Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274034-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA
PERTINENTE À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade em ação cujo pedido é de
concessão de benefício assistencial.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e
da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional
adequada.
- Em ações cujo pedido é de concessão de benefício assistencial, faz-se mister intervenção do
Ministério Público Federal, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/91.
- Emitido o julgamento com amparo somente em laudo médico, sem os elementos fundamentais à
análise da matéria de fato quanto ao requisito hipossuficiência, inequívoco é o prejuízo aos fins
de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa.
- O estudo social deve ser produzido com as informações essenciais quanto aos requisitos da
hipossuficiência alegada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para realização de
laudo socioeconômico e intervenção do Ministério Público Federal.
- Recurso da autarquia prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274034-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR VIZONI, MARIA DO CARMO MALAQUIAS VIZONI, TAIS SUELEN
MALAQUIAS VIZONI, TAMARA MALAQUIAS VIZONI
Advogados do(a) APELADO: AMARILDO GARCIA FERNANDES - SP395328-N, LIGIA MARIA
COSTA RIBEIRO - SP271778-A, ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA -
SP232594-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de pedido de benefício assistencial, cujas partes são
JURANDIR VIZONI, nascido em 09-08-1963, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o nº 072.861.878-80 e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos – ID 135097196:
"Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil/2015, para o fim de condenar o réu ao pagamento de aposentadoria por invalidez,
desde a data do indeferimento administrativo ou da cessação do auxílio doença (artigo 43, caput,
da Lei nº 8213/91). O valor das prestações, respeitado o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 201, da
Constituição da República, será calculado com base no art. 44, da Lei no 8.213/91.
Tratando-se de benefício previdenciário, passo a me curvar ao entendimento jurisprudencial
predominante da Justiça Federal de que a correção monetária e juros de mora incidirão nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013.
Por força da sucumbência, arcará o vencido com honorários de advogado fixados em dez por
cento do valor atribuído à exordial (art. 85, §2º, do CPC), monetariamente corrigido até a data do
efetivo pagamento, excluído o ano de vincendas (STJ, Súmula nº 111).
Os honorários periciais médicos são fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) requisite-se
oportunamente.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007). De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de
Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, para o reexame necessário, se o caso.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de
apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de
23.06.2016).
São Manuel, 02 de março de 2020".
A autarquia apelou – ID 135097199.
Sustentou que que embora o perito tenha informado que o autor estava incapacitado antes de
seu óbito, ele também revelou que tal incapacidade teve início no dia 02/03/2019, data do
ajuizamento da ação.
Asseverou que o laudo pericial confirmou acerto da decisão, ao negar o benefício assistencial,
apresentado em 14/05/2018.
Aduziu que diante do chamado princípio da estabilização da demanda, que se depreende do
artigo 329 do Código de Processo Civil, não cabe agora, após a instrução probatória, cujo objeto
foi a comprovação da incapacidade na data do requerimento administrativo (DER), alterar a causa
de pedir para considerar o fato consistente na incapacidade parcial e permanente ocorrida na
data da realização da perícia médica judicial como geradora de consequências jurídicas oponíveis
ao INSS.
Afirmou que a renda por cabeça, na casa do autor, era superior à quarta parte do salário-mínimo.
Subsidiariamente, caso seja mantida a sentença, requereu fixação dos juros de mora a partir de
julho de 2009, observado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
11.960.
No que se refere à correção monetária, alegou que deve ser aplicado o INPC, a partir de
27/12/2006, conforme disposto no artigo 41-A da Lei 8.213/1991 e conforme entendimento
firmado no REsp. 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ).
Destacou que a base de cálculo dos honorários de sucumbência, embora não tenha sido fixada
pelo juízo a quo, deve ser limitada às parcelas vencidas até a sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
Requereu isenção do pagamento das custas processuais, em consonância com a Lei Federal nº
9.289/96 e no artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003.
Manifestou-se o Ministério Público Federal – ID 136329089.
Requereu anulação da sentença por ser "extra petita". Mencionou que houve pedido de
concessão de benefício assistencial e houve concessão de aposentadoria por invalidez.
Destacou não ser possível julgamento do feito porque não realizado laudo socioeconômico.
Sublinhou não ter havido intimação do Ministério Público Federal, consoante art. 31 da Lei nº
8.742/91.
Requereu declaração de nulidade da sentença e asseverou estar prejudicada análise da apelação
interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274034-27.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei conferiu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal ao estabelecer, no
citado artigo, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a situação de
miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Todavia, para aferição do preenchimento do requisito hipossuficiência, careceriam estes autos da
devida instrução em Primeira Instância, pois não houve apresentação do estudo social.
Nesse contexto, inexistente o estudo social, restam caracterizados a negativa de prestação
jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.
No caso, para a concessão do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º,
da Lei n. 8.742/1993, faz-se necessária a comprovação da deficiência e da miserabilidade da
parte autora.
Em decorrência, emitido o julgamento com amparo somente em laudo médico, inequívoco é o
prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao
contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. PERÍCIA IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Sendo a perícia médica deficitária, de forma que não se
possa concluir se a deficiência ou incapacidade apresentada pela requerente é total e absoluta,
resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional adequada e cerceamento de defesa,
uma vez que a instrução probatória mostra-se deficitária. 2. A sentença deve ser anulada e os
autos retornarem à Vara de origem para que seja determinada a realização de uma nova perícia,
antes de se proferir novo julgamento. 3. Sentença anulada de ofício, restando prejudicado o
exame da apelação da Autora." (TRF da 3ª Região - AC n. 2004.03.99.025739-6 - 10ª Turma -
Rel. Des. Fed. Galvão Miranda - DJU 23/11/2005, p. 756 )
Dessa forma, inexistente o estudo social, a nulidade é medida que se impõe.
Outro aspecto a ser considerado é o de que a sentença concedeu benefício por incapacidade em
ação cujo pedido é benefício assistencial.
Trata-se de julgado "extra petita", o que não é permitido, consoante arts. 141 e 192 do Código de
Processo Civil.
Indico doutrina pertinente à vinculação da sentença ao que consta do pedido:
"Vinculação da sentença ao(s) pedido(s) Em diversos dispositivos, o CPC de 2015 preserva
princípios basilares do direito processual civil que bem podem ser resumidos no da vinculação da
sentença ao pedido e à causa de pedir. A sentença não pode desviar-se do que foi pedido pelo
autor e, havendo reconvenção, pelo réu nem na perspectiva objetiva, nem na subjetiva; nem na
qualidade, nem na quantidade do que pedido. O art. 490 é expresso neste sentido: a sentença
deve ser congruente ao( s) pedido( s) formulado( s) pelas partes, isto é, levando em conta não só
o( s) pedido( s) formulado( s) na inicial, mas também eventual reconvenção. O art. 492 veda ao
magistrado o proferimento de sentença além ou fora do pedido da parte, tanto no que diz respeito
aos aspectos qualitativos do que foi pedido quanto nos quantitativos. O parágrafo único, por seu
turno, veda o proferimento de sentenças condicionais (não certas) ainda quando a relação de
direito material por ela apreciada o seja", (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de Direito
Processual Civil - 6ª Ed. 2020 (Locais do Kindle 12793-12801). Editora Saraiva. Edição do
Kindle).
E, por fim, de rigor a intervenção do Ministério Público Federal em ações de pedido de concessão
de benefício assistencial.
Trago, por oportuno, dispositivo da lei nº 8.742/91:
"Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta
lei".
Assim, razão assiste ao Ministério Público Federal, ao destacar, em seu recurso, nulidade da
sentença lastreada na ausência de intervenção, na falta do laudo socioeconômico e na prolação
de sentença "extra petita".
Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem
para elaboração do estudo social, intervenção do Ministério Público e prosseguimento do feito.
Em consequência, julgo prejudicado o recurso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA
PERTINENTE À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade em ação cujo pedido é de
concessão de benefício assistencial.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e
da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional
adequada.
- Em ações cujo pedido é de concessão de benefício assistencial, faz-se mister intervenção do
Ministério Público Federal, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/91.
- Emitido o julgamento com amparo somente em laudo médico, sem os elementos fundamentais à
análise da matéria de fato quanto ao requisito hipossuficiência, inequívoco é o prejuízo aos fins
de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa.
- O estudo social deve ser produzido com as informações essenciais quanto aos requisitos da
hipossuficiência alegada.
- Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para realização de
laudo socioeconômico e intervenção do Ministério Público Federal.
- Recurso da autarquia prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para elaboração do estudo social, intervenção do Ministério Público e prosseguimento do
feito. Em consequência, julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
