Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002230-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL: NULIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. A realização de intimação eletrônica está prevista na Lei 11.419/2016, especialmente nos seus
artigos 5° e 6° e, noâmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato grosso do Sul, a
questão é tratada no Provimento 363/2016.
2. Tal regulamentação encontra amparo nos artigos 193 e 196, do CPC/2015, os quais preveem a
possibilidade de intimação eletrônica e atribuem aos Tribunais a sua regulamentação.
3. Portanto, é possível a intimação eletrônica, sobretudo em se tratando de processo cujo trâmite
se dá de forma digital.
4. A par disso, não há como se acolher a alegação autárquica, no sentido de que a intimação
seria irregular, eis que “foi enviado um AR sem o devido preenchimento, sem o mandado de fls.
75”, razão pela qual “a Secretaria Judiciária da PF-MS devolveu, via e-mail (anexo) a suposta
intimação, para que ela fosse feita de forma regular”.
5. Ainda que o ofício 1311/2016 não tivesse acompanhado a intimação – o que não foi provado
nos autos, já que o e-mail juntado ao feito não faz prova nesse sentido –, certo é que tal vício não
seria suficiente a configurar a alegada nulidade, pois a sua ausência não teria aptidão para gerar
qualquer prejuízo ao exercício do direito ao contraditório e ampla defesa pela autarquia, tendo em
vista que, como o feito já tramitava de forma digital, o INSS poderia ter acessado o seu teor
através de simples consulta aoendereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Constata-se que a autarquia tomou ciência da intimação e da suposta irregularidade em
28/07/2016, data em que a Coordenadora da Secretaria Judiciária da AGU/PGF/PF-MS, Eliane
Rodrigues do Prado encaminhou e-mail ao MM Juízo de origem afirmando que a intimação não
se fizera acompanhar do respectivo mandado.
7. Nada obstante, em tal oportunidade, o INSS não alegou tal irregularidade nos autos, não tendo
diligenciado, junto ao MM Juízo de origem, a devolução do prazo, embora, desde então, já
pudesse fazê-lo.
8. Constata-se que o INSS só veio alegar a irregularidade de mencionada intimação em
30/07/2017, quando apresentou suas razões de apelação.
9. Nessa ordem de ideias, considerando que (i) o INSS teve ciência inequívoca da intimação e da
suposta irregularidade em 28/07/2016; e que (ii) a autarquia, em tal oportunidade, não alegou a
suposta nulidade, fazendo-oapenas em 30/07/2017, quando apresentou suas razões recursais,
após sua intimação para apresentar os cálculos em execução invertida; forçosoconcluir que tal
questão foi alcançadapela preclusão, nos termos do artigo 278, do CPC/2015.
10.Por conseguinte, sendo válida a intimação realizada em 28/07/2016, tem-se que a interposição
de apelação pelo INSS apenas em 30/07/2017 é manifestamente intempestiva, não podendo ser
conhecida.
11. Recurso não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002230-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVITA RODRIGUES DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002230-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVITA RODRIGUES DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“ANTE O EXPOSTO, Julgo Procedente o Pedido, condenando o INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, a implementar o benefício da Aposentadoria por Idade em nome da autora, no
equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal. Ressalto, por oportuno, que os valores são devidos
desde a data do indeferimento administrativo, devendo ocorrer o pagamento das parcelas
vencidas em quota única, corrigidos monetariamente, observados os critérios do art. 41-A da L.
8.213/91 e legislação posterior, incidindo juros moratórios fixados no percentual de 6% ao ano,
devidos a partir da citação válida (art. 405 do C.C. e STJ - Sum. 204). Declaro tais valores como
de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e,
no que couber, do art. 130 da L. 8.213/91.Face à sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios, no equivalente a R$ 1.500,00, considerando o bom trabalho realizado, o
zelo profissional e o tempo decorrido para a prestação jurisdicional, com fulcro no §8º do art. 85
do NCPC, uma vez que "muito baixo o valor da causa" (Um salário mínimo) e "inestimável o
proveito econômico obtido", na medida em que impossível saber-se por quanto tempo usufruirá
do benefício previdenciário ora concedido. Isento-o, todavia, do pagamento das custas
processuais, por força do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. Deixo de determinar a remessa ao
Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos
termos do artigo 496, do Novo Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Intimado da sentença, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer, sobrevindo, em
09/11/2016, o trânsito em julgado, conforme certidão . de fl. 85.
O INSS foi intimado para apresentaro cálculo do valorque entender devido (principal e
honorários), levando-se em conta os termos da sentença transitada em julgado (fl. 91).
O recorrente argui, preliminarmente, nulidade da intimação da Fazenda Pública.
Nesse sentido, aduz que a sentença de fls. 68/76 foi disponibilizada em 10/06/2016 (fl. 77). Há
cópia do mandado de intimação enviado via malote digital à Procuradoria Federal em
28/07/2016,o qualnão foi lido.
Segundo o recorrente, o envio por malote digital foi feito de forma irregular.;sem o devido
preenchimento e sem o mandado de fls. 75.
Por este motivo, a Secretaria Judiciária da PF-MS , em 05/08/2016, devolveu, a suposta
intimação, para que ela fosse feita de forma regular (fl. 82).
A despeito disso, diz o INSS que nada foi feito pelo cartório judicial e em 09/11/2016 a sentença
“transitou em julgado” conforme certidão de fls. 85.
Sustenta, assim, ser evidente o prejuízo ao INSS, uma vez que não teve oportunidade de recorrer
da sentença proferida por conta da nulidade de sua intimação.
Portanto, por tratar-se de intimação nula, o INSS só tomou ciência da existência da sentença de
procedência quando foi intimado, desta vez corretamente, para apresentar cálculos de execução
invertida (fls. 87/89 )..
No mérito, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: prescrição de
fundo de direito e decadência; juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002230-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVITA RODRIGUES DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O INSS alega,
preliminarmente, que não fora regularmente intimado do teor da sentença proferida, razão pela
qual essa seria nula.
Afirma que a intimação seria irregular, eis que “foi enviado um AR sem o devido preenchimento,
sem o mandado de fls. 75”, razão pela qual “a Secretaria Judiciária da PF-MS devolveu, via e-
mail (anexo) a suposta intimação, para que ela fosse feita de forma regular”.
Argumenta que só foi regularmente intimado após o trânsito em julgado para apresentar cálculos
em execução invertida, quando tomou ciência da intimação, o que, em seu entender, tornaria o
seu recurso de apelação tempestivo.
Com base nisso, pretende que seu recurso seja conhecido, afastando-se a sua intempestividade.
A pretensão autárquica não comporta acolhida.
A realização de intimação eletrônica está prevista na Lei 11.419/2016, especialmente nos seus
artigos 5° e 6°, verbis:
"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem
na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta
eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica,
comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do §
3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a
quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade,
conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas
pessoais para todos os efeitos legais."
"Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da
Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser
feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando."
No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato grosso do Sul, a questão é tratada
no Provimento 363/2016, o qual estabelece o seguinte:
"Art. 1ºAs citações e intimações envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e suas respectivas entidades da administração indireta serão efetivadas, preferencialmente, por
meio do Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a
publicação em Diário Oficial ou a expedição de mandado.
§ 1º Considerar-se-ão realizadas a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o
destinatário efetivar a consulta eletrônica do respectivo ato processual.
§ 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos,
contados da data do envio da citação e da intimação, sob pena de considerar-se
automaticamente realizadas na data do término desse prazo.
§ 3º Será encaminhado junto com o instrumento de citação ou intimação documento contendo
uma senha pessoal, que possibilitará o acesso às peças processuais que constituem a contrafé.
§ 4º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a
quaisquer das partes, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 5º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos
legais.
§ 6º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas
autarquias e fundações de direito público será realizada junto ao órgão da Advocacia Pública."
Tal regulamentação encontra amparo nos artigos 193 e 196, do CPC/2015, os quais preveem a
possibilidade de intimação eletrônica e atribuem aos Tribunais a sua regulamentação.
Portanto, é possível a intimação eletrônica, sobretudo em se tratando de processo cujo trâmite se
dá de forma digital.
A par disso, não há como se acolher a alegação autárquica, no sentido de que a intimação seria
irregular, eis que “foi enviado um AR sem o devido preenchimento, sem o mandado de fls. 75”,
razão pela qual “a Secretaria Judiciária da PF-MS devolveu, via e-mail (anexo) a suposta
intimação, para que ela fosse feita de forma regular”.
Ainda que o ofício 1311/2016 não tivesse acompanhado a intimação – o que não foi provado nos
autos, já que o e-mail juntado ao feito não faz prova nesse sentido –, certo é que tal vício não
seria suficiente a configurar a alegada nulidade, pois a sua ausência não teria aptidão para gerar
qualquer prejuízo ao exercício do direito ao contraditório e ampla defesa pela autarquia, tendo em
vista que, como o feito já tramitava de forma digital, o INSS poderia ter acessado o seu teor
através de simples consulta aoendereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Não só. Constata-se que a autarquia tomou ciência da intimação e da suposta irregularidade em
28/07/2016, data em que a Coordenadora da Secretaria Judiciária da AGU/PGF/PF-MS, Eliane
Rodrigues do Prado encaminhou e-mail ao MM Juízo de origem afirmando que a intimação não
se fizera acompanhar do respectivo mandado.
Nada obstante, em tal oportunidade, o INSS não alegou tal irregularidade nos autos, não tendo
diligenciado, junto ao MM Juízo de origem, a devolução do prazo, embora, desde então, já
pudesse fazê-lo.
Com efeito, constata-se que o INSS só veio alegar a irregularidade de mencionada intimação em
30/07/2017, quando apresentou suas razões de apelação.
Nessa ordem de ideias, considerando que (i) o INSS teve ciência inequívoca da intimação e da
suposta irregularidade em 28/07/2016; e que (ii) a autarquia, em tal oportunidade, não alegou a
suposta nulidade, fazendo-oapenas em 30/07/2017, quando apresentou suas razões recursais,
após sua intimação para apresentar os cálculos em execução invertida; forçosoconcluir que tal
questão foi alcançadapela preclusão, nos termos do artigo 278, do CPC/2015:
"Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão".
Por conseguinte, sendo válida a intimação realizada em 28/07/2016, tem-se que a interposição de
apelação pelo INSS apenas em 30/07/2017 é manifestamente intempestiva, não podendo ser
conhecida.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS, dada a sua manifesta
intempestividade.
É o voto.
********
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL: NULIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. A realização de intimação eletrônica está prevista na Lei 11.419/2016, especialmente nos seus
artigos 5° e 6° e, noâmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato grosso do Sul, a
questão é tratada no Provimento 363/2016.
2. Tal regulamentação encontra amparo nos artigos 193 e 196, do CPC/2015, os quais preveem a
possibilidade de intimação eletrônica e atribuem aos Tribunais a sua regulamentação.
3. Portanto, é possível a intimação eletrônica, sobretudo em se tratando de processo cujo trâmite
se dá de forma digital.
4. A par disso, não há como se acolher a alegação autárquica, no sentido de que a intimação
seria irregular, eis que “foi enviado um AR sem o devido preenchimento, sem o mandado de fls.
75”, razão pela qual “a Secretaria Judiciária da PF-MS devolveu, via e-mail (anexo) a suposta
intimação, para que ela fosse feita de forma regular”.
5. Ainda que o ofício 1311/2016 não tivesse acompanhado a intimação – o que não foi provado
nos autos, já que o e-mail juntado ao feito não faz prova nesse sentido –, certo é que tal vício não
seria suficiente a configurar a alegada nulidade, pois a sua ausência não teria aptidão para gerar
qualquer prejuízo ao exercício do direito ao contraditório e ampla defesa pela autarquia, tendo em
vista que, como o feito já tramitava de forma digital, o INSS poderia ter acessado o seu teor
através de simples consulta aoendereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
6. Constata-se que a autarquia tomou ciência da intimação e da suposta irregularidade em
28/07/2016, data em que a Coordenadora da Secretaria Judiciária da AGU/PGF/PF-MS, Eliane
Rodrigues do Prado encaminhou e-mail ao MM Juízo de origem afirmando que a intimação não
se fizera acompanhar do respectivo mandado.
7. Nada obstante, em tal oportunidade, o INSS não alegou tal irregularidade nos autos, não tendo
diligenciado, junto ao MM Juízo de origem, a devolução do prazo, embora, desde então, já
pudesse fazê-lo.
8. Constata-se que o INSS só veio alegar a irregularidade de mencionada intimação em
30/07/2017, quando apresentou suas razões de apelação.
9. Nessa ordem de ideias, considerando que (i) o INSS teve ciência inequívoca da intimação e da
suposta irregularidade em 28/07/2016; e que (ii) a autarquia, em tal oportunidade, não alegou a
suposta nulidade, fazendo-oapenas em 30/07/2017, quando apresentou suas razões recursais,
após sua intimação para apresentar os cálculos em execução invertida; forçosoconcluir que tal
questão foi alcançadapela preclusão, nos termos do artigo 278, do CPC/2015.
10.Por conseguinte, sendo válida a intimação realizada em 28/07/2016, tem-se que a interposição
de apelação pelo INSS apenas em 30/07/2017 é manifestamente intempestiva, não podendo ser
conhecida.
11. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA