Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0054891-44.2008.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CESSAÇÃO DE DESCONTO DE
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979 DO
STJ. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO NOS CASOS DE BOA-FÉ DO
SEGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. ORIENTAÇÃO POR ADVOGADO. CESSAÇÃO DOS
DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretende a autora a cessação dos descontos em sua aposentadoria, com a devolução das
quantias respectivas, promovida pela autarquia em decorrência do pagamento indevido de
pensão por morte para ela e os seus filhos, entre 12/2002 e 02/2007, no período após o último
dependente atingir a maioridade.
2 - A r. sentença, embasando-se na possibilidade da Administração rever os seus atos, pautada
pelo interesse público e por dispositivos previstos na Lei nº 8.213/1991 e no Decreto nº
3.048/1999, compreendeu pela legalidade da decisão que determinou o desconto.
3 – No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou
equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de
até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a
hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo
com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979).
4 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
5 - Consiste a controvérsia, portanto, em se examinar se a autora estava de boa-fé ao receber o
benefício de pensão por morte, em seu nome e dos filhos, no período de 12/2002 a 02/2007.
6 - Com efeito, sem razão a autarquia ao buscar o ressarcimento dos valores pagos
indevidamente. Isso porque, consoante o entendimento do próprio E. Superior Tribunal de Justiça
antes mesmo da afetação do recurso especial nº 1.381.734/RN como representativo da
controvérsia, em se tratando de benefício com caráter alimentar, já se entendia indevida a
repetição dos valores pagos administrativamente por suposto erro da administração, desde que
presente a boa-fé do segurado (AgInt no REsp 1585778/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017).
7 - Na situação em apreço, consoante revelam os autos, juntamente com os seus filhos menores,
a requerente recebia pensão por morte previdenciária NB 077.144.968-2 (ID 113871648, p. 47),
em razão do falecimento de seu ex-marido VILSON ELIAS DE ANDREA.
8 - Em razão de revisão administrativa, a autarquia constatou a necessidade de reavaliar os
fundamentos que embasaram a concessão do benefício, motivo pelo qual requereu o
comparecimento da autora em sua sede, munida de sua documentação.
9 - Ato contínuo, compareceu a requerente ao INSS e, consoante revela o termo de depoimento
(ID 113871648, p. 44/45), declarou: “foi casada com o segurado Vilson Elias de Andrea durante
14 anos, desde 03/06/1965, que a depoente tinha problemas com o segurado, o qual não
trabalhava e gastava o pouco que tinham no jogo, que a depoente veio a se separar e que
quando o segurado faleceu faziam 11 anos que não estavam mais juntos; que o segurado era
peão de trecho, vivia cada ora com uma mulher; que ninguém queria ele, porque não trabalhava;
que foi requerido pensão alimentícia, mas que o segurado nunca pagava a pensão; que para o
segurado não ser preso e para concluir o pedido de separação, a depoente assinou recibos da
pensão alimentícia, sem o recebimento do valor devido, que houve apenas o recebimento de cem
cruzeiros, referente a vinte meses, valor bem inferior aos 11 anos de pensão; que a pensão
alimentícia era para os filhos e para a depoente; que o advogado era o Dr Amélio Martins,
falecido, o qual informou a depoente que quando os filhos completassem maioridade, a pensão
ficaria para a depoente; que o advogado da separação foi feito Dr. Carlos Alberto Fernandes; que
não havia ninguém para cuidar do funeral; que a depoente foi a funerária no dia do óbito, onde foi
informada que o sr. Vilson era "encostado"; que compareceu ao INSS para dar baixa e ficou
sabendo que tinha direito a pensão para a depoente e os filhos; que apresentou a certidão de
casamento e que não tinha nenhum documento que era desquitada, que o marido não queria
assinar o divórcio e demorou um bom tempo para sair o divórcio, digo 11 anos; que quando fez
15 dias que o Vilson tinha assinado o divórcio o mesmo faleceu; que ao procurar um advogado
para tratar de sua aposentadoria é que teve de pedir uma segunda via da certidão de casamento,
providenciar novos documentos de carteira de identidade e CPF; que foi quando observou que
estava com o nome de solteira; que sempre achou que era seu direito receber a pensão do ex-
marido, conforme orientação do advogado; que segundo o mesmo sua pensão só seria cancelada
após ser concedido sua aposentadoria; que compareceu ao INSS para atualizar seus dados
cadastrais, pois pretendia pedir um empréstimo bancário e seus dados no benefício estavam
divergentes, sendo orientada a comparecer à Agência em Garça; que na data de ontem é que
ficou sabendo que havia um indicio de irregularidade na sua pensão. Nada mais disse a
testemunha, nem lhe foi perguntado, dando-se por findo este depoimento, que depois de lido e
após ter achado em tudo conforme foi dito, assina comigo, TeIma Regina Lui Dias, Matrícula n."
0940894.”
10 - Observa-se que a apelante não se furtou a comparecer perante a autarquia, prontamente
fornecendo, com detalhes, as informações solicitadas pelo INSS. Consoante se observa da leitura
do seu depoimento, a autora estava sendo orientada por seu advogado, que lhe afirmou que era
devido o benefício, mesmo após o alcance da maioridade dos filhos.
11 - Por meio de tal declaração, resta evidenciada a boa-fé da requerente no tocante à
manutenção do seu benefício até que fosse iniciado aludido procedimento de revisão. Além disso,
na própria decisão autárquica que determinou a cessação do benefício com a restituição das
parcelas recebidas indevidamente (ID 113871648, p. 49), apenas há menção à irregularidade na
concessão da pensão, sem qualquer referência à existência de fraude ou má-fé por parte da
autora.
12 - Desta feita, demonstrada a boa-fé da apelante e ante o caráter alimentar do benefício, não
são passíveis de repetição os valores recebidos a título de pensão por morte, devendo ser
cessados os descontos em sua aposentadoria e devolvidas as quantias respectivas.
13 – Correção monetária dos valores calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenado o INSS no pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a totalidade dos valores descontados
indevidamente da aposentadoria da requerente, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0054891-44.2008.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA QUINELATO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES - SP171229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO SANCHES BRACCIALLI - SP56173
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0054891-44.2008.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA QUINELATO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES - SP171229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO SANCHES BRACCIALLI - SP56173
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA GONÇALVES DA SILVA, em ação
previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a cessação dos descontos em sua aposentadoria, com devolução das quantias
respectivas.
A r. sentença de fls. 61/66 julgou improcedente o pedido, e deixou de condenar a parte autora
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do
deferimento da gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 68/72, a parte autora pugna pela reforma da decisão, alegando que
os valores descontados foram recebidos de em decorrência de erro da Administração. Aduz
que, por se tratar de verba alimentar e recebida de boa-fé, demonstra-se ilegal o desconto.
Subsidiariamente, requer a redução do desconto para 10%, em razão de situação de
miserabilidade.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 74/76).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n° 979 do
Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0054891-44.2008.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA QUINELATO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES - SP171229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO SANCHES BRACCIALLI - SP56173
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a autora a cessação dos descontos em sua aposentadoria, com a devolução das
quantias respectivas, promovida pela autarquia em decorrência do pagamento indevido de
pensão por morte para ela e os seus filhos, entre 12/2002 e 02/2007, no período após o último
dependente atingir a maioridade.
A r. sentença, embasando-se na possibilidade da Administração rever os seus atos, pautada
pelo interesse público e por dispositivos previstos na Lei nº 8.213/1991 e no Decreto nº
3.048/1999, compreendeu pela legalidade da decisão que determinou o desconto.
No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base
na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
Consiste a controvérsia, portanto, em se examinar se a autora estava de boa-fé ao receber o
benefício de pensão por morte, em seu nome e dos filhos, no período de 12/2002 a 02/2007.
Com efeito, sem razão a autarquia ao buscar o ressarcimento dos valores pagos
indevidamente. Isso porque, consoante o entendimento do próprio E. Superior Tribunal de
Justiça antes mesmo da afetação do recurso especial nº 1.381.734/RN como representativo da
controvérsia, em se tratando de benefício com caráter alimentar, já se entendia indevida a
repetição dos valores pagos administrativamente por suposto erro da administração, desde que
presente a boa-fé do segurado. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PARCELAS
PREVIDENCIÁRIAS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. I
- É entendimento assente neste Superior Tribunal de que os valores percebidos a título de
benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são
passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar. Precedentes: REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp
1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017,
DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1585778/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/10/2017, DJe 26/10/2017)
Na situação em apreço, consoante revelam os autos, juntamente com os seus filhos menores, a
requerente recebia pensão por morte previdenciária NB 077.144.968-2 (ID 113871648, p. 47),
em razão do falecimento de seu ex-marido VILSON ELIAS DE ANDREA.
Em razão de revisão administrativa, a autarquia constatou a necessidade de reavaliar os
fundamentos que embasaram a concessão do benefício, motivo pelo qual requereu o
comparecimento da autora em sua sede, munida de sua documentação.
Ato contínuo, compareceu a requerente ao INSS e, consoante revela o termo de depoimento
(ID 113871648, p. 44/45), declarou:
“foi casada com o segurado Vilson Elias de Andrea durante 14 anos, desde 03/06/1965, que a
depoente tinha problemas com o segurado, o qual não trabalhava e gastava o pouco que
tinham no jogo, que a depoente veio a se separar e que quando o segurado faleceu faziam 11
anos que não estavam mais juntos; que o segurado era peão de trecho, vivia cada ora com uma
mulher; que ninguém queria ele, porque não trabalhava; que foi requerido pensão alimentícia,
mas que o segurado nunca pagava a pensão; que para o segurado não ser preso e para
concluir o pedido de separação, a depoente assinou recibos da pensão alimentícia, sem o
recebimento do valor devido, que houve apenas o recebimento de cem cruzeiros, referente a
vinte meses, valor bem inferior aos 11 anos de pensão; que a pensão alimentícia era para os
filhos e para a depoente; que o advogado era o Dr Amélio Martins, falecido, o qual informou a
depoente que quando os filhos completassem maioridade, a pensão ficaria para a depoente;
que o advogado da separação foi feito Dr. Carlos Alberto Fernandes; que não havia ninguém
para cuidar do funeral; que a depoente foi a funerária no dia do óbito, onde foi informada que o
sr. Vilson era "encostado"; que compareceu ao INSS para dar baixa e ficou sabendo que tinha
direito a pensão para a depoente e os filhos; que apresentou a certidão de casamento e que
não tinha nenhum documento que era desquitada, que o marido não queria assinar o divórcio e
demorou um bom tempo para sair o divórcio, digo 11 anos; que quando fez 15 dias que o Vilson
tinha assinado o divórcio o mesmo faleceu; que ao procurar um advogado para tratar de sua
aposentadoria é que teve de pedir uma segunda via da certidão de casamento, providenciar
novos documentos de carteira de identidade e CPF; que foi quando observou que estava com o
nome de solteira; que sempre achou que era seu direito receber a pensão do ex-marido,
conforme orientação do advogado; que segundo o mesmo sua pensão só seria cancelada após
ser concedido sua aposentadoria; que compareceu ao INSS para atualizar seus dados
cadastrais, pois pretendia pedir um empréstimo bancário e seus dados no benefício estavam
divergentes, sendo orientada a comparecer à Agência em Garça; que na data de ontem é que
ficou sabendo que havia um indicio de irregularidade na sua pensão. Nada mais disse a
testemunha, nem lhe foi perguntado, dando-se por findo este depoimento, que depois de lido e
após ter achado em tudo conforme foi dito, assina comigo, TeIma Regina Lui Dias, Matrícula n."
0940894.”
Observa-se que a apelante não se furtou a comparecer perante a autarquia, prontamente
fornecendo, com detalhes, as informações solicitadas pelo INSS. Consoante se observa da
leitura do seu depoimento, a autora estava sendo orientada por seu advogado, que lhe afirmou
que era devido o benefício, mesmo após o alcance da maioridade dos filhos.
Por meio de tal declaração, resta evidenciada a boa-fé da requerente no tocante à manutenção
do seu benefício até que fosse iniciado aludido procedimento de revisão. Além disso, na própria
decisão autárquica que determinou a cessação do benefício com a restituição das parcelas
recebidas indevidamente (ID 113871648, p. 49), apenas há menção à irregularidade na
concessão da pensão, sem qualquer referência à existência de fraude ou má-fé por parte da
autora.
Desta feita, demonstrada a boa-fé da apelante e ante o caráter alimentar do benefício, não são
passíveis de repetição os valores recebidos a título de pensão por morte, devendo ser cessados
os descontos em sua aposentadoria e devolvidas as quantias respectivas.
A correção monetária dos valores deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a totalidade dos valores descontados
indevidamente da aposentadoria da requerente, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e, com
isso, julgar procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar a cessação dos descontos
indevidos na aposentadoria da requerente pelo INSS, com devolução das quantias respectivas,
acrescidas de correção monetária e juros de mora definidos na fundamentação, além do
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a totalidade dos valores
descontados indevidamente da aposentadoria da requerente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CESSAÇÃO DE DESCONTO DE
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979 DO
STJ. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO NOS CASOS DE BOA-FÉ DO
SEGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. ORIENTAÇÃO POR ADVOGADO. CESSAÇÃO DOS
DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretende a autora a cessação dos descontos em sua aposentadoria, com a devolução das
quantias respectivas, promovida pela autarquia em decorrência do pagamento indevido de
pensão por morte para ela e os seus filhos, entre 12/2002 e 02/2007, no período após o último
dependente atingir a maioridade.
2 - A r. sentença, embasando-se na possibilidade da Administração rever os seus atos, pautada
pelo interesse público e por dispositivos previstos na Lei nº 8.213/1991 e no Decreto nº
3.048/1999, compreendeu pela legalidade da decisão que determinou o desconto.
3 – No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé,
a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou
erro da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no
percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.” (Tema nº 979).
4 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
5 - Consiste a controvérsia, portanto, em se examinar se a autora estava de boa-fé ao receber o
benefício de pensão por morte, em seu nome e dos filhos, no período de 12/2002 a 02/2007.
6 - Com efeito, sem razão a autarquia ao buscar o ressarcimento dos valores pagos
indevidamente. Isso porque, consoante o entendimento do próprio E. Superior Tribunal de
Justiça antes mesmo da afetação do recurso especial nº 1.381.734/RN como representativo da
controvérsia, em se tratando de benefício com caráter alimentar, já se entendia indevida a
repetição dos valores pagos administrativamente por suposto erro da administração, desde que
presente a boa-fé do segurado (AgInt no REsp 1585778/RN, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017).
7 - Na situação em apreço, consoante revelam os autos, juntamente com os seus filhos
menores, a requerente recebia pensão por morte previdenciária NB 077.144.968-2 (ID
113871648, p. 47), em razão do falecimento de seu ex-marido VILSON ELIAS DE ANDREA.
8 - Em razão de revisão administrativa, a autarquia constatou a necessidade de reavaliar os
fundamentos que embasaram a concessão do benefício, motivo pelo qual requereu o
comparecimento da autora em sua sede, munida de sua documentação.
9 - Ato contínuo, compareceu a requerente ao INSS e, consoante revela o termo de depoimento
(ID 113871648, p. 44/45), declarou: “foi casada com o segurado Vilson Elias de Andrea durante
14 anos, desde 03/06/1965, que a depoente tinha problemas com o segurado, o qual não
trabalhava e gastava o pouco que tinham no jogo, que a depoente veio a se separar e que
quando o segurado faleceu faziam 11 anos que não estavam mais juntos; que o segurado era
peão de trecho, vivia cada ora com uma mulher; que ninguém queria ele, porque não
trabalhava; que foi requerido pensão alimentícia, mas que o segurado nunca pagava a pensão;
que para o segurado não ser preso e para concluir o pedido de separação, a depoente assinou
recibos da pensão alimentícia, sem o recebimento do valor devido, que houve apenas o
recebimento de cem cruzeiros, referente a vinte meses, valor bem inferior aos 11 anos de
pensão; que a pensão alimentícia era para os filhos e para a depoente; que o advogado era o
Dr Amélio Martins, falecido, o qual informou a depoente que quando os filhos completassem
maioridade, a pensão ficaria para a depoente; que o advogado da separação foi feito Dr. Carlos
Alberto Fernandes; que não havia ninguém para cuidar do funeral; que a depoente foi a
funerária no dia do óbito, onde foi informada que o sr. Vilson era "encostado"; que compareceu
ao INSS para dar baixa e ficou sabendo que tinha direito a pensão para a depoente e os filhos;
que apresentou a certidão de casamento e que não tinha nenhum documento que era
desquitada, que o marido não queria assinar o divórcio e demorou um bom tempo para sair o
divórcio, digo 11 anos; que quando fez 15 dias que o Vilson tinha assinado o divórcio o mesmo
faleceu; que ao procurar um advogado para tratar de sua aposentadoria é que teve de pedir
uma segunda via da certidão de casamento, providenciar novos documentos de carteira de
identidade e CPF; que foi quando observou que estava com o nome de solteira; que sempre
achou que era seu direito receber a pensão do ex-marido, conforme orientação do advogado;
que segundo o mesmo sua pensão só seria cancelada após ser concedido sua aposentadoria;
que compareceu ao INSS para atualizar seus dados cadastrais, pois pretendia pedir um
empréstimo bancário e seus dados no benefício estavam divergentes, sendo orientada a
comparecer à Agência em Garça; que na data de ontem é que ficou sabendo que havia um
indicio de irregularidade na sua pensão. Nada mais disse a testemunha, nem lhe foi
perguntado, dando-se por findo este depoimento, que depois de lido e após ter achado em tudo
conforme foi dito, assina comigo, TeIma Regina Lui Dias, Matrícula n." 0940894.”
10 - Observa-se que a apelante não se furtou a comparecer perante a autarquia, prontamente
fornecendo, com detalhes, as informações solicitadas pelo INSS. Consoante se observa da
leitura do seu depoimento, a autora estava sendo orientada por seu advogado, que lhe afirmou
que era devido o benefício, mesmo após o alcance da maioridade dos filhos.
11 - Por meio de tal declaração, resta evidenciada a boa-fé da requerente no tocante à
manutenção do seu benefício até que fosse iniciado aludido procedimento de revisão. Além
disso, na própria decisão autárquica que determinou a cessação do benefício com a restituição
das parcelas recebidas indevidamente (ID 113871648, p. 49), apenas há menção à
irregularidade na concessão da pensão, sem qualquer referência à existência de fraude ou má-
fé por parte da autora.
12 - Desta feita, demonstrada a boa-fé da apelante e ante o caráter alimentar do benefício, não
são passíveis de repetição os valores recebidos a título de pensão por morte, devendo ser
cessados os descontos em sua aposentadoria e devolvidas as quantias respectivas.
13 – Correção monetária dos valores calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenado o INSS no pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a totalidade dos valores descontados
indevidamente da aposentadoria da requerente, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
