Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1879888 / SP
0025063-27.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que o
Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da
sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
2 - Todavia, a sentença é ultra petita, eis que concedeu benefício diverso daquele pleiteado na
inicial, ainda que pertencente à mesma espécie, extrapolando os limites do pedido. Dessa
forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, considerando-se o benefício
como o de aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar a especialidade do período de 01/11/1975 a 20/08/1977, no qual o autor
trabalhou junto à "Máquina de Arroz Benedetti de Mirassol Ltda." na função de "maquinista", foi
colacionado aos autos apenas a CTPS. Dessa forma, não há como reconhecer a especialidade
do período mencionado, uma vez que a função exercida pelo demandante não está prevista no
rol do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, nem há comprovação de exposição a
qualquer agente agressivo.
17 - O período de 18/02/1980 a 08/07/1997, no qual o autor trabalhou junto à empresa
"Indústria e Comércio de Esquadrias Metálicas Zanquetta Ltda" na função de "auxiliar de
serralheiro", deve ser considerado especial, uma vez que o requerente esteve submetido a
ruído variável entre 85 dB a 120 dB, conforme PPP, limite superior ao estabelecido na
legislação da época.
18 - Ao revisitar os julgados sobre o tema tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial,
à qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba
por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
19 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de
tempo de serviço), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo (08/06/2010), o que lhe já garante o direito
à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento do requerimento
administrativo, conforme pedido inicial (10/06/2010 - fl. 30).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. Apelação do
INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
