
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004517-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004517-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211)
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (...)”.
"Trata-se de quadro caracterizado por diversas queixas, nos quais se destaca quadro de dor lombar e dor em joelhos, além de perda auditiva. Evidencia-se pelos exames complementares alterações tipicamento degenerativas, que não trazem repercussão funcional às estruturas osteomusculares avaliadas. Inclusive, o Autor referiu ter se mantido ativo em sua funilaria mesmo na ocasião do afastamento concedido anteriormente pelo INSS por conta de suas queixas.
Tendo em vista dos elementos analisados em perícia, não cabe o reconhecimento de incapacidade laborativa de caráter total, condição esta necessária para caracterização de aposentadoria por invalidez ou auxílio -doença previdenciário."
"(...) A análise não se restringiu às queixas de "dor lombar e dor em joelhos, além de perda auditiva' porém, destacou-se no trecho em questão que tais queixas eram as que, na percepção do periciado, tinham maior vulto. Mais adiante, realiza-se avaliação geral do quadro, destacando-se a avaliação da incapacidade do Autor diante das queixas alegadas. (...) A análise "global" dos quadros apresentado pelo periciado culminou na conclusão médico -pericial apresentada, de que não cabe o reconhecimento de incapacidade laborativa de caráter total, a qual, após revisão dos elementos presentes nos Autos e registros da perícia médica realizada, este médico-perito reitera.
(...) Em relação á queixa de "esporão no calcanhar", tal quadro foi abordado na perícia anteriormente realizada."Conforme relatado pelo periciado em seu depoimento (fls. 202), o quadro foi tratado com medicação manipulada por 60 dias, gelo e palmilha, com importante melhora do quadro, porém, refere que, ocasionalmente, sente o pé "esquentar'.
(...) Evidencia-se no exame em destaque quo há, certa contradição, pois apesar do exame ser direcionado ao "tornozelo direito/calcâneo", o mesmo aponta quadro em membro inferior esquerdo. Independente disto, tal alteração não necessariamente poderia ser atribuída ao quadro relatado pelo periciado. A dor no calcanhar é denominada de fasciíte plantar, por ser, na maioria das vezes, decorrente da inflamação da fáscia, que é uma corda semelhante a um tendão que une o calcâneo á ponta dos dedos. As razões para esta inflamação são muito variadas, desde traumática, reumática, vascular e, na maioria das vezes, por sobrecarga. O esporão de calcâneo tem pouca relação com esta dor, mesmo porque estudos mostram que ele se origina na parte muscular, e não na fáscia.
Porém, popularmente, a crença de que o esporão causa a dor é muito difundida, e a ideia de que a simples retirada cirúrgica do esporão causaria a cura da dor. No entanto, muitos estudos científicos comprovaram que a retirada do esporão não traz alivio da dor para os pacientes. Frente a estes resultados, raramente se opera o esporão. O tratamento do quadro envolve medidas não farmacológicas, tais como repouso, evitando-se atividades que agravam a dor, uso de calçado adequado e de palmilhar, recomendando-se evitar andar descalço em superfícies rígidas, evitar calçados planos, de preferência usar tênis novo com bom sistema de amortecimento no calcanhar, considerar o uso de palmilhas adequadas ao tipo de pé. Associa-se a este tratamento outras medidas, tais como fisioterapia e tratamento medicamentoso, com elevada taxa de sucesso - conforme observado no caso em discussão. No exame físico realizado em perícia (fls. 204), registra-se palpação de calcâneo indolor, sem alterações à movimentação articular de membros inferiores, e com marcha dentro da normalidade, indicando ausência de repercussão deste quadro.
Em relação ao quadro de "hérnia abdominal e umbilical", há nos Autos um único exame que faz menção a esta queixa (...). Tal exame aponta para quadro de três pequenas hérnias abdominais em linha média, com anel herniário de 0,4 cm, 0,8 cm e 1 cm. Não há registro no referido exame de sinais de alarme, tais como encarceramento herniário ou alterações de vascularização por conta do quadro, descrevendo-se "vascularização regional preservada'". Também não há nos Autos registro de indicação de seguimento do quadro, tampouco indicação de medidas terapêuticas para o quadro. Não se observou impacto à capacidade laboral, assim como não houve queixa específica por parte do Autor de impacto deste quadro nas queixas referidas.
Quanto à queixa de "reumatismo", trata-se de designação genérica, referindo-se a quadros articulares. No caso em tela, todas - as queixas articulares descritas em inicial do processo e documentadas através de investigação radiológica foram devidamente avaliadas, inclusive exame de densitometria óssea. Há, em fls. 203/205, descritivo de exame físico direcionado - a membros superiores, membros inferiores (incluindo joelhos e calcâneo) e coluna vertebral (incluindo segmentos cervical e lombossacro), portanto, houve devida análise desta queixa.
Quanto à impugnação de fls. 215/217, a despeito do alegado, não há, no laudo médico -pericial ofertado, "lacunas e contradições". As queixas apresentadas peio periciado em perícia foram devidamente analisadas, assim como os documentos presentes nos Autos,S. inclusive, todos aqueles juntados nos Autos após o ato pericial, até a ocasião da confecção do laudo médico -pericial de fls. 198/210. A presente complementação do laudo médico -pericial contempla plenamente os quadros elencados, que já haviam sido analisados para se chegará conclusão pericial apresentada. Não há impacto do quadro auditivo apresentado pelo Autor em sua capacidade laboral, tendo em vistá a profissão apresentada pelo Autor e o quadro evidenciado. Também não houve afastamentos em decorrência desta queixa. Conforme indicado na conclusão do laudo médico -pericial, o Autor referiu ter se mantido ativo em sua funilaria mesmo na ocasião do afastamento concedido anteriormente pelo INSS por conta de suas queixas."
"Diante do exposto, em resposta às considerações apresentadas pela parte Autora, este perito tem a dizer que os elementos ali discutidos não possuem consistência suficiente para mudar o entendimento apresentado no trabalho pericial anteriormente ofertado. Assim, este perito reitera integralmente as conclusões apresentadas no laudo médico -pericial presente em fls.198/210, não havendo mudanças a serem feitas."
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
“PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...) IX - Vigora no processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131 do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com início de incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE)
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,
rejeito
a arguição de nulidade e, no mérito,nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível o restabelecimento do benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
