
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002593-83.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 128.387.517-6, relativo ao período de 30/01/2003 a 28/02/2008, no valor de R$ 47.657,48.
A r. sentença, proferida em 17/08/2010, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a pagar ao autor o valor de R$ 2.754,16 (apurado em julho/2008), referente à diferença não paga administrativamente, acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da citação (12/06/2009). Fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Diante da sucumbência recíproca desproporcional, arcará a parte autora com 60% desse valor, observada a gratuidade processual concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o autor, requerendo a aplicação dos juros de mora desde o requerimento administrativo até o efetivo pagamento das parcelas relativas a benefício efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, nos termos do art. 161, do CTN, arts. 406 e 407 do CC, observado, ainda, o disposto no artigo 41 da Lei 8.213/91. No tocante aos honorários advocatícios, requer a condenação da ré em 20% sobre o valor da liquidação.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 128.387.517-6, relativo ao período de 30/01/2003 a 28/02/2008, no valor de R$ 47.657,48.
In casu, a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 30/01/2003, tendo sido efetivamente concedida em 28/03/2008, gerando o crédito de R$ 102.135,44, liberado após o deferimento de liminar no MS 2008.61.05.005763-7. Alega o autor que os valores atrasados liberados não foram corrigidos e não foram pagos com juros legais, razão pela qual requer o pagamento da diferença no valor de R$ 47.657,48. Conforme apurado pela contadoria judicial, o INSS atualizou os valores somente até abril/2008, restando devida a diferença de R$ 2.754,16, referente à aplicação de correção monetária até a data do efetivo pagamento (julho de 2008) e à dedução do valor bruto pago (fls. 265/6).
Como se observa, após tramitação regular de procedimento administrativo em que há concessão do benefício, é comum que, tendo em vista o longo tempo percorrido, sejam gerados atrasados entre a data do requerimento e do efetivo pagamento.
Com efeito, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
A propósito, os seguintes precedentes:
Desta forma, deve ser mantida a r. sentença, nos termos em que proferida, consoante cálculos judiciais, com a incidência de correção monetária desde a data da concessão do benefício até o efetivo pagamento, sendo devida a aplicação de juros de mora somente a partir da citação.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a verba honorária fixada pela r. sentença, observada a aplicação da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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