
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017319-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (12/09/2011). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação. Pleiteia, ainda, a majoração da verba honorária.
A autarquia, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fixação da data de início da incapacidade e do termo inicial do benefício. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a redução da verba honorária, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a isenção de custas.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017319-39.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, esclareça-se que não há que se falar em nulidade da sentença, que expressamente fixou o termo inicial do benefício a partir da data da citação.
A questão acerca da data de início da incapacidade será analisada com o mérito.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/05/1975, sendo os últimos de 06/05/2008 a 26/12/2008 e de 15/06/2009 a 07/08/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 31/08/2009 a 30/10/2009.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo atesta que a parte autora não apresenta sequela, lesão ou doença que o impossibilite de trabalhar. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta sequela de TCE (traumatismo cranioencefálico), com dificuldade de expressão e de compreensão, além de amnésia para fatos recentes. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovadamente a partir de 14/08/2009 (data da primeira tomografia de crânio, realizada imediatamente após o TCE).
Quanto à questão da data de início da incapacidade, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a incapacidade pode ser comprovada documentalmente, a partir de 14/08/2009.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pelo requerente, que, após perícia médica, atestou a incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa, a partir de 14/08/2009.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que o recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade da profissional indicada para este mister.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 30/10/2009 e ajuizou a demanda em 11/08/2011.
Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde agosto de 2009, época em que o autor percebia o auxílio-doença concedido administrativamente.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por especialista é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
Ainda, considerando que foi comprovada a existência de incapacidade desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, cabível seu restabelecimento até a data de início da aposentadoria por invalidez, como pleiteado pela parte autora na apelação.
Portanto, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (31/10/2009), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (12/09/2011).
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nº 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, o que já foi determinado pela r. sentença.
A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento às apelações, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, a partir de 31/10/2009, convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a partir de 12/09/2011, além de alterar a correção monetária e os juros de mora, nos termos da fundamentação.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 31/10/2009 e DCB em 11/09/2011, e de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 12/09/2011.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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