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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INI...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial. - É desnecessária a nomeação de perito especialista nas doenças alegadas. Precedentes. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença. - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991. - O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil de 2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005005-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005005-68.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-
DOENÇA.INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOSPREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos bastantes para aanulaçãodo julgamento, nem para a repetição ou
complementação da prova pericial.
- É desnecessária a nomeação de perito especialista nas doenças alegadas. Precedentes.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituaispor
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- Osegurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade,
a teor do artigo 62da Lei n. 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil de 2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo Civil e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, já
aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.









Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005005-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VAGNER LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005005-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VAGNER LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
Nas razões de apelação, a parte autora requer, preliminarmente, a realização de nova perícia
médica. No mérito, sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do
benefício e exora a reforma integral do julgado.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005005-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VAGNER LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, conquanto a parte autora tenha endereçado sua apelação ao
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, oobjeto da demanda em apreçodiz respeito a
benefício previdenciário, sem qualquer relação a acidente do trabalho ou moléstia profissional,
conforme se depreende do pedidoaduzido na peça inaugural.
O relatório médico colacionado à inicial declara que a parte autora está impossibilitado de
trabalhar em razão de sequelas de acidente de qualquer natureza - "colisão de sua bicicleta com
automóvel" (ID134707252 - Pág. 20) e olaudo médico pericial não constatou a existência denexo
causal entre asdoenças alegadas e a incapacidade laboral apontada (ID134707252 - Pág.
114/130).
O processo tramitou naJustiça Estadual, o que se mostrou acertado, por força da jurisdição
delegada, nos termos do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal (CF/1988).
Anote-se ter a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentado que a competência
ratione materiae define-se pela causa de pedir e pelo pedido constantes na inicial (CC 88.999/SC,
2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 4/8/2008; CC 78.695/RJ, 3ª Seção, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF 1ª Região -, DJ de 1º/10/2007).Ademais,
Nesse passo, não obstante a percepção pretérita da autora de benefício acidentário (NB
607.437.431-0, espécie 91), o pedido desta ação é de natureza previdenciária e, portanto,
compete àJustiça Federal apreciar a matéria, conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da
CF/1988:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho".
Quanto à arguição de nulidade da sentença, a razão não assiste à parte autora.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC).
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do CPC, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a
existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, a decisão recorrida não padece da alega ilegalidade, pois não houve, por meio da
perícia realizada, óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo.
Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora sustenta
discordância das conclusões periciais, alegando haver contradição entre o laudo judicial e os
demais documentos acostados aos autos, o que, na realidade, traduz-se em inconformismo com
o resultado do exame pericial e não em contrariedade e omissão capaz de viciar o julgamento.
A mera irresignaçãocom a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem
o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis
para declaração de nulidade do julgamento feito, nem para determinação denova perícia, nem
paraapresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.
Com efeito, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o
exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou
para a realização de perícias.
É importante destacar, ainda, o entendimento desta Corte de ser desnecessária a nomeação de

um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211)
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).

O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 12/9/2016, atestou a incapacidade
laboral parcial e permanente do autor(nascido em 1980, qualificadono laudo como trabalhador
rural), por ser portador de sequelas de fratura de rótula esquerda.
O perito esclareceu:
“No caso em tela, o Requerente refere que sofreu acidente de trânsito a mais ou menos 2 anos.
Foi socorrido pelos bombeiros e levado para o hospital, onde foi atendido, examinado, clínica,
tendo sido diagnosticado como Lombalgia – CID 10: M54.5, Fratura de patela esquerda – CID 10:
S82.0 e Alteração de ligamentos do joelho esquerdo – CID 10: S83. Fez tratamento com
aparelhos gessados e medicamentosos, conforme consta no presente laudo.
Atualmente, o Requerente é Portador de um quadro de Sequela de fratura de rótula esquerda
(CID 10: S82.0). Obs. Não há sequelas relacionadas à Lombalgia como pode ser visto no Exame
Físico realizado. Não se submete a tratamento medicamentoso e a acompanhamento médico. Há
comprometimento de grau moderado em relação ao Joelho esquerdo."
E concluiu (g. n.):
“(...) Atualmente não há incapacidade detectada. Hálimitações descritas no exame físico (item 6
do laudo. - segundo a tabela referencial da SUSEP/DPVATa graduação de perdas funcionais e
laborais é da ordem de 12,5%.
- Não necessita se submeter a controles médicos e tratamentos medicamentosos,
permanentemente.
- Não necessita de acompanhamento de familiares ou terceiros. - as perdas são parciais e
permanentes, tendo em vista que as lesões estão consolidadas.
- Quanto aos aspectos analisados, a parte requerente é apta para o trabalho, com restrições para
atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral e em especial para o uso do
joelho esquerdo.
- Há possibilidade de readaptação profissionalcom atividades compatibilizadas com as limitações
do requerente, associadas àsua idade de grau de instrução".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Muito embora o perito tenha mencionado incapacidade laboral apenas parcial do autor,atestou a
inaptidão para o exercício dasatividades laborais com esforços ou sobrecargas físicas, como é o
caso de sua atividade laboral habitual de trabalhador rural, exercida desde 3/2006 (vide
anotações em Carteira de Trabalho).
Por outro lado, o autor é relativamente jovem e possui capacidade laboral residual para exercer
diversas atividades menos penosas, compatíveis com as limitações apontadas na perícia.
Trata-se, pois,de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não

pode mais realizar suas atividades habituais.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informama manutenção de
vínculos trabalhistas entre 3/2006 e 3/2015, sendo que o requerimento administrativo foi
apresentado em30/7/2015.
Nesse passo, é devido o benefício de auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
O termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo (30/7/2015), por
estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade.
O benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não

modulação dos efeitos.
Os juros moratóriossão fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947,
em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese
firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Sobre as custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas
pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009, que revogou a isenção
concedida na legislação pretérita, e do artigo 91 do CPC.
Invertida a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração
decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ doCPC, para determinar ao INSS a concessão da prestação em causa, tendo
em vista o caráter alimentar do benefício.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou parcial provimentoà apelação para
concederauxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo,acrescido dos
consectários legais acima discriminados.
Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante à implantação do
benefício.
É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-
DOENÇA.INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOSPREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos bastantes para aanulaçãodo julgamento, nem para a repetição ou
complementação da prova pericial.
- É desnecessária a nomeação de perito especialista nas doenças alegadas. Precedentes.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.

- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituaispor
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- Osegurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade,
a teor do artigo 62da Lei n. 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil de 2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo Civil e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, já
aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.








ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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