Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5302779-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOSREQUISITOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos bastantes para aanulaçãodo julgamento, nem para a repetição ou
complementação da prova pericial.
- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente:(a) a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da
capacidade laborativa.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativapor prova técnica, e não tendo esta sido
infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é
possível a concessãodo benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo
Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302779-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANDRE LUIS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302779-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANDRE LUIS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedenteopedidode
concessão deauxílio-acidente.
Nas razões recursais, requer a reforma do julgado, sob a alegação de que todos os requisitos
necessários à obtenção dos benefícios pretendidos foram satisfeitos.
A parte autora alega, preliminarmente,cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a
complementação da perícia, e requer a nulidade da sentença.
Ao reportar-se ao mérito, sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à
obtenção do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Transcorrido in albiso prazo paracontrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP).
A 16ª Câmara de Direito Público do TJSP reconheceu a incompetência absoluta daquela corte
para a apreciação dos recursos eremeteu os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302779-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANDRE LUIS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, não prospera a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC).
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do CPC, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a
existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, a decisão recorrida não padece da alega ilegalidade, pois não houve, por meio da
perícia realizada, óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo.
Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora sustenta
discordância das conclusões periciais, alegando haver contradição entre o laudo judicial e os
demais documentos acostados aos autos, o que, na realidade, traduz-se em inconformismo com
o resultado do exame pericial e não em contrariedade e omissão capaz de viciar o julgamento.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para declaração de nulidade do julgamento feito, nem para determinação
denova perícia, nem paraapresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.
Com efeito, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o
exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou
para a realização de perícias.
É importante destacar, ainda, o entendimento desta Corte de ser desnecessária a nomeação de
um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211)
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente à
parte autora.
Oauxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;(b) a
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal
entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo
III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que
comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99,
ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são
os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a
superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das
situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é
exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução
da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência
de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente.
Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF 5001999-
84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013)
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 1º/9/2018, constatou a ausência de
incapacidade laboral doautor (nascido em 1984, motorista de caminhão), conquanto portador de
sequela de fratura de cotovelo esquerdo decorrente de acidente doméstico ocorridoem 25/6/2012.
O perito esclareceu:
"(...) Ante o exposto, após a análise da inicial e dos anexos do processo, em conjunto com o
exame físico, os relatos do autor, o acidente doméstico ocorrido em 25/06/2012 com lesão em
cotovelo esquerdo denominado Fratura de Monteggia, com o tratamento cirúrgico realizado dias
após o acidente, tendo seus resultados considerados conforme critérios de Broberg e Morrey
como bons, devido à pouca limitação articular sequelar e devido ao mesmo estar laborando na
mesma função a qual está registrado desde 01.07.17, conclui-se que o autor NÃO apresenta
INCAPACIDADE LABORAL."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelam que o autorestá
laborando na mesma função demotorista, com registro em CTPS,desde 1º/8/2017, o que
corrobora a conclusão da perícia.
Nesse passo, não obstante o autor tenha sofrido acidente doméstico em 2012, não restou
configurada a redução permanente de sua capacidade laboral,diante da demonstrada aptidão
para a atividade habitual, exercida mesmoapóso acidente.
Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em
critérios subjetivos, quando estiver patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o
trabalho.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOSREQUISITOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos bastantes para aanulaçãodo julgamento, nem para a repetição ou
complementação da prova pericial.
- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente:(a) a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da
capacidade laborativa.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativapor prova técnica, e não tendo esta sido
infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é
possível a concessãodo benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo
Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
