Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006477-31.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO
DE 25%. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FEITO.
1. Pelo que se depreende do pedido inicial,em cotejo com as razões deste agravo, o autor apenas
postula o acréscimo parabenefício de aposentadoria por invalidez, e não àquele atualmente
percebido (aposentadoria por tempo de contribuição).
2. APrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território
nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam
sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por
invalidez.
3. No caso concreto, a análise atinente ao acréscimo de 25%, possui uma questão prévia a ser
dirimida, qual seja, a definição quanto à possibilidade - ou não - de conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, o que demanda amplo
debate, com a produção das provas pertinentes. Necessária a reforma da decisão agravada para
que seja dado prosseguimento ao feito.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006477-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006477-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por João Batista contra decisão que, nos autos de ação previdenciária, determinou a
suspensão do feito.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o objeto da ação não é o acréscimo de
25% (vinte e cinco por cento) sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim, a
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com aquele acréscimo.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e converter o benefício como
postulado em sua inicial.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006477-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):Inicialmente quanto ao pedido de
conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, constato
que não há como ser apreciadopor este Tribunal, sob pena de supressão de instância, haja vista
que ainda não houve apreciação da questão pelo Juízo de origem.
Assim, resta a apreciação da determinação de suspensão do feito.
Compulsando os autos, observo que o cerne do pedido constante da inicial da ação originária é o
seguinte:
"b – a procedência da ação, determinando que o requerido conceda a conversão do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria por Invalidez, juntamente ou
alternativamente concedero acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do benefício
previdenciário, considerando a dependência ou assistência permanente de terceiros, devendo as
parcelas vencidas obedecendo ao quinquênio prescricional, serem pagos de uma só vez,
acrescido de juros demora, honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, e custas processuais;" (Grifou-se).
Pelo que se depreende do trecho transcrito, em cotejo com as razões deste agravo, o autor
apenas postula o acréscimo para o benefício de aposentadoria por invalidez, e não àquele
atualmente percebido (aposentadoria por tempo de contribuição).
Em relação ao teor da decisão agravada, anoto que aPrimeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou
coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional
de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez:
AG.REG. NA PETIÇÃO 8.002 (2827)
ORIGEM : 8002 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN.LUIZ FUX
AGTE.(S) :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
AGDO.(A/S) :IRMA PERINE
ADV.(A/S) :LUIZ ALFREDO OST(14829/RS) E OUTRO(A/S)
Decisão:A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma art. 1.021, §
2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase
e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto
no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais
espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do
Relator. Falou o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Córdola, Procurador do Instituto Nacional do
Seguro Social, pelo Agravante. Presidência do MinistroLuiz Fux. Primeira Turma, 12.3.2019.
No caso concreto, a análise atinente ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), possui uma
questão prévia a ser dirimida, qual seja, a definição quanto à possibilidade - ou não - de
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por
invalidez, o que demanda amplo debate, com a produção das provas pertinentes.
Assim, considero necessária a reforma da decisão agravada para que seja dado prosseguimento
ao feito.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
DOU-LHE PROVIMENTO para permitir o prosseguimento do feito quanto à análise do pedido de
conversão de benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO
DE 25%. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FEITO.
1. Pelo que se depreende do pedido inicial,em cotejo com as razões deste agravo, o autor apenas
postula o acréscimo parabenefício de aposentadoria por invalidez, e não àquele atualmente
percebido (aposentadoria por tempo de contribuição).
2. APrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território
nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam
sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por
invalidez.
3. No caso concreto, a análise atinente ao acréscimo de 25%, possui uma questão prévia a ser
dirimida, qual seja, a definição quanto à possibilidade - ou não - de conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, o que demanda amplo
debate, com a produção das provas pertinentes. Necessária a reforma da decisão agravada para
que seja dado prosseguimento ao feito.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
