
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, relativamente aos períodos de 25 a 31/10/2006, 25/04/2007 a 04/07/2007, e de 01/11/2007 a 02/12/2007, sendo que sobre tais quantias incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o ente autárquico no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037288-84.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos atrasados de benefício previdenciário de auxílio-doença, relativos aos períodos de 25 a 31/10/2006, 25/04/2007 a 04/07/2007, e de 01º/11/2007 a 02/12/2007.
A r. sentença, de fls. 125/128, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a não demonstração da incapacidade laboral nos interregnos indicados na exordial. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 134/137, a parte autora reitera as alegações deduzidas na peça inaugural, requerendo o pagamento de atrasados de auxílio-doença nos períodos supra.
Contrarrazões do INSS às fls. 141/142.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 146/147), no sentido da desnecessidade da intervenção ministerial, pugnando pelo regular prosseguimento do feito e julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Do caso concreto.
Pois bem, in casu, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor, além do cumprimento da carência, na medida em que se discute na demanda a persistência da sua incapacidade para o trabalho nos curtos períodos de 25 a 31/10/2006, 25/04/2007 a 04/07/2007, e, por fim, de 01/11/2007 a 02/12/2007, a partir de quando passou a perceber auxílio-doença de NB: 522.968.806-4 (CNIS anexo). Com efeito, em todos estes períodos, por serem posteriores à percepção de benefícioS por incapacidade, estava o demandante abarcado pelo período de graça previsto no art. 13, II, do Decreto 3.048/99.
No que tange à incapacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 14 de julho de 2009 (fl. 98), diagnosticou o autor como portador de "transtorno misto ansioso depressivo", "esquizofrenia", "transtorno de personalidade com instabilidade emocional" e "transtorno esquizoafetivo".
Relatou que o requerente "apresentou-se um pouco apático, porém respondendo ao ser arguido. Refere que está em tratamento médico desde há aproximadamente sete anos. Esteve internado para tratamento psiquiátrico e está atualmente em tratamento ambulatorial recebendo medicação, porém continua com dificuldade para comunicação com as pessoas ao seu redor, pensamentos 'ruins'. Tem alucinações auditivas (ouve vozes). Tem ideias destrutivas vive sempre 'angustiado' (...).
Concluiu que a incapacidade "atualmente é total. O periciando não tem condições de se relacionar com outras pessoas para realizar o seu trabalho. Pode ser temporária, na dependência de reavaliações periódicas posteriores".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Parece pouco provável, desta feita, que os transtornos psiquiátricos mencionados no laudo, de natureza crônica, os quais ensejaram a concessão administrativa de sucessivos benefícios de auxílio-doença recebidos pelo requerente, entre agosto de 2002 e agosto de 2008 (CNIS anexo), quando passou a percebê-lo ininterruptamente, tenha permitido que ele retornasse às atividades profissionais nos breves interregnos de 06/01/2003 a 13/05/2003; 18/06/2005 a 10/01/2006; 25/10/2006 a 08/11/2006; 25/04/2007 a 04/07/2007; 31/10/2007 a 02/12/2007; e, por fim, de 01/02/2008 a 31/07/2007.
O próprio INSS concedeu novamente o benefício de auxílio-doença ao autor no curso do processo, de NB: 537.237.066-8, em 01º/08/2008, e deste então não promoveu seu cancelamento.
Por outro lado, impende ressaltar que embora fossem devidos os atrasados referentes a todos os períodos supra, somente podem ser pagos ao autor os relativos aos períodos discriminados na exordial, isto é, entre 25 a 31/10/2006, 25/04/2007 e 04/07/2007, e, por fim, entre 01/11/2007 e 02/12/2007, em observância ao princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/1973 (492 do CPC/2015).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Imperiosa assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, relativamente aos períodos de 25 a 31/10/2006, 25/04/2007 a 04/07/2007, e de 01/11/2007 a 02/12/2007, sendo que sobre tais quantias incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o ente autárquico no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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