
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039142-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, cumulado com pedido de revisão de auxílio-doença recebido anteriormente.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho e de que o auxílio-doença foi concedido administrativamente, nos termos do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com RMI fixada em critérios estabelecidos na lei.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, por ter deixado de apreciar o pedido de revisão. No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados, bem como à revisão requerida.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039142-69.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença, visto que o pedido de revisão foi devidamente apreciado pelo juízo a quo, não havendo que se falar em sentença citra petita.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito, examinando, primeiramente, o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, agricultora, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora teve diagnóstico de neoplasia de mama operada. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial. Ao exame físico, observou-se que os movimentos dos membros superiores estão preservados e não há sinais de recidiva da patologia.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Passo a analisar o pedido de revisão do auxílio-doença concedido anteriormente. Alega a parte autora que referido benefício foi pago "a menor, em desacordo com as contribuições previdenciárias".
Instruiu a inicial com carta de concessão/memória de cálculo do auxílio-doença, NB 605.049.631-9, concedido administrativamente, com DIB em 10/02/2014 e RMI de R$ 724,00. Não juntou comprovantes das contribuições recolhidas e respectivos valores.
Em suma, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que a RMI de seu benefício foi calculada de maneira incorreta.
E o ônus da prova cabe a quem alega o fato.
Confira-se a jurisprudência acerca da matéria:
Assim, não comprovado, por documento incontroverso, o alegado, não faz jus à revisão pleiteada.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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