
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 13/08/2018 18:26:39 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004719-07.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para considerar como tempo de serviço comum o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 01/01/04 a 24/11/2011.
Aduz a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado teria sido contraditório, pois não teria considerado no cômputo de tempo de serviço o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial, sendo que estaria exposto a ruídos acima de 90dB(A). Requer, ainda, que tal período seja considerado especial, bem como seja concedido o benefício de aposentadoria especial vindicado na inicial, uma vez que teria preenchido mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
Assiste parcial razão o autor.
De fato, o período de 06/03/1997 a 15/10/2003 deve ser considerado como tempo de serviço especial.
Dessa forma, deve o referido período também constar da tabela, nos termos da planilha que vai ora anexada e passa a fazer parte integrante do julgado.
Outrossim, verifico que computando-se referido período como de atividade especial, atinge o autor tempo de serviço superior a 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, fazendo jus ao beneficio vindicado a contar da data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR, para sanar a contradição constante no voto embargado, fazendo constar da planilha e do corpo do voto que o período de 06/03/1997 a 15/10/2003 deve ser considerado como tempo de serviço especial e para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 13/08/2018 18:26:35 |
