Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INV...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. I - Não merecem prosperar os argumentos do i. representante do Parquet Federal, uma vez que, embora tenha a sentença se referido à declaração dos efeitos da revelia, no bojo de sua fundamentação é notável a apreciação do conjunto probatório dos autos, de tal sorte que a decisão não se pautou exclusivamente nas afirmações da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação e teve oportunidade de produzir as provas. II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. III - A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, a certidão de nascimento e documento de identidade da autora, bem como a certidão de óbito revelam a relação de filiação entre a demandante e o de cujus. IV - O laudo médico pericial judicial, elaborado em sede de ação de interdição que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Iguape (Processo nº 0003022-33.2011.8.26.0244), atesta ser a autora portadora de grave comprometimento neuro-psíquico de etiologia indeterminada, diagnosticada aos 08 meses de vida, quando apresentou involução do desenvolvimento neuropsicomotor. O expert assinalou, ainda, há severo acometimento das funções mentais superiores de forma irreversível, com prognóstico reservado, e, do ponto de vista médico-legal, existe incapacidade total e permanente para gerir e administrar seus bens. V - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por idade. VI - Mantido o termo inicial do benefício na data do óbito (24.07.2011), tendo em vista que, diferentemente do alegado pelo réu, a representante legal da autora, Sra. Nilza de Moura Moreira, não é titular de pensão por morte. VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152880 - 0014725-86.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014725-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014725-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FABIANA DE MOURA MOREIRA incapaz
ADVOGADO:SP151436 EDSON LUIZ NOVAIS MACHADO
REPRESENTANTE:NILZA DE MOURA MOREIRA
ADVOGADO:SP151436 EDSON LUIZ NOVAIS MACHADO
No. ORIG.:12.00.00038-2 2 Vr IGUAPE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL.
I - Não merecem prosperar os argumentos do i. representante do Parquet Federal, uma vez que, embora tenha a sentença se referido à declaração dos efeitos da revelia, no bojo de sua fundamentação é notável a apreciação do conjunto probatório dos autos, de tal sorte que a decisão não se pautou exclusivamente nas afirmações da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação e teve oportunidade de produzir as provas.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, a certidão de nascimento e documento de identidade da autora, bem como a certidão de óbito revelam a relação de filiação entre a demandante e o de cujus.
IV - O laudo médico pericial judicial, elaborado em sede de ação de interdição que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Iguape (Processo nº 0003022-33.2011.8.26.0244), atesta ser a autora portadora de grave comprometimento neuro-psíquico de etiologia indeterminada, diagnosticada aos 08 meses de vida, quando apresentou involução do desenvolvimento neuropsicomotor. O expert assinalou, ainda, há severo acometimento das funções mentais superiores de forma irreversível, com prognóstico reservado, e, do ponto de vista médico-legal, existe incapacidade total e permanente para gerir e administrar seus bens.
V - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por idade.
VI - Mantido o termo inicial do benefício na data do óbito (24.07.2011), tendo em vista que, diferentemente do alegado pelo réu, a representante legal da autora, Sra. Nilza de Moura Moreira, não é titular de pensão por morte.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 11/10/2016 19:02:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014725-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014725-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FABIANA DE MOURA MOREIRA incapaz
ADVOGADO:SP151436 EDSON LUIZ NOVAIS MACHADO
REPRESENTANTE:NILZA DE MOURA MOREIRA
ADVOGADO:SP151436 EDSON LUIZ NOVAIS MACHADO
No. ORIG.:12.00.00038-2 2 Vr IGUAPE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Benedicto Pereira Moreira, ocorrido em 24.07.2011, desde a data do óbito. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de acordo com o artigo 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 1º, CTN até 30.06.2009 e, após tal data, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A correção monetária será aplicada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, após 25.03.2015, conforme o IPCA-E. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas.


Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em síntese, não ter restado comprovada a relação de parentesco entre a autora e o falecido, nem tampouco há declaração do segurado para comprovação de dependência econômica. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial do benefício, considerando que a genitora da autora recebeu o benefício em sua integralidade, e a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor devido até a data da sentença.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 121/123, em que, preliminarmente, requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que declarou os efeitos da revelia em face da Autarquia e julgou antecipadamente a lide, sendo que tal penalidade não se aplica à Fazenda Pública, impossibilitando a apresentação de provas pela apelante. No mérito, opina pelo desprovimento do recurso de apelação e parcial provimento da remessa oficial.


Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fls. 112).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 11/10/2016 19:02:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014725-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014725-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FABIANA DE MOURA MOREIRA incapaz
ADVOGADO:SP151436 EDSON LUIZ NOVAIS MACHADO
REPRESENTANTE:NILZA DE MOURA MOREIRA
ADVOGADO:SP151436 EDSON LUIZ NOVAIS MACHADO
No. ORIG.:12.00.00038-2 2 Vr IGUAPE/SP

VOTO



Da nulidade da sentença


Não merecem prosperar os argumentos do i. representante do Parquet Federal, uma vez que, embora tenha a sentença se referido à declaração dos efeitos da revelia, no bojo de sua fundamentação é notável a apreciação do conjunto probatório dos autos, de tal sorte que a decisão não se pautou exclusivamente nas afirmações da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação (fls. 42/45) e teve oportunidade de produzir as provas, conforme se vê do despacho de fls. 56.

Portanto, há de ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.



Do mérito


Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de Benedicto Pereira Moreira, falecido em 24.07.2011, conforme certidão de óbito de fl. 12.


A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91.


Com efeito, a certidão de nascimento (fls. 20) e documento de identidade da autora (fls. 21), bem como a certidão de óbito (fls. 12) revelam a relação de filiação entre a demandante e o de cujus.


De outro giro, o laudo médico pericial judicial de fls. 76/81 (28.09.2012), elaborado em sede de ação de interdição que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Iguape (Processo nº 0003022-33.2011.8.26.0244), atesta ser a autora portadora de grave comprometimento neuro-psíquico de etiologia indeterminada, diagnosticada aos 08 meses de vida, quando apresentou involução do desenvolvimento neuropsicomotor. O expert assinalou, ainda, que há severo acometimento das funções mentais superiores de forma irreversível, com prognóstico reservado, e, do ponto de vista médico-legal, existe incapacidade total e permanente para gerir e administrar seus bens.


Importante destacar que não há qualquer registro de vínculo empregatício em nome da autora (CNIS; fls. 48), ou seja, não auferia qualquer renda.


De outra parte, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por idade, conforme CNIS de fls. 47.


Resta, pois, configurado o direito da autora na percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu pai Benedicto Pereira Moreira.


Mantido o termo inicial do benefício na data do óbito (24.07.2011 - fls. 12), tendo em vista que, diferentemente do alegado pelo réu, a representante legal da autora, Sra. Nilza de Moura Moreira, não é titular de pensão por morte, conforme de verifica do CNIS anexo.


A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com a legislação de regência.


Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 11/10/2016 19:02:44



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora