Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5260721-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À
PERÍCIA. PROVA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEATESTADA EM LAUDO
PERICIAL.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
-Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O
primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser
perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das
situações.
- Não configurado cerceamento de defesa porque foia própria autora que não compareceu à
perícia e nem justificou sua ausência, ocasionando sua preclusão.
- Àmíngua de comprovação da incapacidade laboral, não ficaram provados os fatos constitutivos
do seu direito da parte autora, nos termos do artigo art. 373, I do Código de Processo Civil (CPC).
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260721-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA DAVID MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260721-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA DAVID MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença).
Nas razões de apelação, a parte autora alegacerceamento de defesa, por não ter sido realizada
perícia médica, e exora a nulidade da sentença.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260721-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA DAVID MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,a parte autora alega que estava presente o requisito da incapacidade para o
exercício da atividade laborativa.
A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não havendo, assim, possibilidade de apreciar o
pedido deduzido sem que sejam analisadas as condições de saúde do requerente por prova
pericial.
Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O
primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. Já aincapacidade pode ser
perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das
situações. Valho-me do princípio da livre persuasão racional, disposto pelo artigo 371, do CPC.
Ocorre que nenhuma prova conclusivafoi produzida neste sentido, porque a autora não
compareceu à perícia designada pelo magistrado, conquanto intimado seu advogado.
Cabe esclarecer que o Magistrado a quo, em despacho fundamentado, acolheu a renúncia do
primeiro perito designado - Augusto César Benedeti -, e nomeou, em substituição, o perito
Luciano Árabe Abdanur, nos termos seguintes:
"Vistos. A considerar que o perito outrora nomeado declarou não ter condições de realizar a
perícia (f.72), o que equivale à renúncia, posto que o perito tem de ter condições de fazer a
perícia integralmente, e não exigir da parte laudos de outros médicos, acolho a renúncia.
Assim, nomeio, em substituição o DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR.
A perícia será realizada no dia 17 DE DEZEMBRO DE 2019, às 09h, no Fórum local, situado na
Travessa Cleiton Zanini, s/n, Jardim Canadá, São Joaquim da Barra/SP (...)". (ID133240341)
Entretanto, após intimação, nenhum documento foi juntado aos autos para justificar o porquê da
ausênciaà perícia, limitando-se a autora aafirmar ter sido indevida a substituição do primeiroperito
nomeado e que ela já havia comparecido naprimeira perícia.
Em razão disso, o juiz considerou a prova preclusa e julgou extinto o feito com resolução do
mérito.
De fato, apenas a realização deperícia judicialpoderia infirmar as conclusões da perícia
administrativa, que goza de presunção de legitimidade.
Nesse passo, em razão do não comparecimento injustificado da autora àperícia,a realização de
tal provarestou preclusa, não havendo que se falar, portanto, emcerceamento de defesa.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA -
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DO
AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante, de forma definitiva
ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa. 2. Os dois primeiros
requisitos legais estão presentes nos autos, restando controversa apenas a presença da
incapacidade laboral no período compreendido entre a data da cessação administrativa do
benefício e a nova concessão. 3. Intimado a comparecer ao consultório do perito nomeado pelo
juízo para realização da perícia, sob pena de preclusão da prova requerida, o autor deixou de
fazê-lo por 02 vezes, alegando, posteriormente a sua desnecessidade. 4. Não comprovada a
incapacidade laborativa no período alegado pelo autor, restam não preenchidos os requisitos
cumulativos exigidos pela Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da parte autora improvida. 6. Sentença
mantida." (TRF3, AC 199961130036143 AC n. 998.758 Relator(a) DESEMBARGADORA
FEDERAL LEIDE POLO, SÉTIMA TURMA, Fonte DJU DATA: 10/08/2005, p. 368)
Em decorrência, à míngua de comprovação da incapacidade laboral, não estão provados os fatos
constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo art. 373, I do CPC, a impor aimprocedência
do pedido, conforme jurisprudência dominante.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À
PERÍCIA. PROVA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEATESTADA EM LAUDO
PERICIAL.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
-Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O
primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser
perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das
situações.
- Não configurado cerceamento de defesa porque foia própria autora que não compareceu à
perícia e nem justificou sua ausência, ocasionando sua preclusão.
- Àmíngua de comprovação da incapacidade laboral, não ficaram provados os fatos constitutivos
do seu direito da parte autora, nos termos do artigo art. 373, I do Código de Processo Civil (CPC).
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
