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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS NO CURSO DA LIDE E APÓS A CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS NO CURSO DA LIDE E APÓS A CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS. - Consoante emerge dos autos, há notícia do pagamento, em 2/5/2018, das parcelas de novembro e dezembro de 2017 a título de auxílio-doença, após a citação do INSS operada em 11/4/2018. - Resta patente que a autarquia deu causa ao ajuizamento da ação e em observância ao princípio da causalidade, deverá arcar com os ônus da sucumbência. Precedentes. - Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com honorários de advogado, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme critérios do artigo 85, § 10, do CPC. - Apelação conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5792693-61.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5792693-61.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS NO CURSO DA LIDE
E APÓS A CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA A CARGO
DO INSS.
- Consoante emerge dos autos, há notícia do pagamento, em 2/5/2018, das parcelas de
novembro e dezembro de 2017a título de auxílio-doença,apósa citação do INSS operadaem
11/4/2018.
- Resta patenteque a autarquia deu causa ao ajuizamento da ação e em observância ao princípio
da causalidade, deverá arcar com os ônus da sucumbência. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar comhonorários de advogado, fixados em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme critérios do artigo 85, § 10,do CPC.
- Apelação conhecida e provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792693-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROBERTO GONCALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792693-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROBERTO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido
de pagamento de diferenças.
Em suas razões, a parte autora admite o pagamento das parcelas de auxílio-doença
reconhecidas judicialmente, todavia,atribuiao instituto-réu a causa pelo ajuizamento da ação,
devendo suportar os ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792693-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROBERTO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Narra, em síntese, a parte autora ter ajuizado o feito n.1001248-77.2016.8.26.0210 na1ª Vara
Cível da Comarca de Guaíra/SP, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-
doença.
Alegaque, em 4/7/2016, obteve antecipação de tutela para implantação da prestação
previdenciária,contudo, deixou o INSS tempestivamente de cumpri-la, motivando-a aingressar
com esta demanda para pagamento das parcelas devidas nas competências outubro e novembro
de 2017, acrescido de indenização por dano moral.
Salienta que no curso da lidehouve o efetivo cumprimento da determinação, mas somente após a
citação do ente autárquico, razão pela qual deve elearcar com os honorários advocatícios, em
virtude do princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
De fato, consoante emerge dos autos, há notícia do pagamento, em 2/5/2018, das parcelas de
novembro e dezembro de 2017a título de auxílio-doença (Id73696528 - p. 15), que remonta à
discussão travada nos autosn.1001248-77.2016.8.26.0210,após, portanto, a citaçãooperadaem
11/4/2018 (Id73696521 - p. 4).
Assim, resta patenteque a autarquia deu causa ao ajuizamento desta ação e em observância ao
princípio da causalidade, deverá arcar com os ônus da sucumbência.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nas razões ou
resposta da apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, inciso
VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional
buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o
benefício pleiteado na via administrativa.
3. A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser
mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida"
(TRF 3ª Região, AC 2001.03.99.031793-8, 10ª Turma, Desembargador Federal Galvão Miranda,
DJ 23/11/2005, p. 747)
Condenoo INSS a pagar honorários de advogado, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais) em razão da sucumbência, conforme critérios do artigo 85, § 10,do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS NO CURSO DA LIDE

E APÓS A CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA A CARGO
DO INSS.
- Consoante emerge dos autos, há notícia do pagamento, em 2/5/2018, das parcelas de
novembro e dezembro de 2017a título de auxílio-doença,apósa citação do INSS operadaem
11/4/2018.
- Resta patenteque a autarquia deu causa ao ajuizamento da ação e em observância ao princípio
da causalidade, deverá arcar com os ônus da sucumbência. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar comhonorários de advogado, fixados em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme critérios do artigo 85, § 10,do CPC.
- Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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