Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6204819-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEATESTADA EM
LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
-Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O
primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser
perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das
situações.
- Não configurado cerceamento de defesa porque foi a própria autora que dispensou a realização
de prova pericial, ocasionando sua preclusão.
- Àmíngua de comprovação da incapacidade laboral, não ficaram provados os fatos constitutivos
do seu direito da parte autora, nos termos do artigo art. 373, I do Código de Processo Civil (CPC).
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204819-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CLELIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR - SP375929-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204819-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CLELIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR - SP375929-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
Nas razões de apelação, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não
ter sido realizada perícia médica, e exora a nulidade da sentença. No mérito, sustenta o
preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício e requer a reforma
integral do julgado.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204819-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CLELIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR - SP375929-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,a parte autora alega que estava presente o requisito da incapacidade para o
exercício da atividade laborativa.
A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não havendo, assim, possibilidade de apreciar o
pedido deduzido sem que sejam analisadas as condições de saúde do requerente por prova
pericial.
Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O
primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. Já aincapacidade pode ser
perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das
situações. Valho-me do princípio da livre persuasão racional, disposto pelo artigo 371, do CPC.
Na hipótese, em despacho proferido em 9/8/2017, o Magistradoa quodeterminou às partesque
especificassem "no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-se
a pertinência e a necessidade da dilação, vedados requerimentos genéricos, sob pena preclusão
ou indeferimento do pedido". E acrescentou: "Em igual prazo, as partes poderão sugerir a fixação
dos pontos controvertidos (CPC/15, art. 357, §§ 2° e 3º)"(ID. 108056280 - Pág. 1).
Contudo, a parte autora deixou de requerer a produção de prova pericial, bem como fixou como
ponto controvertido somente sua qualidade de segurada, nos termos seguintes (destaquei):
"(...) Conforme solicitado por este MM. Juízo, a Requerente vem informar que o conjunto
probatório anexado aos autos (fls.8-47) é o suficiente para que se conceda o benefício ora
pleiteado, isto é, demonstra de forma sucinta a patologia da requerente, que conforme alegado
pelo Requerido “não possui a condição de segurado”, a mesma enquadra nas exceções previstas
no artigo 26 da Lei nº 8.213/91, devido a sua CARDIOPATIA GRAVE, não necessitando assim de
outras provas de matéria fática.
Sendo assim, a sua pertinência é imprescindível para o deslinde da demanda, afinal, o ponto
controverso da lide é exatamente quanto a qualidade de segurado da requerente, porém, quanto
a sua patologia nada fora contraditado, isto é, mesmo alegado pelo requerido que o motivo seria
a “não qualidade de segurado”, seus próprios médicos informavam a patologia da autora, ora,
ponto incontroverso, que se fundamentando nas exceções da Lei n. 8.213/91, a mesma faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, questão meramente de direito.
Por derradeiro, reitera por completo os pedidos da petição inicial para que se conceda o benefício
da aposentadoria por invalidez com base nas provas documentais ora anexada. Caso não seja
esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja designada perícia médica por este juízo e a
cargo do Requerido, devido a parte ser hipossuficiente processual" (ID. 108056284 - Pág. 1/2)
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou "que não há provas a
produzir" e que "não tem interesse na audiência de conciliação" (ID108056286 - Pág. 1).
Nesse passo, em razão de ato voluntárioda própriaautora e consentido pela autarquia, a
realização de prova pericial restou preclusa, não restando configurado, portanto, cerceamento de
defesa.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA -
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DO
AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante, de forma definitiva
ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa. 2. Os dois primeiros
requisitos legais estão presentes nos autos, restando controversa apenas a presença da
incapacidade laboral no período compreendido entre a data da cessação administrativa do
benefício e a nova concessão. 3. Intimado a comparecer ao consultório do perito nomeado pelo
juízo para realização da perícia, sob pena de preclusão da prova requerida, o autor deixou de
fazê-lo por 02 vezes, alegando, posteriormente a sua desnecessidade. 4. Não comprovada a
incapacidade laborativa no período alegado pelo autor, restam não preenchidos os requisitos
cumulativos exigidos pela Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da parte autora improvida. 6. Sentença
mantida." (TRF3, AC 199961130036143 AC n. 998.758 Relator(a) DESEMBARGADORA
FEDERAL LEIDE POLO, SÉTIMA TURMA, Fonte DJU DATA: 10/08/2005, p. 368)
Sendo assim, à míngua de comprovação da incapacidade laboral, não estão provados os fatos
constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo art. 373, I do CPC, a impor aimprocedência
do pedido, conforme jurisprudência dominante.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEATESTADA EM
LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
-Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O
primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser
perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das
situações.
- Não configurado cerceamento de defesa porque foi a própria autora que dispensou a realização
de prova pericial, ocasionando sua preclusão.
- Àmíngua de comprovação da incapacidade laboral, não ficaram provados os fatos constitutivos
do seu direito da parte autora, nos termos do artigo art. 373, I do Código de Processo Civil (CPC).
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
