
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. Sentença, por ser "extra petita" e, aplicar o disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1013 do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido do autor, restando prejudicado o recurso de Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023518-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por VALTENIO SANTOS LIMA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade laborativa.
A parte autora sustenta, em síntese, a presença dos requisitos legais à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Alega que o Juízo não está adstrito à conclusão pericial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, vislumbra-se que a r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se fosse benefício acidentário. Ocorre que o autor não pleiteou a concessão de auxílio-acidente previdenciário, mas sim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Destarte, ocorreu violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973).
Sendo assim, é de se anular de ofício a r. sentença combatida, sendo aplicável, à espécie, o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento.
Passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência mínima e a qualidade de segurado do autor são incontroversos nos autos, de qualquer forma, restam devidamente comprovados.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 72/76) destaca que o pedido da exordial consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. O jurisperito assevera que o exame clínico da parte autora evidenciou-se dentro da normalidade, que apresenta exame otoneurológico normal em janeiro de 2014; que em março de 2013 teve Síndrome Periférica Vestibular que foi tratada e que a incapacidade total e temporária se resume ao período de afastamento junto ao INSS. Conclui que o autor não apresenta incapacidade funcional.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da conclusão pericial.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. Sentença, por ser "extra petita" e, aplicando o disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1013 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido do autor, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o seu recurso de Apelação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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