Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100466-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO
OFERECIMENTO DA DEFESA. LAUDO PERICIAL. OPOSIÇÃO DO RÉU. NÃO JUSTIFICADA.
HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Conforme entendimento do § 4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a
contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora, ainda que o laudo pericial já tenha sido
realizado.
2. Quanto à litigância de má-fé, requerida pela autarquia, entendo não ser o caso, pois a conduta
da parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo
CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se
presume e o demandante exerceu regularmente o direito de recorrer.
3. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui
não evidenciados, de modo não ser o caso de condenação.
4. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100466-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO BERNARDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100466-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO BERNARDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VIII, do Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência da ação formulado
pela parte autora.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pleiteando a anulação da
sentença, uma vez que não teria manifestado sua concordância com a desistência, bem como
que já fora elaborado laudo pericial. Requer o julgamento do mérito, bem como a condenação da
parte autora em litigância de má-fé.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100466-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO BERNARDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da autarquia, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Determinada a antecipação da realização da
perícia pelo MM. Juiz a quo, e uma vez apresentado o laudo (ID 10124359), mas antes de
regularmente citado o INSS, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (ID
10124414), o qual foi homologado na r. sentença, que ora se impugna.
Conforme o disposto no § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, verifica-se que antes de
oferecida a contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora.
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
Neste sentido o julgado desta Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO,
ANTERIOR À CONTESTAÇÃO E À SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE
RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. A Súmula nº 240 do e. STJ dispõe sobre a necessidade de requerimento do réu, para extinção
do feito, quando houver abandono da causa, pelo autor, o que não é o caso dos autos.
2. A regra inscrita no Art. 3º, da Lei 9.469/97, está voltada aos representantes da União,
Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o
pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de
aceitação da parte contrária.
3. A concordância do réu com a desistência da ação é necessária apenas quando o pedido for
formulado antes da contestação; inteligência do Art. 485, § 4º, do CPC.
4. O objeto da demanda caracteriza-se como direito de natureza alimentar e social, portanto
indisponível, assim não há que se falar em renúncia, afastando-se a condição imposta pelo réu
para aceitação da desistência.
5. A homologação do pedido de desistência da ação não implica qualquer prejuízo ao INSS,
mormente tendo em vista a ausência de antecipação dos efeitos da tutela, tampouco a percepção
de valores pela parte autora sob o manto da má-fé.
6. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000838-47.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/08/2018,
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018)"
Neste passo, a realização da perícia médica antecipadamente e a elaboração do devido laudo
pericial não teriam o condão de elidir a disposição do § 4º, do art. 485 do CPC, de forma a exigir-
se a anuência da autarquia para a extinção do feito sem resolução do mérito. Confira-se a este
respeito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A
APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO
RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu o
pedido de homologação da desistência.
II - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que,
via de regra, desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da
ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do
consentimento do réu para a sua homologação. Precedentes: AgRg no AREsp n. 291.199/DF,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 3/5/2013; REsp n.
509.972/BA, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ 29/8/2005, p. 348; e REsp n.
380.022/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 25/3/2002, p.
208.
III - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "é facultado ao autor da ação
acidentária desistir do feito, sem o consentimento do réu, ainda que haja a apresentação da prova
pericial e desde que não tenha sido formulada a contestação" (REsp n. 591.849/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ 6/9/2004, p. 300). Assim, deve ser dado
provimento ao recurso especial para afastar a exigência de consentimento do réu a fim de que
seja homologado o pedido de desistência da ação.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 1646549/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 21/11/2018)"
Quanto à litigância de má-fé requerida pela autarquia, entendo não ser o caso, pois a conduta da
parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC.
Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se presume e
o demandante exerceu regularmente o direito de recorrer.
Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do
litigante, aqui não evidenciados, de modo não ser o caso de condenação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO
OFERECIMENTO DA DEFESA. LAUDO PERICIAL. OPOSIÇÃO DO RÉU. NÃO JUSTIFICADA.
HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Conforme entendimento do § 4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a
contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora, ainda que o laudo pericial já tenha sido
realizado.
2. Quanto à litigância de má-fé, requerida pela autarquia, entendo não ser o caso, pois a conduta
da parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo
CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se
presume e o demandante exerceu regularmente o direito de recorrer.
3. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui
não evidenciados, de modo não ser o caso de condenação.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
