Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003855-21.2016.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. ENTE
ESTATAL. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. LEI Nº 9.469/1997. PRECLUSÃO.
NECESSIDADE DE RECUSA MOTIVADA DO RÉU.
- Oart. 3º da Lei nº 9.469/1997 prevê que o poder públicopoderáconcordar com pedido de
desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie
expressamente ao direito sobre que se funda a ação, prerrogativa afirmada pelo E.STJno Tema
524/REsp nº 1267995/PB. Contudo, o ente estatal deve exigir a renúncia ao direito (que leva à
sentença de mérito) em momento oportuno e de modo minimamente fundamentado, sob pena de
a simples discordância caracterizarabuso de direito.
- No caso dos autos,quando veiculou sua discordância acerca do pedido de desistência, o INPI
não invocou o art. 3º da Lei 9.469/1997 como fundamento, mas apenas sustentou que o eventual
acordo estudado pelas partes poderia ser homologado em juízo, razão pela qual não há que se
cogitar em desobediência ao Tema 524/STJ.
- Além de operada a preclusão, posto que o pedido de renúncia ao direito sob o qual se funda a
ação só veio em sede de apelo,em seu recurso, o INPI não declinou justo motivo ou razão de alta
plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência, não havendo nenhuma
indicação de que a desistência em questão tenha o condão de causar prejuízo de qualquer
natureza ao INPI.
- Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003855-21.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
APELADO: MARIANGELA DE ABREU COSTANTINI - EPP, COSTANTINI JOALHEIROS LTDA
- ME
Advogado do(a) APELADO: JOICE MARTINS DE OLIVEIRA ROSSI - SP236393-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO SBROGGIO LACANNA - SP323065-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003855-21.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
APELADO: MARIANGELA DE ABREU COSTANTINI - EPP, COSTANTINI JOALHEIROS LTDA
- ME
Advogado do(a) APELADO: JOICE MARTINS DE OLIVEIRA ROSSI - SP236393-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO SBROGGIO LACANNA - SP323065-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Cuida-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL- INPI, em
face da sentença que homologou o pedido de desistência apresentado pela parte autora
(Costantini Joalheiros Ltda) e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo
485, inciso VIII, do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados
em R$ 1.500,00 para cada causídico adverso, ante o caráter inestimável do valor da causa, a
teor do § 8º do art. 85 do CPC.
Alega o recorrente, em síntese, que a sentença que homologou pedido de desistência não
contou com a concordância de um dos réus, no caso, o Instituto peticionário, sendo que,
segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, aplicável na situação em
comento do disposto no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é
condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Sustenta que o
pedido de desistência aduz exatamente a incidência de ajustes entre as partes, para fins de por
fim ao processo e firmar uma negociação, em relação ao uso da marca, sendo que qualquer
acordo ou mesmo negociação entre ambas não poderá ser entabulado sem a participação
expressa do INPI, porque seu teor incidirá no registro e uso de marca, em andamento perante o
Instituto.
Com contrarrazões.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003855-21.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
APELADO: MARIANGELA DE ABREU COSTANTINI - EPP, COSTANTINI JOALHEIROS LTDA
- ME
Advogado do(a) APELADO: JOICE MARTINS DE OLIVEIRA ROSSI - SP236393-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO SBROGGIO LACANNA - SP323065-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):É verdade que o
art. 3º da Lei nº 9.469/1997 prevê que o poder públicopoderáconcordar com pedido de
desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie
expressamente ao direito sobre que se funda a ação:
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de
desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie
expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo
Civil).
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento
do autor dirigido à administração pública federal para apreciação de pedido administrativo com
o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão
da renúncia prevista nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Também é certoque E.STJ afirmou essa prerrogativa do ente estatal na Tese pertinente ao
Tema 524/REsp nº 1267995/PB("Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir
da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição
à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a
desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação").
Contudo, o ente estatal deve exigir a renúncia ao direito (que leva à sentença de mérito) em
momento oportuno e de modo minimamente fundamentado, sob pena de a simples
discordância caracterizarabuso de direito.
Acerca da matéria, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ e desta C.Regional:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃODE COBRANÇA DE DIFERENÇAS
DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ 1.Desistênciadaaçãoapós
decorrido o prazo para resposta (§ 4º do artigo 267 do CPC). Consoante cediço nesta Corte,
após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir daaçãosem o consentimento do réu,
devendo eventual recusa, contudo, ser devidamentefundamentada,não bastando a
simplesdiscordância,a fim de se afastar inaceitável abuso de direito. Precedentes. Incidência da
Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 2015.00.51444-6, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1520422, Relator: MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em: 23/06/2015, DJE
DATA:01/07/2015)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃODE REVISÃO
CONTRATUALDESISTÊNCIADAAÇÃO.CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a
contestação, adesistênciadaaçãopelo autor depende do consentimento do réu porque ele
também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa
muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja
vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor
estará impedido de ajuizar outraação,com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3.
Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve serfundamentadae justificada, não
bastando apenas a simples alegação dediscordância,sem a indicação de qualquer motivo
relevante. 4. Na hipótese, adiscordânciaveio fundada no direito ao julgamento de mérito da
demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de
novaaçãocom idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante
para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5. Recurso
especial provido.
(STJ, 2011.02.92570-9, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1318558, Relator: NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em: 04/06/2013, DJE DATA:17/06/2013 .).
PROCESSUAL. DESISTÊNCIADAAÇÃO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA
INJUSTIFICADA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, uma vez apresentada a
contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser
fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de
direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou
seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo
para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora, não
havendo que se falar em anulação da r. sentença ou em improcedência da ação.
4. A litigância de má-fé apenas se caracteriza em casos nos quais ocorre o dano à parte
contrária e configuração de conduta dolosa, o que não houve no presente caso, uma vez que
não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
5. Apelação do INSS desprovida.
(TRF3R, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, processo nº 5086368-43.2021.4.03.9999,
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em: 04/08/2021,
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
No caso dos autos, Costantini Joalheiros Ltdaajuizou a presente ação, com pedido de tutela
antecipada, em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial- INPI e de Mariangela de
Abreu Costantini - Ltda, objetivando a imediata suspensão dos efeitos do registro e do uso da
marca "Costantini", deferidos pela autarquia federal em favor da segunda demandada, no
âmbito do processo administrativo 0811930505, sob a alegação de que a requerente seria a
única legitimada à exploração comercial da denominação em apreço, de origem familiar, que
utiliza em suas lojas e nos produtos de joalheria que fabrica e comercializa, há muitos anos.
Após a apresentação da contestação, o autor, em réplica, informou que estava “em vias de
negociação de acordo o qual restara prejudicado o objeto desta lide” e requereu “SEJA
DEFERIDA SUA DESISTENCIA DA AÇAO INTIMANDO OS REQUERIDOS A SE
MANIFESTAREM”. – ID Num. 158507193 - Pág. 147/149.
Intimados os réus, a corré Mariangela de Abreuexpressamente concordou com a desistência
(ID Num. 158507193 - Pág. 152), ao passo que o INPI discordou, sob o argumento de que “o
eventual acordo estudado pelas demais partes pode ser realizado nestes autos e devidamente
homologado pelo juízo, com a participação desta autarquia” – ID Num. 158507193 - Pág. 153.
Veio a sentença que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, motivo do apelo, ora apreciado.
Pois bem. Quando veiculou sua discordância acerca do pedido de desistência, o INPI não
invocou o art. 3º da Lei 9.469/1997 como fundamento, mas apenas sustentou que o eventual
acordo estudado pelas partes poderia ser homologado em juízo, razão pela qual não há que se
cogitar em desobediência à tese firmada no Tema 534/STJ.
Além de operada a preclusão, poiso pedido de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação
só veio em sede de apelo, cabe ressaltar que, em seu recurso, o INPI não declinou justo motivo
ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência, não havendo
nenhuma indicação de que a desistência em questão tenha o condão de causar prejuízo de
qualquer natureza ao INPI.
Nesses termos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. ENTE
ESTATAL. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. LEI Nº 9.469/1997. PRECLUSÃO.
NECESSIDADE DE RECUSA MOTIVADA DO RÉU.
- Oart. 3º da Lei nº 9.469/1997 prevê que o poder públicopoderáconcordar com pedido de
desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie
expressamente ao direito sobre que se funda a ação, prerrogativa afirmada pelo E.STJno Tema
524/REsp nº 1267995/PB. Contudo, o ente estatal deve exigir a renúncia ao direito (que leva à
sentença de mérito) em momento oportuno e de modo minimamente fundamentado, sob pena
de a simples discordância caracterizarabuso de direito.
- No caso dos autos,quando veiculou sua discordância acerca do pedido de desistência, o INPI
não invocou o art. 3º da Lei 9.469/1997 como fundamento, mas apenas sustentou que o
eventual acordo estudado pelas partes poderia ser homologado em juízo, razão pela qual não
há que se cogitar em desobediência ao Tema 524/STJ.
- Além de operada a preclusão, posto que o pedido de renúncia ao direito sob o qual se funda a
ação só veio em sede de apelo,em seu recurso, o INPI não declinou justo motivo ou razão de
alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência, não havendo nenhuma
indicação de que a desistência em questão tenha o condão de causar prejuízo de qualquer
natureza ao INPI.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
