Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001227-56.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNICA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A
ATIVIDADE HABITUALATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
-A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento,fundamentadamente
e nos limites do pedido, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou processual.
- Matéria preliminar rejeitada.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente
incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral permanenteda parte autora para as atividades laborais
habituais por meio de perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos - filiação e
carência-, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o
benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
incapacidade permanente.
-O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa
ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Sobre as custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas
pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009, que revogou a isenção
concedida na legislação pretérita, e do artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC).
-Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao
pagamento doshonorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, doCPCe Súmula n.111 do STJ, já aplicada a majoração
decorrente da fase recursal.
-Apelaçãoprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001227-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ISMAEL CACERES
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001227-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou
improcedentes ospedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporáriae
indenização por danos morais,condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a
gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, alega a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez queo magistrado
analisou pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária,e não de
restabelecimento. Acrescenta a impossibilidade de cessação do benefíciosem a realização de
prévia perícia administrativaerequer a nulidade da sentença, por ofensa à Constituição Federal,
à Lei n. 8.213/1991 e à Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social n.77/2015.
Também alega ofensa à ampla defesa e ao contraditório.Por fim, prequestiona a matéria.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República da 3ªRegião opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001227-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ISMAEL CACERES
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Inicialmente,não identifico vício algum no julgado capaz de invalidá-lo.
A sentença vergastada analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente e nos limites do pedido, não havendo qualquerofensa a
preceito constitucional,processual ou mesmo infralegal.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão
julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de
dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, Saraiva, 2003).
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (Superior Tribunal de Justiça - STJ, EDcl no
MS 21315 /DF, S1 - DJe 15/6/2016).
No mais, sublinhe-se o fato de que a sentença julgou improcedenteopedidoem razão da não
comprovação dos requisitos legais necessários à concessão dobenefício, o que engloba, por
consequência, o pedido de restabelecimento, não havendo que se falar, portanto, em sentença
nula.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I,
da Lei n.8.213/1991).
Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a
integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos,
tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais
(artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os
trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ)e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo
200100465498, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo
200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo
20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma,
Processo 200403990027081, rel. juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª
Turma, Processo 200503990450310, rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
No caso em análise, o autor, nascido em 1962, de etnia indígena Guarani, residente e
domiciliado na Aldeia Cerrito, localizada em Eldorado/MS, qualificado na petição inicial como
trabalhador rural, requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB
168.257.821-3, cessado em 30/4/2018.
A períciamédica judicial, realizada em 30/10/2019, constatou que o autor éportador de"sequelas
antigas de fratura no membro superior direito (T92) e Hipertensão Arterial (I10)" quecausam
limitações para o trabalho.
Segundo o perito, o autor apresenta, desde 16/6/2006,"discretas limitações funcionais no
membro superior"e pode serreabilitado para o desempenho de atividades laborativas
compatíveis com a sua condição.Eleesclareceu:
"(...) O Requerente é portador de um quadro de Fratura do Úmero Direito consolidada fora de
alinhamento. Refere dor e limitação funcional no membro superior direito.
Afirmou não recordar a data em que ocorreu o acidente que provocou a fratura, mas em
documentos juntados aos autos, verificamos que o mesmo aconteceu em 16/06/2006, portanto,
há 13 anos, quando ele contava somente 44 anos.
As lesões estão consolidadas e estabilizadas. No exame físico pericial, o Autor executou quase
todos os movimentos e assumiu todas as posturas solicitadas. Aparentemente, seu braço
funciona de forma suficientemente capaz de lhe permitir uma vida normal, embora apresente
algumas deformações e dor residual (sic).
Em todos esses anos, o Autor não procurou tratamento para os transtornos que relatou, mas
não podemos ignorar o fato de que ele é indígena e apresenta dificuldades idiomáticas, mora
numa aldeia distante e não é alfabetizado. Talvez ignore a possibilidade de ser um direito seu,
procurar novos recursos médicos para eliminar as sequelas que restaram.
Em abril de 2019, procurou um médico que o encaminhou à avaliação ortopédica para
esclarecer a possibilidade de novos tratamentos. Não sabemos se ele procurou junto ao SUS,
essa oportunidade.
Sugerimos a concessão de benefício previdenciário, por 6 meses, para que ele possa realizar
essa avaliação, orientado e supervisionado por um assistente social ou um agente de saúde.
Findo esse prazo, deverá ser reavaliado, trazendo documentos médicos que relatem com
clareza o tratamento proposto e seus objetivos.
(...)De acordo com os elementos acima apresentados concluímos que:
- O REQUERENTE É PORTADOR DE UM QUADRO DE SEQUELA DE FRATURA NO
MEMBRO SUPERIOR DIREITO E HIPERTENSÃO ARTERIAL.
- O QUADRO, APRESENTADO PELO REQUERENTEÉ ANTIGO E APRESENTA DOR
RESIDUAL E LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DISCRETAS, EM RELAÇÃO AO MEMBRO
SUPERIOR DIREITO.
- A HIPERTENSÃO ARTERIAL FOI UM ACHADO DO EXAME FÍSICO E NÃO FORA
MENCIONADA PELO REQUERENTE. SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DA SUSEP /
DPVAT A GRADUAÇÃO DE PERDAS TOTAIS É DA ORDEM DE 32,5%.
- HÁ POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL COM ATIVIDADES
COMPATIBILIZADAS COM AS LIMITAÇÕES DO REQUERENTE.
- HÁ NECESSIDADE DE CONTROLE MÉDICO PERIÓDICO E TRATAMENTOS
MEDICAMENTOSOS, PARA CONTROLE DA HIPERTENSÃO ARTERIAL.
- NÃO HÁ NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DETERCEIROS. QUANTO AOS
ASPECTOS ANALISADOS, PRESENTEMENTE, O REQUERENTE DEVERÁ EVITAR
ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS E ELEVAÇÕES DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO
ACIMA DE 90°.
- O INÍCIO DAS LIMITAÇÕES OCORREU EM 16/06/2006."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os documentos médicos subscritos pela Secretaria Municipal de Saúde (Centro Médico de
Eldorado/MS - Id.157321941, pág. 14) também demonstram as sequelas apontadas e declaram
a incapacidade laboral do autor.
Muito embora o perito tenha mencionado incapacidade laboral apenas parcial,atestou a
inaptidãopara o exercício de atividades com esforços e elevações do membro superior direito.
Nesse passo, a condição de saúde do autor, aliado ao fato de que é indígena aldeado, possui
atualmente 58 anos de idade, não é alfabetizado, tem dificuldade de se expressar em língua
portuguesa e sempre morou em reserva indígena distante, é forçoso concluir pela incapacidade
total para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, pois,de caso típico de auxílio por incapacidade temporária, em que o segurado não
está incapacitado para quaisquer atividades laborais, mas não pode mais realizar suas
atividades habituais.
Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, pois osdados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam a percepção de auxílio por incapacidade
temporária de 18/7/2007 a 30/4/2018 (NB 168.257.821-3).
Nesse passo, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, na esteira
dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO
ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão
Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ
28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo
pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade
laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da
incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo
pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada".
(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5
UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1
DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
O termo inicialé o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB
168.257.821-3, ou seja, em 1º/5/2018, por estar em consonância com os elementos de prova
dos autos e com ajurisprudência dominante(AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 11/2/2014).
À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o
benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
incapacidade permanente.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Sobre as custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas
pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 91 do CPC.
Invertida a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, doCPC e Súmula n.111 do STJ, já aplicada a majoração
decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Defiro o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300,
caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para
determinar ao INSS a implantação da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar
do benefício.
Diante doexposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou provimento à apelação para
determinar o restabelecimento doauxílio por incapacidade temporária, desde a cessação
administrativae mantido até sua reabilitação profissional ou aposentação do autor, acrescido
dos consectários legais.
Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante à implantação do
benefício e à prestação de reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNICA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A
ATIVIDADE HABITUALATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
-A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente e nos limites do pedido, não havendo qualquerofensa a
preceito constitucional ou processual.
- Matéria preliminar rejeitada.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária
(auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não
estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral permanenteda parte autora para as atividades laborais
habituais por meio de perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos - filiação e
carência-, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o
benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
incapacidade permanente.
-O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do
referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Sobre as custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas
pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC).
-Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao
pagamento doshonorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, doCPCe Súmula n.111 do STJ, já aplicada
a majoração decorrente da fase recursal.
-Apelaçãoprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
