Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003066-41.2015.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM AGOSTO DE 2011.
ÓBITO EM JANEIRO DE 2014. MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) RECOLHIMENTOS
ININTERRUPTOS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. "PERÍODO DE GRAÇA".
EXTENSÃO POR 36 (TRINTA E SEIS) MESES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15,
§§1º E 2º DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Preliminarmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (10/03/2015) e a data da prolação da r. sentença
(10/01/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 02/1/2014, e a condição de dependente do demandante restaram
comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
6 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
7 - In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social que o de cujus, Srª.
Benedita Aparecida Pema Lemos, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 10/05/1982 a
01/07/1982, de 01/01/1986 a 19/02/1990, de 01/09/1990 a 01/11/1990, de 13/11/1990 a
09/1/1998, de 01/02/1998 a 01/02/2008 e de 01/03/2010 a 30/08/2011.
8 - É inconteste que, entre 1986 e 2008, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de
segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de
graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
9 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais
de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido,
incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento
posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
10 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
11 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu
último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses
em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
12 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de
registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se
posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
13 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal
situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou
que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
14 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
15 - Tratando-se de segurada filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na
qualidade de empregada (de 10/05/1982 a 01/07/1982, de 01/01/1986 a 19/02/1990, de
01/09/1990 a 01/11/1990, de 13/11/1990 a 09/1/1998, de 01/02/1998 a 01/02/2008 e de
01/03/2010 a 30/08/2011), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de
desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
16 - Desse modo, após o término do último vínculo empregatício em 31 de agosto de 2011,
seguiu-se período de graça de 36 (trinta e seis) meses que findaria apenas em 15/10/2014, razão
pela qual o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 02/01/2014.
17 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003066-41.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VICENTE LEMOS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003066-41.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VICENTE LEMOS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOSÉ VICENTE LEMOS, objetivando a concessão do benefício previdenciário
de pensão por morte e o recebimento das prestações atrasadas do benefício de aposentadoria
por invalidez devidas à falecida.
A r. sentença, prolatada em 10/01/2018, reconheceu a ilegitimidade do demandante para pleitear
os atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, mas condenou o INSS a implantar, em
favor do demandante, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, a partir do
requerimento administrativo (10/03/2015), acrescidos de correção monetária e de juros de mora,
ambos calculados de acordo com o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na
Justiça Federal. Reconhecida a sucumbência recíproca, delegou-se à fase de liquidação a fixação
da verba honorária devida pelo INSS e condenou-se o demandante no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo,
contudo, a exigibilidade desta verba até ser superada a insuficiência de recursos que ensejou a
concessão da gratuidade judiciária.
Deferida a tutela de urgência, houve a implantação do benefício em 01/01/2018, com renda
mensal inicial equivalente a um salário mínimo.
Em razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a observância do reexame necessário. No
mérito, pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido demonstrada a
qualidade de segurado da falecida à época do passamento. Subsidiariamente, pede o cálculo dos
juros de mora e da correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei n.
11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003066-41.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VICENTE LEMOS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (10/03/2015) e a data da prolação da r. sentença
(10/01/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Avanço ao mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Do caso concreto.
O evento morte, ocorrido em 02/1/2014, e a condição de dependente do demandante restaram
comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social que o de cujus, Srª. Benedita
Aparecida Pema Lemos, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 10/05/1982 a
01/07/1982, de 01/01/1986 a 19/02/1990, de 01/09/1990 a 01/11/1990, de 13/11/1990 a
09/1/1998, de 01/02/1998 a 01/02/2008 e de 01/03/2010 a 30/08/2011.
É inconteste que, entre 1986 e 2008, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado,
mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça
estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando
recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma
vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em
momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício
de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de
120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las
para o elastério do período de graça.
Nesse sentido é o posicionamento uniforme desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESES DE
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SEGURADO COM MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM QUE TIVESSE PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS §§1º E 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N.
8.213/91. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. [...]
III - Conforme ressaltado no v. acórdão embargado, a própria decisão rescindenda consignou
expressamente o exercício de atividade remunerada pelo autor no período de 01.09.1985 a
10.04.1996, superando mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, garantindo-lhe, assim,
a extensão do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n . 8.213/91.
Cumpre destacar que eventual perda da qualidade de segurado em momento posterior não
implica a necessidade de recolhimento de contribuições mensais em igual número (120
contribuições) para fazer jus novamente à extensão do período de "graça", uma vez que tal direito
se incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora, podendo exercê-lo em situações futuras.
[...]"
(TRF3, 3ª Seção, ED/AR 00122673320104030000, relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DJe 21.08.2013).
Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último
vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em
prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de
interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado
do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas
constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação
laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a
possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe
são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
Tratando-se de segurada filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade
de empregada (de 10/05/1982 a 01/07/1982, de 01/01/1986 a 19/02/1990, de 01/09/1990 a
01/11/1990, de 13/11/1990 a 09/1/1998, de 01/02/1998 a 01/02/2008 e de 01/03/2010 a
30/08/2011), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego,
contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
Desse modo, após o término do último vínculo empregatício em 31 de agosto de 2011, seguiu-se
período de graça de 36 (trinta e seis) meses que findaria apenas em 15/10/2014, razão pela qual
o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 02/01/2014.
Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de reexame necessário, nego provimento ao recurso de
apelação interposto pelo INSS e, de ofício,esclareço que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM AGOSTO DE 2011.
ÓBITO EM JANEIRO DE 2014. MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) RECOLHIMENTOS
ININTERRUPTOS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. "PERÍODO DE GRAÇA".
EXTENSÃO POR 36 (TRINTA E SEIS) MESES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15,
§§1º E 2º DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Preliminarmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (10/03/2015) e a data da prolação da r. sentença
(10/01/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 02/1/2014, e a condição de dependente do demandante restaram
comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
6 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
7 - In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social que o de cujus, Srª.
Benedita Aparecida Pema Lemos, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 10/05/1982 a
01/07/1982, de 01/01/1986 a 19/02/1990, de 01/09/1990 a 01/11/1990, de 13/11/1990 a
09/1/1998, de 01/02/1998 a 01/02/2008 e de 01/03/2010 a 30/08/2011.
8 - É inconteste que, entre 1986 e 2008, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de
segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de
graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
9 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais
de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido,
incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento
posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
10 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
11 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu
último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses
em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
12 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de
registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se
posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
13 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal
situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou
que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
14 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
15 - Tratando-se de segurada filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na
qualidade de empregada (de 10/05/1982 a 01/07/1982, de 01/01/1986 a 19/02/1990, de
01/09/1990 a 01/11/1990, de 13/11/1990 a 09/1/1998, de 01/02/1998 a 01/02/2008 e de
01/03/2010 a 30/08/2011), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de
desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
16 - Desse modo, após o término do último vínculo empregatício em 31 de agosto de 2011,
seguiu-se período de graça de 36 (trinta e seis) meses que findaria apenas em 15/10/2014, razão
pela qual o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 02/01/2014.
17 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de reexame necessário, negar provimento ao recurso
de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
