Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000703-72.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
DEVIDAMENTE APRECIADO E INDEFERIDO PELO JUÍZO "A QUO". NÃO RECOLHIMENTO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. O Juízo a quoindeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento
decustas processuais iniciais, deveria a parte autora ter interposto, no momento oportuno,recurso
que suspendesse os efeitos de tal decisão (agravo de instrumento), para assegurar o
prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas, eis que este é condição necessária para
aquele.
3.Considerando que a gratuidade processual foi indeferida e que a parte autora, no momento
oportuno,não interpôs agravo de instrumento, tampouco recolheu as custas, tem-se que a
sentença andou bem ao extinguir o processo, sem julgamento do mérito.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000703-72.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILVAN FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000703-72.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILVAN FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o
fundamento de que, indeferida a gratuidade da Justiça e intimada a recolher as custas, a parte
autora deixou de cumprir, no prazo que lhe foi concedido,a determinação judicial.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que a sentença apelada há que ser
reformada, eis que faz jus à gratuidade processual.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000703-72.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILVAN FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
sob o fundamento de que, indeferida a gratuidade da Justiça e intimada a recolher as custas, a
parte autora deixou de cumprir, no prazo que lhe foi concedido,a determinação judicial.
Sem razão.
Como o Juízo a quoindeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento
decustas processuais iniciais, deveria a parte autora ter interposto, no momento oportuno,recurso
que suspendesse os efeitos de tal decisão (agravo de instrumento), para assegurar o
prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas, eis que este é condição necessária para
aquele.
E, considerando que a decisão que determinou o recolhimento das custas sob pena de
indeferimento da inicial não foi suspensa, tem-se que se operou a preclusão, no particular, a
ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que não cumprida
tempestivamente a determinação imposta pelo MM. Juízo de piso.
A decisão recorrida não merece, portanto, qualquer censura, estando, antes, em perfeita sintonia
com a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. NÃO
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
2. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
3. O MM Juiz a quo determinou que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas e
diligências necessárias para a citação da parte requerida, regularmente intimada da r. decisão,
em 02/05/2018, cuja decisão agravada não foi provida e a parte autora quedou-se inerte, sem
justificar o não cumprimento da ordem.
4. O feito foi julgado com indeferimento da exordial, face ao descumprimento do comando judicial.
5. Verifico que o MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora
para que emendasse a inicial, com o fim de regularizar a peça inicial e a determinação não foi
cumprida, cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
(TRF3, ApCiv nº 5986191-25.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, Intimação via sistema22/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
DEVIDAMENTE APRECIADO E INDEFERIDO PELO JUÍZO "A QUO". ARTIGOS 2º E 4º DA LEI
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.
- O pedido formulado na exordial relativo à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, ao contrário do que sustentam os apelantes, foi devidamente apreciado e indeferido pelo
Juízo de 1ª Instância, em razão de não terem os autores cumprido a segunda parte do despacho
que determinava a juntada das declarações de pobreza respectivas, embora tivessem sido
intimados para tanto.
- Assim, não tendo os autores atendido ao ato judicial que ordenava a apresentação das
declarações de pobreza de próprio punho, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da
justiça gratuita , conforme exigência legal, e havendo deixado também, injustificadamente,
transcorrer "in albis" o prazo fixado para o recolhimento das custas processuais, correta a decisão
que extinguiu o processo sem apreciação do mérito.
- Recurso a que se nega provimento.
(TRF3, ApC nº 0009026-41.1997.4.03.6100, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Suzana Camargo, DJU 18/11/2003, pág. 380)
Desse modo, considerando que a gratuidade processual foi indeferida e que a parte autora, no
momento oportuno,não interpôs agravo de instrumento, tampouco recolheu as custas, tem-se que
a sentença andou bem ao extinguir o processo, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
DEVIDAMENTE APRECIADO E INDEFERIDO PELO JUÍZO "A QUO". NÃO RECOLHIMENTO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. O Juízo a quoindeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento
decustas processuais iniciais, deveria a parte autora ter interposto, no momento oportuno,recurso
que suspendesse os efeitos de tal decisão (agravo de instrumento), para assegurar o
prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas, eis que este é condição necessária para
aquele.
3.Considerando que a gratuidade processual foi indeferida e que a parte autora, no momento
oportuno,não interpôs agravo de instrumento, tampouco recolheu as custas, tem-se que a
sentença andou bem ao extinguir o processo, sem julgamento do mérito.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
