
| D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010113-23.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se ação ordinária em que se pleiteia o pagamento dos valores vencidos entre a data do requerimento administrativo do benefício (17/09/99) e a data do início do pagamento (06/01/04), de uma só vez, corrigidos monetariamente pelos índices do Prov. nº 26/01 e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Requer, ainda, que a retenção do IRRF observe a renda mês a mês.
A sentença proferida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o benefício foi implantado por força de liminar proferida em mandado de segurança, sem trânsito em julgado, razão pela qual a parte autora não faz jus à execução provisória dos valores pleiteados. Não houve condenação em custas, em despesas processuais e em honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que a cobrança de rendas mensais vencidas não depende do trânsito em julgado do mandado de segurança e que pode ser buscada nas vias ordinárias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Quanto ao mérito, de fato, o processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a Constituição Federal, por normas especiais que se estendem a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas, sendo que não resta mais dúvida de que os pagamentos judiciais das Fazendas Públicas somente poderão ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, o que não impede, no caso das ações previdenciárias, o eventual cumprimento de obrigação de fazer determinada mediante a concessão de tutela provisória, consistente na implantação do benefício.
Neste contexto, correto o entendimento veiculado na r. sentença, vez que o pagamento/levantamento dos valores não pagos na via administrativa após a implantação do benefício previdenciário exige o trânsito em julgado da sentença.
Neste contexto, verifica-se pelo sistema de informações desta Corte, que o Mandado de Segurança nº 2003.61.26.000097, no qual foi concedida a liminar que determinou a implantação do benefício, transitou em julgado em 09/09/10, tendo sido mantida nesta Corte a sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança no sentido de determinar a conversão de tempo especial em comum, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço.
Segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015, tal fato superveniente deve ser tomado em consideração no momento do julgamento e, no caso dos autos, não se trata de fato novo, vez que o INSS foi devidamente intimado do trânsito em julgado da ação mandamental.
Dessa forma, a parte autora faz jus aos valores vencidos entre a data do requerimento administrativo e a data do início do pagamento, vez que a ação mandamental, ao conceder a segurança, afastou, por consequência, o ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício, razão pela qual faz jus aos efeitos financeiros do benefício desde a data do seu requerimento (17/09/99).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, não faria sentido determinar a utilização dos índices previstos no Provimento nº 26/01, conforme pleiteado na inicial, vez que tal provimento foi substituído ao longo do tempo por outras normativas emanadas pelo CJF, sendo certo que os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Inverto o ônus da sucumbência e tratando de valor fixo, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa devidamente atualizado, consoante artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, quanto ao pedido de que a retenção do IRRF observe a renda mês a mês, verifico que, supervenientemente, falece ao autor interesse de agir, vez que o tema foi devidamente regulamentado pela Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, que instituiu o devido regime tributário para as hipóteses de RRA (rendimento recebido acumuladamente), de forma que, todo o procedimento deverá ser orientado pela normativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar o pagamento dos valores devidos, nos termos explicitados na fundamentação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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