Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014133-44.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/06/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que o agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente,
e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o
período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não
aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A
vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante
maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se
comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à
DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido à agravante a título deste último
beneficio.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI – Considerando a opção manifestada pelo agravante, o INSS deve restabelecer a
aposentadoria por tempo de serviço deferida na via administrativa.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014133-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014133-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP2551690A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP1887520A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS -
SP3126700A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA em razão da
decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste – SP,
lavrada nos seguintes termos:
Vistos.
Fls. 121/195: indefiro o pedido pois alheio ao objeto destes autos. Neste processo, cabia ao réu
cumprir a decisão monocrática de fls. 108/114 vº.
Eventual pretensão alheia ao objeto desta lide deve ser discutida em ação própria.
Intime-se.
Sustenta que na ação de conhecimento o INSS foi condenado ao pagamento de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 70%, porém, em
22.05.2007, na via administrativa, foi-lhe concedida a aposentadoria por tempo de serviço, de
forma integral, a qual foi indevidamente cessada para a implantação do benefício objeto da ação
originária.
Alega que “o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço concedido ao Agravante na via
administrativa, era mais vantajoso devido ao coeficiente então aplicado (100%), do que o
benefício concedido no presente feito, já que neste o benefício fora concedido com coeficiente de
70%, TENDO O AGRAVANTE DIREITO A RECEBER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO”.
Argumenta que, de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 /07, pode optar pelo
benefício mais vantajoso, e também subsiste o direito ao recebimento dos valores atrasados
decorrentes da ação judicial, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Pede o provimento do recurso para que: “seja reconhecido o direito do Agravante em optar pelo
benefício que lhe é mais vantajoso, qual seja, a Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral
concedido da via administrativa, NB 138.994.993-9, DIB 23/05/2007; seja reconhecido o direito do
Agravante na manutenção do benefício concedido administrativamente sem que seja necessário
abdicar da execução de parcelas atrasadas do benefício postulado em juízo; seja determinada a
devida substituição/reimplantação da Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, concedida
administrativamente, NB 138.994.993-9, DIB 23/05/2007, à partir da data da cessação indevida,
comprovando documentalmente nos autos, possibilitando, assim, a apresentação do cálculo de
liquidação em juízo”.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014133-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP2551690A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP1887520A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS -
SP3126700A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
Admitir que o agravante faria jus ao recebimento do benefício concedido administrativamente, e
também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91, que estabelece:
§2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social- RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de
contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer
outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o
legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à
aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9.032/95. Em
homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo
constituinte de 1988 - o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo,
assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante
do custeio dos demais benefícios previdenciários.
No caso, a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição - obrigação de fazer - sequer deveria ter sua execução iniciada, pois a segurada
entendeu que o benefício que vem recebendo é mais vantajoso que aquele concedido
judicialmente.
Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do
período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18
da Lei 8.213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do
julgado.
Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado
que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso
temporal.
Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda
escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante
maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele
percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o
legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à
aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
É nesse sentido a decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento do RE 661.256,
concluindo não haver, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional
a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/1991.
Assim, uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à
DIB do benefício concedido judicialmente, nada mais será devido a título deste último benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o segurado optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o
título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
III- Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 593349 / SP, Proc. 0000189-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan, DJe 10.07.2017).
Considerando a opção manifestada pelo agravante, o INSS deve restabelecer o benefício
deferido na via administrativa, nada sendo devido a título de parcelas atrasadas relativamente à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, deferida judicialmente.
Dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que o agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente,
e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o
período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não
aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A
vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante
maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se
comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à
DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido à agravante a título deste último
beneficio.
VI – Considerando a opção manifestada pelo agravante, o INSS deve restabelecer a
aposentadoria por tempo de serviço deferida na via administrativa.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
