Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003965-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois o magistrado se ateve ao pedido formulado
pela parte autora na petição inicial, de forma que não houve condenação em quantidade superior
ou em objeto diverso do que foi demandado, respeitando-se os preceitos dos artigos 141 e 492
do CPC/2015.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural
indígena.
- A autora juntou carteira de identidade emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, além
de certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI, em 15/06/2007, atestando que a
requerente desenvolve atividade rural em regime de economia familiar.
- Extrato do CNIS informa a concessão de auxílios-doença à parte autora, de 19/05/2007 a
31/07/2007 e de 23/05/2010 a 30/11/2010. Consulta ao sistema Dataprev informa que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerente recebeu os auxílios-doença como segurada especial.
- A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta diabetes mellitus não insulino dependente. Faz
acompanhamento mensal para controle glicêmico. Não foi apresentado nenhum exame
complementar, atestado ou laudo médico que comprovasse qualquer outra patologia e nem
mesmo durante o exame físico foi evidenciada a presença de outra doença. Portanto, fica
comprovado que a paciente é portadora apenas de diabetes mellitus, a qual não a impossibilita de
realizar sua atividade laboral habitual declarada. Em esclarecimentos, foi ratificada a conclusão
da perícia judicial.
- A parte autora juntou documentos médicos informando que realiza tratamento com diagnóstico
de pênfigo foliáceo endêmico (CID 10 L10.3), desde 2001.
- Foi realizado laudo complementar, atestando que a parte autora apresenta pênfigo foliáceo e
diabetes mellitus tipo II. Há comprometimento físico suficiente para causar incapacidade total e
permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em julho de 2013 e a data de
início da doença em 2001. Afirmou que não há possibilidade de reabilitação profissional.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de
saúde.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifiquei que o primeiro auxílio-doença foi concedido no
período de 19/05/2007 a 31/07/2007 em razão de neoplasia maligna do corpo do útero (CID 10
C54) e que o segundo auxílio-doença foi concedido no período de 23/05/2010 a 30/11/2010 em
razão de pênfigo brasileiro (CID 10 L10.3).
- Neste caso, tratando-se de autora indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurada
especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
- Assim, verifico que a requerente juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o
que foi corroborado pelo testemunho, justificando o reconhecimento de sua condição de segurada
especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da
qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que estava incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade
laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
segundo auxílio-doença (01/12/2010), já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Cumpre observar que não é possível fixar o termo inicial a partir de 2007, como pretende a parte
autora, pois recebeu auxílio-doença àquela época em razão de patologia diversa da constatada
na presente demanda, inexistindo qualquer documento que comprove que se encontra
incapacitada desde então.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Observe-se que a autarquia decaiu de maior parte do pedido, de modo que deve responder por
inteiro pela verba honorária e despesas, a teor do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003965-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NAILDA PEREIRA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A
APELADO: NAILDA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003965-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NAILDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A
APELADO: NAILDA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
trabalhadora rural indígena.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 02/07/2013 (data de início da
incapacidade). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas,
até a data da sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
A autarquia, alegando, inicialmente, a necessidade de apreciação do reexame necessário. No
mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, pois não
comprovou a qualidade de segurado. Alega, ainda, a nulidade da sentença, por ser extra ou ultra
petita, já que o pedido foi de concessão de benefício previdenciário a partir de 2007 e a sentença
concedeu aposentadoria por invalidez a partir de 2010. Requer, subsidiariamente, seja
reconhecida a sucumbência recíproca, com repartição de despesas e honorários advocatícios.
A parte autora, requerendo a alteração do termo inicial da aposentadoria por invalidez para a data
da cessação do primeiro auxílio-doença (31/07/2007).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação do
INSS e pelo parcial provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5003965-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NAILDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A
APELADO: NAILDA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Ademais, não há que se falar em nulidade da sentença, pois o magistrado se ateve ao pedido
formulado pela parte autora na petição inicial, de forma que não houve condenação em
quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, respeitando-se os preceitos dos
artigos 141 e 492 do CPC/2015.
Cumpre salientar que o magistrado a quo concedeu benefício previdenciário com termo inicial em
data posterior ao requerido na petição inicial, tanto que motivou a apresentação de apelação pela
parte autora.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural indígena. O
primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91,
cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três
itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural indígena, em que os requisitos
da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Carteira de identidade emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
- Certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI, em 15/06/2007, atestando que a
requerente desenvolve atividade rural em regime de economia familiar.
Extrato do CNIS informa a concessão de auxílios-doença à parte autora, de 19/05/2007 a
31/07/2007 e de 23/05/2010 a 30/11/2010. Consulta ao sistema Dataprev informa que a
requerente recebeu os auxílios-doença como segurada especial.
A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atestaque a parte autora apresenta diabetes mellitus não insulino dependente. Faz
acompanhamento mensal para controle glicêmico. Não foi apresentado nenhum exame
complementar, atestado ou laudo médico que comprovasse qualquer outra patologia e nem
mesmo durante o exame físico foi evidenciada a presença de outra doença. Portanto, fica
comprovado que a paciente é portadora apenas de diabetes mellitus, a qual não a impossibilita de
realizar sua atividade laboral habitual declarada.
Em esclarecimentos, foi ratificada a conclusão da perícia judicial.
A parte autora juntou documentos médicos informando que realiza tratamento com diagnóstico de
pênfigo foliáceo endêmico (CID 10 L10.3), desde 2001.
Foi realizado laudo complementar, atestando que a parte autora apresenta pênfigo foliáceo e
diabetes mellitus tipo II. Há comprometimento físico suficiente para causar incapacidade total e
permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em julho de 2013 e a data de
início da doença em 2001. Afirmou que não há possibilidade de reabilitação profissional.
Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de
saúde.
Em consulta ao sistema Dataprev, verifiquei que o primeiro auxílio-doença foi concedido no
período de 19/05/2007 a 31/07/2007 em razão de neoplasia maligna do corpo do útero (CID 10
C54) e que o segundo auxílio-doença foi concedido no período de 23/05/2010 a 30/11/2010 em
razão de pênfigo brasileiro (CID 10 L10.3).
Neste caso, tratando-se de autora indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurada
especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, que diz:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a
pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de:
(...)
§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde
que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4 deste artigo,
independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição
de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio
integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar
e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº
61, DE 23/11/2012).
Assim, verifico que a requerente juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que
foi corroborado pelo testemunho, justificando o reconhecimento de sua condição de segurada
especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da
qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade
laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
segundo auxílio-doença (01/12/2010), já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Cumpre observar que não é possível fixar o termo inicial a partir de 2007, como pretende a parte
autora, pois recebeu auxílio-doença àquela época em razão de patologia diversa da constatada
na presente demanda, inexistindo qualquer documento que comprove que se encontra
incapacitada desde então.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
Observe-se que a autarquia decaiu de maior parte do pedido, de modo que deve responder por
inteiro pela verba honorária e despesas, a teor do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da autarquia e dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para alterar o termo inicial, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
a partir de 01/12/2010.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois o magistrado se ateve ao pedido formulado
pela parte autora na petição inicial, de forma que não houve condenação em quantidade superior
ou em objeto diverso do que foi demandado, respeitando-se os preceitos dos artigos 141 e 492
do CPC/2015.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural
indígena.
- A autora juntou carteira de identidade emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, além
de certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI, em 15/06/2007, atestando que a
requerente desenvolve atividade rural em regime de economia familiar.
- Extrato do CNIS informa a concessão de auxílios-doença à parte autora, de 19/05/2007 a
31/07/2007 e de 23/05/2010 a 30/11/2010. Consulta ao sistema Dataprev informa que a
requerente recebeu os auxílios-doença como segurada especial.
- A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta diabetes mellitus não insulino dependente. Faz
acompanhamento mensal para controle glicêmico. Não foi apresentado nenhum exame
complementar, atestado ou laudo médico que comprovasse qualquer outra patologia e nem
mesmo durante o exame físico foi evidenciada a presença de outra doença. Portanto, fica
comprovado que a paciente é portadora apenas de diabetes mellitus, a qual não a impossibilita de
realizar sua atividade laboral habitual declarada. Em esclarecimentos, foi ratificada a conclusão
da perícia judicial.
- A parte autora juntou documentos médicos informando que realiza tratamento com diagnóstico
de pênfigo foliáceo endêmico (CID 10 L10.3), desde 2001.
- Foi realizado laudo complementar, atestando que a parte autora apresenta pênfigo foliáceo e
diabetes mellitus tipo II. Há comprometimento físico suficiente para causar incapacidade total e
permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em julho de 2013 e a data de
início da doença em 2001. Afirmou que não há possibilidade de reabilitação profissional.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de
saúde.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifiquei que o primeiro auxílio-doença foi concedido no
período de 19/05/2007 a 31/07/2007 em razão de neoplasia maligna do corpo do útero (CID 10
C54) e que o segundo auxílio-doença foi concedido no período de 23/05/2010 a 30/11/2010 em
razão de pênfigo brasileiro (CID 10 L10.3).
- Neste caso, tratando-se de autora indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurada
especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
- Assim, verifico que a requerente juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o
que foi corroborado pelo testemunho, justificando o reconhecimento de sua condição de segurada
especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da
qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que estava incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade
laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
segundo auxílio-doença (01/12/2010), já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Cumpre observar que não é possível fixar o termo inicial a partir de 2007, como pretende a parte
autora, pois recebeu auxílio-doença àquela época em razão de patologia diversa da constatada
na presente demanda, inexistindo qualquer documento que comprove que se encontra
incapacitada desde então.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Observe-se que a autarquia decaiu de maior parte do pedido, de modo que deve responder por
inteiro pela verba honorária e despesas, a teor do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autarquia e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
