
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012488-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada, e condenou a parte autora a pagar as verbas de sucumbência e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se eventual gratuidade (fls. 120-122).
Em suas razões de apelação, o autor requer seja decretada a nulidade da sentença, com o prosseguimento do feito. Argumenta a não ocorrência da coisa julgada, pois a autora requereu o benefício de aposentadoria por idade rural instruindo a presente ação com base em novas provas (fls. 126-139).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012488-11.2018.4.03.9999/SP
VOTO
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Busca a parte autora, nascida em 20.09.1953, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DA COISA JULGADA
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois existem três ações movidas pela autora, com os mesmos fundamentos e mesmo pedido.
Com efeito, na ação pretérita de nº 0003874-89.2010.4.03.6315 (fls. 73-82) movida perante a 1ª Vara do JEF Cível de Sorocaba, o pedido de concessão de aposentadoria rural da parte autora foi julgamento improcedente, tendo havido o trânsito em julgado em 22.06.2011.
Na ação nº 12.00.00056-4, movida perante a 1ª Vara de Pilar do Sul o pedido foi extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, § 3º do Código de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência da coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a ação e o Processo nº 2010.63.15.003874-3 - JEF Sorocaba-S; com trânsito em julgado em 08.01.2015.
Tanto nesta ação (nº 1001063-79.2017.26.0444) quanto naquelas ações, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns às partes. Nas três, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola - sem o recolhimento de contribuições previdenciárias -, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
Neste sentido, os julgados desta Egrégia Corte:
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Conforme disposto no Novo Código de Processo Civil, só existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir, em ações versando sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.
Todavia, a situação é diversa da atual, em que a parte autora simplesmente moveu outra ação, sem acrescentar fatos ou fundamentos.
Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Novo Código de Processo Civil.
Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
Impositiva, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo ser mantida a r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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