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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUIS...

Data da publicação: 08/07/2020, 08:33:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial. - São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. - Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão do benefício pretendido. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já arbitrados no valor máximo previsto no artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6248813-59.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6248813-59.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOSREQUISITOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos bastantes para aanulaçãodo julgamento, nem para a repetição ou
complementação da prova pericial.
- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente:(a) a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da
capacidade laborativa.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativapor prova técnica, e não tendo esta sido
infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é
possível a concessãodo benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já arbitrados no valor máximo previsto no artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo
Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6248813-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCAS SANCHES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6248813-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCAS SANCHES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
da sentença que julgou improcedenteopedidode concessão deauxílio-acidente.
A parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e requer a nulidade da sentença
para realização de nova avaliação médica pericial.No mérito, sustenta o preenchimento de todos
os requisitos necessários à obtenção do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6248813-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCAS SANCHES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, não prospera a arguição de nulidade da sentença por contradição entre o laudo
pericial e as demais provas dos autos.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC).
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do CPC, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a
existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, a decisão recorrida não padece da alega ilegalidade, pois não houve, por meio da
perícia realizada, óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo.
Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora sustenta
discordância das conclusões periciais, alegando haver contradição entre o laudo judicial e os
demais documentos acostados aos autos, o que, na realidade, traduz-se em inconformismo com
o resultado do exame pericial e não em contrariedade e omissão capaz de viciar o julgamento.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para declaração de nulidade do julgamento feito, nem para determinação
denova perícia, nem paraapresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.
Com efeito, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o

exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou
para a realização de perícias.
É importante destacar, ainda, o entendimento desta Corte de ser desnecessária a nomeação de
um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211)
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente à
parte autora.
Oauxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;(b) a
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal
entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão
preenchidos os requisitos definidos no art. 104, I, da Lei n.8.213/1991 para a concessão do
auxílio-acidente,ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido".(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo
III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que
comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado

habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99,
ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são
os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a
superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das
situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é
exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução
da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência
de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente.
Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF 5001999-
84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013)
No caso dos autos, a perícia médica judicial realizada por médico ortopedista no dia 3/4/2018
atestou aausência de incapacidade laboral doautor (nascido em 1996, auxiliar geral), conquanto
portador de histórico deluxação da articulação acrômio-clavicular direita emacidente de
motocicleta.
O perito esclareceu: "O autor sofreu luxação da articulação Acrômio-clavicular direita em
14/01/2017 devido a acidente de motocicleta, realizou tratamento cirúrgico com evolução boa e
sem desenvolver sequelas limitantes em seu ombro direito".
E acrescentou: "A lesão que sofreu no ombro direito devido ao acidente ocorrido em 14/01/2017
não evoluiu com repercussão funcional".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Não obstante o autor tenha comprovado a lesão que sofreu no ombro direito devido ao acidente
ocorrido em 14/01/2017, forçoso é reconhecer que o acidente de qualquer naturezanão ocasionou
redução permanente de sua capacidade de trabalho,diante da demonstrada aptidão para o
trabalho apontada na perícia.
Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em
critérios subjetivos, quando estiver patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o
trabalho.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, já arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a arguição de nulidadee, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOSREQUISITOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos bastantes para aanulaçãodo julgamento, nem para a repetição ou
complementação da prova pericial.
- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente:(a) a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da
capacidade laborativa.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativapor prova técnica, e não tendo esta sido
infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é
possível a concessãodo benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já arbitrados no valor máximo previsto no artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo
Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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