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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:04

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DO CPC/1973. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - No caso dos autos, verifica-se que o autor, de fato, requereu a desistência da ação, às fls. 155/157, uma vez que passou a perceber benefício previdenciário de aposentadoria por idade no curso da demanda (NB: 153.568.517-1). 2 - Assim, resta evidente que o fundamento para a extinção, sem resolução do mérito do processo, deveria ser o disposto no inciso VIII do art. 267 do CPC/1973 e não o inciso VI indicado pela r. sentença, devendo ser esta modificada no particular. 3 - Quanto à condenação do INSS no pagamento de custas e honorários advocatícios, destaca-se que, em razão do princípio da causalidade e do disposto no art. 26 do CPC/1973, deve a parte autora arcar com o ônus de sucumbência. 4 - Ao desistir da demanda, o requerente deu causa a extinção do feito, sem resolução do mérito, motivo pela qual deve ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita a ele deferida (fl. 47). 5 - Precedente desta Egrégia Corte Regional: ED's em Apelação Cível 0063065-28.2000.4.03.6182/SP, Rel. Des. Federal Cecília Mello, Segunda Turma, DJe 05/09/2013. 6 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1889212 - 0003830-10.2008.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003830-10.2008.4.03.6002/MS
2008.60.02.003830-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MISAEL AILTON PERITO
ADVOGADO:RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORREA (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PB013147 BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038301020084036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DO CPC/1973. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - No caso dos autos, verifica-se que o autor, de fato, requereu a desistência da ação, às fls. 155/157, uma vez que passou a perceber benefício previdenciário de aposentadoria por idade no curso da demanda (NB: 153.568.517-1).
2 - Assim, resta evidente que o fundamento para a extinção, sem resolução do mérito do processo, deveria ser o disposto no inciso VIII do art. 267 do CPC/1973 e não o inciso VI indicado pela r. sentença, devendo ser esta modificada no particular.
3 - Quanto à condenação do INSS no pagamento de custas e honorários advocatícios, destaca-se que, em razão do princípio da causalidade e do disposto no art. 26 do CPC/1973, deve a parte autora arcar com o ônus de sucumbência.
4 - Ao desistir da demanda, o requerente deu causa a extinção do feito, sem resolução do mérito, motivo pela qual deve ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita a ele deferida (fl. 47).
5 - Precedente desta Egrégia Corte Regional: ED's em Apelação Cível 0063065-28.2000.4.03.6182/SP, Rel. Des. Federal Cecília Mello, Segunda Turma, DJe 05/09/2013.
6 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude de seu pedido de desistência, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de novembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003830-10.2008.4.03.6002/MS
2008.60.02.003830-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MISAEL AILTON PERITO
ADVOGADO:RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORREA (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PB013147 BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038301020084036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, ainda, benefício assistencial de prestação continuada.


A r. sentença, de fls. 162/163, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, ante a ausência superveniente de interesse de agir. Não houve condenação da parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 169/174-verso, a parte autora pugna pela reforma da sentença, a fim de que o processo seja extinto com base no inciso VIII do art. 267 do CPC/1973 (hipótese de desistência da ação). Requer, ainda, que o ente autárquico seja condenado no pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União - DPU.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O art. 267 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença de 1º grau, prescrevia o seguinte:


"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código".

Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que o autor, de fato, requereu a desistência da ação, às fls. 155/157, uma vez que passou a perceber benefício previdenciário de aposentadoria por idade no curso da demanda (NB: 153.568.517-1).


Assim, resta evidente que o fundamento para a extinção, sem resolução do mérito do processo, deveria ser o disposto no inciso VIII do art. 267 do CPC/1973 e não o inciso VI indicado pela r. sentença, devendo ser esta modificada no particular.


Quanto à condenação do INSS no pagamento de custas e honorários advocatícios, destaco que, em razão do princípio da causalidade e do disposto no art. 26 do CPC/1973, deve a parte autora arcar com o ônus de sucumbência.


Com efeito, ao desistir da demanda, o requerente deu causa a extinção do feito, sem resolução do mérito, motivo pela qual deve ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita a ele deferida (fl. 47), nos exatos termos do art. 26 do CPC/1973, senão vejamos:


"Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".

Nesse sentido, ainda, a jurisprudência desta Egrégia Corte Regional:


"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 26 DO CPC - ART. 1º, § 4º, DA MP 303/2006 - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado, ao manter a sentença na parte em que afastou a condenação em honorários advocatícios, está eivado de omissão, vez que deixou de considerar o disposto nos artigos 20 e 26 do Código de Processo Civil e nos artigos 1º, parágrafo 4º, e 6º da Medida Provisória nº 303/2006. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela União, é de se declarar o acórdão, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, provido, assim, parcialmente o apelo da União.
2. Se o processo terminar por desistência, os honorários deverão ser pagos pela parte que desistiu, nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil, regra que se aplica aos casos em que o contribuinte desiste dos embargos à execução fiscal após a adesão a programa de parcelamento de tributos. Precedente do Egrégio STJ (AgRg no AREsp nº 284573 / MG, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 29/05/2013).
3. No caso, ante a inclusão do débito exequendo no parcelamento instituído pela Medida Provisória nº 303/2006, a executada renunciou ao direito sobre que se fundam os embargos à execução fiscal, tendo requerido a sua extinção (fls. 237/238). Assim, considerando que já havia restado consolidada a relação jurídico-processual, e que a executada deu causa à extinção dos embargos, deve ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil.
4. Os honorários advocatícios incluídos no montante já pago (fl. 424), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, são oriundos da cobrança, não se confundindo com aqueles pleiteados nestes embargos do devedor, os quais devem ser fixados em 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, em conformidade com o artigo 1º, parágrafo 4º, da Medida Provisória nº 303/2006.
5. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso. Precedentes dos Egrégios STJ e STF.
6. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. (ED's em Apelação Cível 0063065-28.2000.4.03.6182/SP, Rel. Des. Federal Cecília Mello, Segunda Turma, DJe 05/09/2013)".

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude de seu pedido de desistência, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 13/11/2018 18:51:30



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