
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001254-90.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por GUMERCINDO RODRIGUES DE FREITAS em razão da decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo - SP, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença "para declarar que o valor devido equivale a zero, inclusive a título de honorários sucumbenciais, já que fixados com base no valor da condenação (igual a zero)", diante da opção do agravante pela continuidade do recebimento da aposentadoria por invalidez, considerada mais vantajosa, e o prosseguimento da execução, para recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de serviço concedida judicialmente.
Sustenta que a opção pelo benefício mais vantajoso não impede a execução dos valores relativos a outro concedido, na via judicial. Alega que, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, os honorários advocatícios configuram direito autônomo do advogado, independentemente da renúncia às parcelas atrasadas devidas ao autor.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, com a execução das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de serviço, concedida judicialmente, até a data do início do pagamento da aposentadoria por invalidez na via administrativa, bem como dos honorários advocatícios.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as regras previstas no CPC/2015.
Na ação originária, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com DIB em 15.12.1998.
O agravante apresentou os cálculos relativos ao período de dezembro de 1998 a novembro de 2004, quando começou a receber a aposentadoria por invalidez.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS alegou não haver nada a ser pago a título de atrasados, diante da opção do autor pela continuidade da aposentadoria por invalidez.
O Juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando nada ser devido a título de atrasados e de honorários advocatícios.
O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Admitir que o agravante faria jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez NB 504.248.595-0, com DIB em 15.09.2004, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com DIB em 15.12.1998, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, que estabelece:
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Corte:
Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9.032/95. Em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 - o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.
No julgamento do RE 661.256, em 26.10.2016, o STF fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91".
Já existiam outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.
No caso, a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição - obrigação de fazer - sequer deveria ter sua execução iniciada, pois o segurado entendeu que a aposentadoria por invalidez que vem recebendo é mais vantajosa que a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, concedida judicialmente.
Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado.
Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso temporal.
Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
De todo o exposto, uma vez feita a opção pela aposentadoria por invalidez, com DIB posterior à DIB da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, concedida judicialmente, nada mais é devido ao agravante a título deste último beneficio.
No entanto, remanesce o direito do advogado do exequente à execução de seus honorários. A renúncia à aposentadoria proporcional por tempo de serviço não deve reduzir ou extinguir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Diz a Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da OAB:
Nesse sentido, a jurisprudência do STF:
Em razão do comando contido no título, não é possível descontar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos a título da aposentadoria por invalidez concedida posteriormente, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal:
Portanto, é assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução, nos termos da Lei 8.906/94 e do art. 535 do CPC/2015. Nem poderia ser diferente, porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional de concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ainda que a esta tenha o exequente renunciado posteriormente.
Assim, a execução deve prosseguir apenas quanto aos honorários advocatícios.
Dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
OTAVIO PORT
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