
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020091-33.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, possibilitando o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente e a manutenção do benefício posterior, concedido na via administrativa, considerado mais vantajoso pelo segurado.
Sustenta que cabe ao segurado optar pela aposentadoria que deseja continuar recebendo, ou seja, a concedida judicialmente, ou aquela deferida na via administrativa. Porém, a opção pelo benefício mais vantajoso resulta na renúncia àquele concedido judicialmente, atingindo também os valores atrasados. Alega ser vedada a execução parcial da sentença, não podendo o agravado receber os atrasados do benefício concedido judicialmente e ser beneficiado com a manutenção da renda mensal da aposentadoria deferida na via administrativa. Alega, também, nada ser devido ao autor, uma vez que, "além da renúncia ao benefício judicial consistir em causa extintiva da obrigação, inclusive no tocante aos atrasados, houve pagamento de benefício inacumulável com renda superior em todo o período exequendo, inexistindo parcelas atrasadas em razão da compensação do auxílio-doença" (fls. 04).
Deferido o efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as regras previstas no CPC/2015.
Na ação originária, foi reconhecido o direito do agravado à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com DIB em 12.03.2003, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, por ser beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 19/06/2008, oriunda do auxílio-doença iniciado em 26.04.2002. O trânsito em julgado ocorreu em 07/04/2015.
Baixados os autos, o INSS juntou a simulação do valor mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, deferida judicialmente, equivalente a R$788,00, em dezembro de 2015.
Como recebia aposentadoria por invalidez no valor de R$1.331.12, o agravado manifestou sua opção pela continuidade desse benefício, por ser mais vantajoso, e requereu a intimação da autarquia para apresentar cálculos de liquidação das prestações vencidas e honorários advocatícios, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente (fls. 95).
O INSS alegou que deixou de apresentar os cálculos por serem indevidos os atrasados, diante da opção do autor, e requereu o arquivamento dos autos.
O agravado apresentou cálculos, no valor total de R$34.012,67, alegando que a jurisprudência majoritária do STJ ampara o direito à opção pelo recebimento do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, e a execução das parcelas atrasadas relativas ao benefício obtido judicialmente.
O Juízo a quo homologou a conta apresentada pelo agravado, ao fundamento de ser possível o recebimento da aposentadoria concedia na esfera administrativa e a execução dos valores devidos, nos termos do título judicial, até o dia anterior à implantação do benefício administrativo.
O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, que estabelece:
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Corte:
Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9.032/95. Em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 - o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.
No julgamento do RE 661.256, em 26.10.2016, o STF fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91".
Já existiam outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.
No caso, a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição - obrigação de fazer - sequer deveria ter sua execução iniciada, pois o segurado entendeu que o benefício que vem recebendo é mais vantajoso que aquele concedido judicialmente.
Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado.
Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso temporal.
Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
De todo o exposto, uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais seria devido ao agravado a título deste último beneficio.
Sob outro aspecto, no caso dos autos, caso fosse admitido o prosseguimento da execução, considerando que o agravado recebeu auxílio-doença no período de 26.04.2002 a 18.06.2008 e a aposentadoria por invalidez a partir de 19.06.2008, obrigatoriamente deve ocorrer a compensação dos valores pagos administrativamente.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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