisa a prova apresentada.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 29/01/2019, o laudo coligido ao doc. 83489137 consignou que o
autor, então, com 42 anos de idade, sem indicação do grau de instrução e que trabalhou como
auxiliar de topografia e motorista, foi diagnosticado, em abril de 2013, com necrose avascular da
cabeça do fêmur bilateral. Tal moléstia foi decorrente do uso excessivo de corticóde.
Em fevereiro de 2015, foi submetido a artroplastia de quadril a direita.
Em 23 de abril de 2016, sofreu queda de moto, com fratura de fêmur esquerdo e foi tratado por
meio de artroplastia esquerda.
Em 16 de maio de 2016, foi diagnosticado com tromboembolismo pulmonar. Foi internado e
iniciou uso de anticoagulante. Recebeu alta hospitalar com uso de medicação.
Devido às doenças e aos tratamentos médicos realizados, houve incapacidade total e temporária
entre 14/04/2013 a 23/10/2016, seis meses após a artroplastia de cabeça do fêmur, período em
que esteve coberto pelo benefício de auxílio-doença NB 6015556661, conforme doc. 83489135,
págs. 1/7.
Após recuperou sua capacidade de trabalho.
Transcrevo o resultado do exame físico realizado, a evidenciar o bom estado geral da parte
autora:
"2.2 Exame físico geral
Deslocou-se por meio de ônibus, sem acompanhante. Apresenta-se para realizar a perícia em
bom estado geral, devidamente asseado e trajado, com aparência normal e tem postura e
atitudes convenientes com a situação.
Tem altura de 1,68 m e peso de 70 kg. Destro.
Marcha sem alteração. Deambula sem auxílio de órtese. Sentou-se em cadeira e subiu em maca
quando solicitado sem auxílio de terceiros. Apoiou os membros superiores para fazêlo.
Quadril esquerdo: há cicatriz cirúrgica, com bom aspecto e 13 centímetros. Musculatura trófica e
simétrica, sem presença de desvios posturais, não há presença de contratura muscular ou
deformidades, não há presença de cicatrizes, deambula sem alteração de marcha e sem
necessidade de órteses. Não há alteração trófica da pele.
Nega dor à palpação de tubérculo púbico, trocanter maios, tuberosidade isquiática e cristas
ilíacas, não há presença de tumoração à palpação, Não há crepitação durante a movimentação
passiva ou ativa.
Executa movimentos de flexão, extensão, adução, abdução, rotação interna e externa e de
circundação.
Quadril esquerdo: há cicatriz cirúrgica, com bom aspecto e 17 centímetros. Musculatura trófica e
simétrica, sem presença de desvios posturais, não há presença de contratura muscular ou
deformidades, não há presença de cicatrizes, deambula sem alteração de marcha e sem
necessidade de órteses. Não há alteração trófica da pele.
Nega dor à palpação de tubérculo púbico, trocanter maios, tuberosidade isquiática e cristas
ilíacas, não há presença de tumoração à palpação, Não há crepitação durante a movimentação
passiva ou ativa.
Executa movimentos de flexão, extensão, adução, abdução, rotação interna e externa e de
circundação.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide docs. 83488414, págs. 9/28, 83488415 e 83488416, págs. 1/56.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude,
não se confunde com ausência de motivação, tampouco acarreta a nulidade da decisão.
- In casu, a sentença proferida identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os
dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
