Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1982907 / SP
0020371-48.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO QUADRO
INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. AÇÃO JUDICIAL AUTÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 29/06/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos
atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da sua indevida cessação, ocorrida em
06/12/2007 (fls. 198/199). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária,
nos termos da Súmula 490 do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - Ainda em sede preliminar, afastada a alegação de nulidade da sentença, por ser esta
ilíquida. Isso porque o trecho que diz respeito à fixação do termo inicial do beneplácito, em
verdade, possui certeza, diferentemente do alegado pelo INSS.
3 - Constou do dispositivo da sentença que o benefício de auxílio-doença é, in verbis, "devido
desde a data da cessação do pagamento do referido benefício na esfera administrativa ou da
citação, caso não haja prova daquela data" (fl. 157).
4 - Nota-se, do exposto, que o magistrado a quo estabeleceu uma clara preferência entre as 2
(duas) hipóteses, de modo que a DIB do beneplácito somente seria fixada na data da citação,
se não houvesse data de cancelamento administrativo do auxílio-doença, ora objeto de pedido
de restabelecimento. Como restou configurada esta última hipótese, tem-se que a DIB foi fixada
na data da sua cessação indevida, isto é, em 06/12/2007 (fls. 198/199).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base
em exame pericial realizado em 26 de novembro de 2010 (fls. 136/143), consignou o seguinte:
"A autora apresenta quadro de ombro direito que realmente limita os movimentos nesse
segmento corpório, porém cabível de tratamento e retorno da capacidade laboral (...) Após
realização do exame médico pericial, posso concluir que: A autora encontra-se inapta aos
afazeres de forma total e temporária, devendo ser reavaliada após 6 meses a um ano".
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade temporária da demandante para o labor,
acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
17 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
18 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o
benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo
de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias administrativas
periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma
Lei.
19 - Assim, resta evidente a impossibilidade, em razão de expressa disposição legal, de que a
verificação da continuidade ou cessação de impedimento para o trabalho, do requerente de
benefício previdenciário (autora), seja realizada por perícia judicial em outra ação.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 560.421.145-8), a DIB deve ser fixada no
momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento
(DER) até a sua cessação (06/12/2007 - fls. 198/199), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
