
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038051-17.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 140.715.503-0, no período de 28/09/2007 a 23/04/2009.
A r. sentença, proferida em 17/02/2012, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia ao pagamento de R$ 11.129,76, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma do julgado, no tocante ao cálculo apresentado pelo autor, diante do excesso de execução, tendo em vista que os valores já foram pagos de acordo com a revisão administrativa, não restando diferença a partir de 03/11/2008. No tocante à incidência de correção monetária e juros de mora, requer a aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 140.715.503-0, no período de 28/09/2007 a 23/04/2009.
In casu, conforme carta de concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida e concedida em 18/10/2007, com renda mensal de R$ R$ 765,42. O autor requereu a revisão administrativa de seu benefício em 03/11/2008. A revisão no benefício resultou em um complemento positivo no valor de R$ 140,09, referente ao período de 03/11/2008 a 30/04/2009, com renda mensal para R$ 1.281,13, passando a ser paga a partir de maio/2009. Note-se que restou comprovado que o INSS efetuou o pagamento no valor de R$ 9.350,00, referente ao período de 18/10/2007 a 30/09/2008, em 03/12/2008 (fls. 46/8).
Com efeito, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Na espécie, deve ser reconhecido o direito do autor ao pagamento dos valores atrasados, ressaltando-se a necessidade de serem descontados todos os valores pagos na esfera administrativa.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar a compensação de valores pagos na esfera administrativa e fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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