
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009115-84.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 117.989.089-0, relativo ao período de 12/11/2000 a 06/09/2001, no valor de R$ 20.135,00.
A r. sentença, proferida em 05/08/2011, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a concluir o processo administrativo, com a implantação do PAB. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, apelou o INSS, pela reforma do julgado, alegando que a liberação de PAB segue as determinações contidas na IN 118/2005, em que prevista a realização prévia de auditagem, para verificar a legalidade do procedimento concessório bem como a correção dos cálculos e dos valores informados como devidos na carta de concessão. Se esse não for o entendimento, requer a redução da verba honorária.
Por sua vez, apelou o autor, requerendo o pagamento dos créditos atrasados corrigidos monetariamente na forma da lei, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 117.989.089-0, relativo ao período de 12/11/2000 a 06/09/2001, no valor de R$ 20.135,00.
In casu, a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 29/11/2000, com vigência a partir de 12/11/2001, tendo o INSS efetuado o pagamento das parcelas vincendas em 06/09/2001 (fls. 17). O autor impetrou o MS 2002.61.83.003006-0, objetivando o reconhecimento de atividade urbana e a manutenção do benefício de aposentadoria, em que proferida sentença de concessão parcial da ordem, confirmada por esta Corte, sem apreciação do pedido de liberação dos atrasados por inadequação da via eleita (fls. 35/6). Considerada a demora na concessão do benefício, foi gerado crédito de valores atrasados, compondo o PAB, não liberado.
A r. sentença, proferida em 05/08/2011, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a concluir o processo administrativo, com a implantação do PAB. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Como se observa, após tramitação regular de procedimento administrativo em que há concessão do benefício, é comum que, tendo em vista o longo tempo percorrido, sejam gerados atrasados entre a data do requerimento e do efetivo pagamento.
Com efeito, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
A propósito, os seguintes precedentes:
Desta forma, deve ser confirmada a liberação do PAB, observada a incidência de correção monetária e juros de mora.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, para fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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