Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001394-96.2019.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO
CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA. TEMAS REPETITIVOS 966 E 975 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
- No presente feito, em que a parte autora requer o reconhecimento de tempo de serviço especial,
desnecessária a prévia formulação do requerimento na via administrativa.
- Teoria da causa madura. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3.º, inciso II, do Código de
Processo Civil. Apreciação do pedido.
- Observância do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios, inclusive aqueles
concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória n.º 1.523/1997, hipótese em que a
contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997, conforme decidido em sede de Repercussão
Geral no RE n.º 626.489/SE (Tema 313).
- Para os benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 9.528/97, o prazo decadencial de dez
anos tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
- O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram
perfeitos em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
equipara-se ao ato revisional, sujeito à incidência do artigo 103, caput, da Lei n.º 8.213/91. STJ,
Tema Repetitivo 966.
- Incidência da decadência ainda que abordadas na revisão questões não decididas no ato
administrativo de concessão do benefício. STJ, Tema Repetitivo 975 em 11/12/2019.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência
do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- Decadência reconhecida.
- Apelação a que se dá parcial provimento. Nos termos do art. 1.013, § 3.º, inciso IV, do Código
de Processo Civil, julgado improcedente o pedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001394-96.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JURACI CUSTODIO SUBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001394-96.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JURACI CUSTODIO SUBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é
titular (NB 42/145.232.591-7), mediante o reconhecimento, como especial, de períodos
laborados em condições insalubres, visando a conversão do benefício em aposentadoria
especial, ou, subsidiariamente, a modificação da DER ou, ainda, a majoração da renda mensal
inicial (Id. 139115673).
O juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período de 19/5/2003 a 4/8/2008 e com resolução do
mérito no tocante aos períodos já analisados pelo INSS no momento do requerimento
administrativo (1.º/10/1975 a 4/7/1976, de 3/12/1998 a 20/5/2003), reconhecendo a decadência
do direito de revisão (Id. 139115696).
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença. Sustenta que o fundo de direito não
está sujeito à decadência e que, dessa forma, a revisão de benefício que visa reconhecer a
especialidade de período não estaria sujeita ao instituto da decadência. Quanto à falta de
interesse de agir declarada em relação ao período de 19/5/2003 a 4/8/2008, alega não
prosperar, tendo em vista que em relação a ação revisional não se exige prévio requerimento
administrativo (Id. 139115697).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001394-96.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JURACI CUSTODIO SUBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, quanto ao decreto de falta de interesse de agir com relação ao período de
19/5/2003 a 4/8/2008, tem razão o apelante.
Nos termos em que decidido pelo E. STF no RE 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo
543-B do CPC/73, em que se discutiu, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal,
a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, órgão
especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, tema
registrado sob. n. 350:
- a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise (não se confundindo exigência de prévio
requerimento com exaurimento das vias administrativas);
– a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado; na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível; e nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE
631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento
administrativo, nas hipóteses em que exigível.
No presente feito, em que a parte autora requer o reconhecimento de tempo de serviço especial
para fins de revisão, desnecessária a prévia formulação do requerimento na via administrativa.
Neste sentido: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5634469-
25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv
- APELAÇÃO CÍVEL, 5001804-54.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019).
Sendo caso de nulidade da sentença, que ora se decreta, é possível, entretanto, o julgamento
do mérito por esta Corte, por estar o processo devidamente instruído para tanto, nos termos do
previsto no art. 1.013, § 3º, inciso IV do Código de Processo Civil, seguindo-se com o exame da
insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O pedido de reconhecimento desse período para fins de revisão, no entanto, também está
sujeito ao prazo decadencial, como se verá.
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 145.232.591-
785.864.102-0 (espécie 42), com DIB em 4/8/2008.
Propôs a presente demanda em 28/6/2020, inexistindo notícia de requerimento administrativo
de revisão.
O juízoa quo reconheceu a decadência do direito do autor de revisar a renda mensal da
aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.
DECADÉNCIA
A legislação previdenciária dispunha no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original,
que, sem "(...)prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos
menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes".
A MP n.º 1.523-9/1997, convertida na Lei n.º 9.528/97, alterou o dispositivo acima, instituindo
prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício, mantendo a prescrição
para as hipóteses de recebimento de prestações vencidas, restituições ou diferenças,
salvaguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Confira-se:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Muito se discutiu sobre a aplicação intertemporal do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, questionando-
se a incidência do prazo decadencial de dez anos introduzido pela MP n.º 1.523-9/1997 às
revisões de benefícios concedidos anteriormente à sua vigência e, em caso afirmativo, o termo
inicial desse prazo.
Se, de um lado, a inexistência de previsão de decadência para a revisão de benefício deferidos
antes de 1997 representaria a possibilidade de eternizar as demandas revisionais em evidente
afronta à segurança jurídica, de outro não se poderia acabar de forma abrupta com a
possibilidade de titulares de benefícios concedidos anteriormente solicitarem a revisão de seus
benefícios.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob regime de
repercussão geral, pacificou definitivamente a questão ao fixar as seguintes teses (Tema 313):
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos,
inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a
contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Com a Lei n.º 9.711/98, alterou-se ocaputdo art. 103, reduzindo-se para cinco anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato concessório de benefício.
Em verdadeiro quadro de litigiosidade disseminada, a Medida Provisória n.º 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, alterou novamente
ocaputdo art. 103, para restabelecer o prazo decadencial de dez anos.
Dessa forma, para os benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 9.528/97, o prazo
decadencial para revisão do ato de concessão é de dez anos e tem início a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
O dispositivo em comento veio a sofrer nova alteração com o advento da MP n.º 871/2019,
convertida na Lei n.º 13.846/2019, passando a dispor:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato
de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em
que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento
ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de
revisão de benefício, no âmbito administrativo.
A modificação inserida em 2019 no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 foi considerada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096/DF, que recebeu a seguinte ementa
no que se refere à questão:
(...)
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável
e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu
titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo
Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de
prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão
de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da
prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se
preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de
indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que
assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na
hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão
da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente,
declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao
art. 103 da Lei 8.213/1991.
A norma previdenciária previa prazo decadencial apenas para a revisão do ato de concessão de
benefício. Na redação dada pela MP n.º 871/19 e, depois, pela Lei n.º 13.846/2019, declarada
inconstitucional, estendia-se o prazo decadencial para o “indeferimento, cancelamento ou
cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de
benefício”.
Dessa forma, a decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando
se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da
prestação, restando vedada para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de
benefício pela Administração.
Concluiu-se que o direito à previdência social ou à concessão de um benefício previdenciário
constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não
deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Por relevante, trechos do voto condutor à ocasião proferido:
No que se refere à exposição da requerente de que a alteração do art. 103 da Lei 8.213/1991
promovida pelo art. 24 da Lei 13.846/2019 ou art. 25 da MP 871/2019, sujeitando a prazo
decadencial a pretensão deduzida em face do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação
de benefício previdenciário, acomete o direito à previdência social, consagrado no art. 6º da
Constituição Federal, entendo que lhe assiste razão.
(...)
Com efeito, o direito à previdência social é direito fundamental, expressamente previsto pelo art.
6º da Constituição da República, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania
e nos valores sociais do trabalho e consubstanciado nos objetivos da República em construir
uma sociedade livre, justa e solidária, em erradicar a pobreza e a marginalização e em reduzir
as desigualdades sociais e regionais, caracteriza-se como instrumento assegurador da
dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
(...)
À vista disso, consoante consignado pelo i. Relator Ministro Roberto Barroso quando da
apreciação do processo supratranscrito,o núcleo essencial do direito fundamental à previdência
social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos
efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de
benefício previdenciário. Entendo que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de
prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão
de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da
prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se
preservado o próprio fundo do direito. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do
instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à
Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não
preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo
decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à
sua obtenção.Em outras palavras: na medida em que modificadas as condições fáticas que
constituem requisito legal quando da entrada de um novo requerimento administrativo para a
concessão do benefício negado ou de novo benefício que possa depender da reconsideração
fática da negativa, a revisão do ato administrativo que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício
é mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, motivo pelo qual o prazo decadencial, ao
fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do
direito.
Entendo que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação
pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que,
concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio
fundo do direito.(g.n.)
DO CASO DOS AUTOS
Aduz o apelante fazer que a autarquia deixou de enquadrar como especiais atividades por ele
desenvolvidas, que resultariam na percepção de benefício mais vantajoso.
De plano, afastando qualquer argumentação no sentido de que se trataria de concessão de
benefício não apreciada, de pretensão amparada por fatos novos para fins de obtenção de
benefício (situação abarcada pela inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal
Federal), sobrevieram no Superior Tribunal de Justiça os julgados proferidos em sede de
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021/PR (Tema 966) e 1.644.191/RS
(Tema 975).
No primeiro precedente, delimitada a tese de que, “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso”, ou seja, fixado entendimento de que o reconhecimento do
direito adquirido ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram perfeitos em data anterior à
implementação do benefício previdenciário em manutenção, equipara-se ao ato revisional e, por
isso, seu exercício deve observar o prazo de dez anos previsto nocaputdo artigo 103 da Lei
8.213/1991.
Por sua vez, a fulminar qualquer discussão no sentido de que sem análise prévia, sem
resistência à pretensão, seria aplicável o princípio da actio nata, a decisão colhida no Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191/RS (Tema 975) culminou na seguinte
tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário".
Conforme carta de concessão, o segurado recebeu a primeira mensalidade do seu benefício
previdenciário em 10/2/2009 e ajuizou a presente demanda apenas em 28/6/2019. Assim,
considerando o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
(1.º/3/2009), no momento em proposta a demanda, já havia ocorrido a decadência.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença no tocante à extinção
sem julgamento do mérito em relação ao reconhecimento do período de 19/5/2003 e 4/8/2008
como especial para fins de revisão e, nos termos do art. 1.013, § 3.º, inciso IV, do Código de
Processo Civil, julgo improcedente o pedido, reconhecendo a decadência do direito de revisar o
benefício, nos termos do art. 487, II, do CPC.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO
CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA. TEMAS REPETITIVOS 966 E 975 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
- No presente feito, em que a parte autora requer o reconhecimento de tempo de serviço
especial, desnecessária a prévia formulação do requerimento na via administrativa.
- Teoria da causa madura. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3.º, inciso II, do Código de
Processo Civil. Apreciação do pedido.
- Observância do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios, inclusive aqueles
concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória n.º 1.523/1997, hipótese em que a
contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997, conforme decidido em sede de Repercussão
Geral no RE n.º 626.489/SE (Tema 313).
- Para os benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 9.528/97, o prazo decadencial de dez
anos tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
- O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram
perfeitos em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção,
equipara-se ao ato revisional, sujeito à incidência do artigo 103, caput, da Lei n.º 8.213/91. STJ,
Tema Repetitivo 966.
- Incidência da decadência ainda que abordadas na revisão questões não decididas no ato
administrativo de concessão do benefício. STJ, Tema Repetitivo 975 em 11/12/2019.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a
decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- Decadência reconhecida.
- Apelação a que se dá parcial provimento. Nos termos do art. 1.013, § 3.º, inciso IV, do Código
de Processo Civil, julgado improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
