Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002238-43.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. RENDA
MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há que se falar em nulidade do decisum recorrido, porquanto, ainda que proferido de
forma concisa, atendeu o disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da
Constituição da República.
II - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que concedeu o benefício à
autora, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à
fixação da Renda Mensal Inicial pensão por morte foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo
naquela ocasião.
III - É certo que o artigo 505, I, do CPC impede que qualquer juiz decida novamente as questões
já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a
revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
IV - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e
alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter
sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à
época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC, o que não se vislumbra no feito em tela.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI– Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002238-43.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDELICE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002238-43.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDELICE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, através da qual busca a parte autora o recálculo da renda mensal inicial da
pensão por morte de que é titular. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual (art. 98, §
3º, do CPC).
Em suas razões recursais, argui a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença, por falta
de fundamentação. No mérito, alega que o valor original concedido a título de RMI do benefício
de pensão por morte são superiores ao salário mínimo, bastando simplesmente a verificação de
que no ano de 2010 o salário mínimo, quando implantado o benefício, tinha como valor o de R$
510,00 (quinhentos e dez reais), sendo o RMI (01/07/2010) de R$ 770,00 ( setecentos e setenta),
fato que denota haver sido aplicado revisão do valor anteriormente percebido pelo “de cujus”, que
com a revisão administrativa possibilitou o remanejamento para valores 54% acima do salário
mínimo vigente. Sustenta que deveria o juízo singular determinar a realização de perícia técnica
contábil para apurar a evolução do valor do benefício e se houve ao longo dos anos a redução
unilateral.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002238-43.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDELICE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
De início, não há que se falar em nulidade do decisum recorrido, porquanto, ainda que proferido
de forma concisa, atendeu o disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da
Constituição da República.
De outro giro, verifica-se que a coisa julgada ocorre entre as duas demandas quando houver
identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em
demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15.
Compulsando os documentos acostados aos autos, é possível aferir que a parte autora ajuizou
ação perante a 7ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, Processo n.º
0035401-72.2008.4.03.6301, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte.
Na referida demanda, o pedido foi julgado procedente, com a condenação do INSS à concessão
da pensão em favor da demandante, tendo a fase de cumprimento do feito se encerrado em
09.02.2011, com a baixa definitiva dos autos.
Em 14.05.2018, a parte autora ajuizou a presente ação revisional, requerendo a revisão da renda
mensal de sua pensão por morte, ao argumento de que veio requerer administrativamente o
pagamento de pensão por morte aos 07/06/2008, sendo deferida a implantação aos 01/07/2010,
recebendo o benefício o seguinte número 21/154.095.776-1, no valor de hum salário mínimo
mensal, mas contrariando a legislação, o INSS veio aplicar o percentual de 54% (cinquenta e
quatro por cento) do valor recebido pelo de cujus na ativa, que na ocasião do requerimento era de
R$ 770,91 (setecentos e setenta reais e noventa e hum centavos).
Ocorre que objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação ordinária nº 0035401-
72.2008.4.03.6301, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as
questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
É certo que o artigo 505, I, do CPC impede que qualquer juiz decida novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo se, se tratando de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a revisão do
que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e
alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter
sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à
época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC, o que não se vislumbra no feito em tela.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. RENDA
MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há que se falar em nulidade do decisum recorrido, porquanto, ainda que proferido de
forma concisa, atendeu o disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da
Constituição da República.
II - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que concedeu o benefício à
autora, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à
fixação da Renda Mensal Inicial pensão por morte foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo
naquela ocasião.
III - É certo que o artigo 505, I, do CPC impede que qualquer juiz decida novamente as questões
já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a
revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
IV - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e
alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter
sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à
época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC, o que não se vislumbra no feito em tela.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI– Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
