Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6223881-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEATESTADA EM
LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
-O princípio da instrumentalidadeimpõe a flexibilização da regra de observância do rigor das
formas processuais, nos limites em que haja o cumprimento de suas finalidades, sem
configuração de prejuízo para a parte. Preliminar de nulidade afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativapor prova técnica, e não tendo esta sido
infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é
possível a concessão dosbenefícios pretendidos.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6223881-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARINALVA COLARES VASCONCELOS OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6223881-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARINALVA COLARES VASCONCELOS OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença,condenando-a ao pagamento deverba honorária, observada a
gratuidade de justiça.
Nas razões de apelação, a parte autora requer a reforma do julgado, sob a alegação de que todos
os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido foram satisfeitos. Senão, pede a
anulação da sentença, por não lhe ter sido dada a oportunidade de manifestar acerca do laudo
pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6223881-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARINALVA COLARES VASCONCELOS OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, não prospera a arguição de nulidade da sentença por ausência manifestação
acerca do laudo pericial.
No caso dos autos, oJuízo a quo, a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional,
postergou a citação para após a elaboração do laudo pericial, nos termos seguintes:
"1- Considerando os elementos existentes nos autos, concedo à parte autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se.
2- Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, o INSS, através do Ofício
nº 98/2016 PSF-BAURU/PGF/AGU, datado de 05/04/2016, informa previamente o desinteresse
na auto composição antes da realização de perícia médica e de estudo social com o grupo
familiar da parte autor.
Neste sentido, atenta aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que
também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a conciliação deve ser
dispensada.
Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do
necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, aliás, está o
enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
3. No mais, não haverá prejuízo às partes, pois se futuramente houver real interesse na
conciliação, poderá ser esta designada. E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade.
4- No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutelajurisdicional, mostra-se
razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo
pericial.
5- Sabe-se que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou seus
assistentes técnicos por meio do ofício 29/2016/AGU/PGF/PSF/BAURU/SP (datado de 11 de
fevereiro de 2016), arquivado em Cartório, para realização do laudo pericial não havendo prejuízo
na oferta da contestação após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a
incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo.
(...)
13- Após, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da
perícia.
14- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para responder em 30 (trinta) dias, com
observância das formalidades legais. Após, tornem conclusos. "
De fato, o artigo 277do Código de Processo Civil (CPC) contemplou o princípio da
instrumentalidade das formas, ao estabelecer: "Quando a lei prescrever determinada forma,o juiz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
Nos dizeres de Humberto Theodoro Junior: "O princípio que inspirou o Código, nesse passo, foi o
que a doutrina chama de princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais,
segundo o qual o ato só se considera nulo e sem efeito, se, além de inobservância da forma legal,
não tiver alcançado sua finalidade". (in: Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., vol. I, Rio de
Janeiro: Forense, 2003, p. 258).
Pode-se dizer, portanto, que o rigor processualista cede passo à instrumentalidade das formas
quando elementar à economia processual e sempre que o ato praticado não resulte prejuízo às
partes.
No caso em análise, após a realização da prova pericial foi determinada a citação do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e, apresentada acontestação, determinada a manifestação da
parte autora (ID 109534120 - Pág. 1).
Com a juntada da contestação e, frise-se, após a realização do laudo pericial, a parte autora
apresentou sua manifestação. Logo, forçoso presumir que ela tomou ciência de todos os atos
processuais até ali praticados, não restando configurado, portanto,prejuízo e nem cerceamento à
defesa.
É importante destacar, ainda, que a norma contida no artigo 364, §2º, do CPCnão constitui uma
obrigação do magistrado, mas sim uma faculdade, fundada na discricionariedade conferida
àquele na condução do processo.
Como o juiz formou seu convencimento com base na prova dos autos e a omissão alegada não
resultou em ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não merece
prosperar o requerimento de nulidade dasentença com fulcro na inobservância da manifestação
acerca do laudo pericial.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS
PARTES. DISPENSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO
DE MEMORIAIS. ORDEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. PREJUÍZO
INEXISTENTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. IRREGULARIDADE SANÁVEL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333-I, CPC. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Inocorre negativa de prestação jurisdicional quando examinadas todas as questões
controvertidas.
II - Intimado pessoalmente o patrono dos réus, que possuía poderes especiais inclusive para
receber intimações, da designação de audiência de instrução e julgamento, inocorre nulidadepela
ausência de intimação pessoal da parte.
III - Não há no art. 454, § 3º, CPC, imposição para que a parte autora necessariamente apresente
seu memorial em primeiro lugar. Ademais, a decretação de nulidadeno sistema processual
brasileiro deve atender à demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, na espécie.
(...)." (Superior Tribunal de Justiça - REsp 439955/AM - 4ª Turma - rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira - DJ 25/2/2004, p. 180)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE
RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGADA NULIDADEAFASTADA. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DO OUTRO CONTRATANTE NÃO
COMPROVADO NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, pois, o princípio da instrumentalidade, ou
do prejuízo, impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais, nos
limites em que haja o cumprimento de suas finalidades, sem configuração de prejuízo para a
parte. Não restou, dessa forma, caracterizada a apontada violação do artigo 454 do Código de
Processo Civil. Ademais, ainda que houvessem sido entregues os aludidos memoriais, em nada
modificaria o julgado, pois a d. sentença de primeiro grau formou o seu convencimento embasada
nas provas dos autos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo, em entendimento que defluiu do
exame dos fatos e de prova, não cabendo, agora, a esta Corte reexaminá-las, em observância ao
enunciado da Súmula 07 desta Corte.
(...) 3. Agravo improvido." (Superior Tribunal de Justiça - Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento 840835 - Quarta Turma - rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJ 12/11/2007, p. 224)
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 15/7/2019, atestou a ausência de
incapacidade laboral da autora, qualificada no laudo como técnica de enfermagem, conquanto
portadora de tendinopatia dos fibulares (bilateral).
O perito esclareceu:“Do observado e exposto, podemos concluir que a Requerente, no momento,
não é portadora de patologias que a impedem de trabalhar em sua atividade atual de técnica de
enfermagem no Centro de Saúde".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada
pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em
critérios subjetivos, quando estiver patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o
trabalho.
Com efeito, embora as doenças enfrentadas pela parte autora estejam estampadas nos exames e
atestados médicos apresentados, há que se demonstrar a incapacidade laborativa, requisito
inarredável para caracterização do direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.
O fato de o segurado ter doenças não significa, necessariamente, que ele estáincapaz para o
labor. Doença e incapacidade são conceitos distintos com diferentes reflexos no mundo jurídico.
Segundo a análise objetiva do perito, o segurado não pode ser considerado inválido somente em
razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade e condições pessoais.
Assim, não configurada a incapacidade, não está patenteada a contingência necessária à
concessão de benefício pretendido.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
“PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...) IX - Vigora no
processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131
do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe
formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece
que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com início de
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou
aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à
parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão Julgador:
OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE)
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a arguição de nulidadee, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEATESTADA EM
LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
-O princípio da instrumentalidadeimpõe a flexibilização da regra de observância do rigor das
formas processuais, nos limites em que haja o cumprimento de suas finalidades, sem
configuração de prejuízo para a parte. Preliminar de nulidade afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativapor prova técnica, e não tendo esta sido
infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é
possível a concessão dosbenefícios pretendidos.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
