Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000823-78.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - No caso dos autos, verifica-se que a autora, de fato, requereu a desistência da ação. Assim,
resta evidente a hipótese de extinção da ação, sem resolução do mérito do processo, conforme o
disposto no inciso VIII do art. 267 do CPC/1973, vigente à época.
2 - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é
imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido (§4º do art. 485 do CPC). Nessa toada,
ainda, a letra do art. 3º da Lei 9.496/97.
3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve
ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a
indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas,
a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506)
preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser
aceita porque importa em abuso de direito".
4 - Frise-se, por oportuno, não ser o caso, sequer, de subsunção ao precedente firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp
nº 1.267.995/PB) - em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por
meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.
5 - O ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a
homologação de desistência. Não o fez, de modo que outra não pode ser a conclusão senão a de
que a homologação da desistência deve ser efetivada.
6 - Isenta a autarquia de custas e honorários advocatícios (Súmula 421 do STJ).
7 – Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000823-78.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEUSA MARIA MARCOLINO
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000823-78.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEUSA MARIA MARCOLINO
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NEUSA MARIA MARCOLINO, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 74636, p. 1-6) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no
pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 74606, p. 1-4), a parte autora pleiteia a anulação da sentença, ante a
ausência de homologação de seu pedido de desistência.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000823-78.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEUSA MARIA MARCOLINO
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O art. 267 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença de 1º grau, prescreve o
seguinte:
" Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:(Redação dada pela Lei nº 11.232,
de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;(Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.".
Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que a autora, de fato, requereu a desistência da ação (ID
74609, p. 1).
Assim, resta evidente a hipótese de extinção da ação, sem resolução do mérito do processo,
conforme o disposto no inciso VIII do art. 267 do CPC/1973.
Enfatize-se que, para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para
a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido. Neste sentido: "de acordo
com o §4º do inciso VIII do art. 267 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente
está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação, sendo tal regra aplicável
mesmo no caso de ter sido efetuada penhora" (STJ-Resp 5.616/SP).
Nessa toada, ainda, a letra do art. 3º da Lei 9.496/97.
Por outro lado, a jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de
desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de
discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196).
Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil
Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de
fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".
Em sentido análogo, os seguintes excertos, extraídos de acórdãos emanados deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO -
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONCORDÂNCIA DOS
PROCURADORES DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA DO DIREITO. EXIGÊNCIA A QUE
NÃO ESTÁ VINCULADO O JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA INEXIGÍVEL - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Inexiste nulidade na decisão homologatória de pedido de desistência da ação formulado pela
parte autora, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, independentemente do consentimento do réu,
se do ato não resultou qualquer prejuízo a parte ré.
- A razão de ser do disposto no § 4º do artigo 267 do CPC é impedir a homologação de pedidos
de desistência quando existam fundadas razões para não fazê-lo.
- A extinção do processo sem resolução de mérito e a possibilidade de renovação da ação pela
parte autora não configuram, por si só, prejuízo à parte ré, uma vez que o ônus da sucumbência
caberá àquele que desiste.
- Litigando a parte autora sob os auspícios da Justiça Gratuita, desaparece o interesse do
Instituto demandado em ver declarada a sucumbência inexigível.
- O impedimento dos procuradores autárquicos de consentirem aos pedidos de desistência
formulados pelas partes demandantes sem que estas renunciem o direito em que se funda a ação
não vincula o juízo e não o impede de homologar a desistência.
- Apelação autárquica improvida.
(AC nº 2004.03.99.020842-7, 7ª Turma, Relatora Des. Fed. Eva Regina, j. 06/04/2009, v.u., p.
D.E. 18/05/2009)
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DE
CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
- Decorrido o prazo para resposta, sem o consentimento do réu o autor não poderá desistir da
ação (art. 267, § 4º, do CPC).
- Obstar a desistência do autor, após o oferecimento da contestação, exige resistência justificada
por parte do réu, não bastando simples alegação de discordância.
- A mera invocação do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97 não é razão concreta a impedir a
extinção do processo nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
- Precedentes.
- Apelação a que se nega provimento.
(AC nº 2001.61.24.002312-7, 8ª Turma, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 18/01/2010,
v.u., p. D.E. 24/03/2010)
Ademais, o entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido da homologação da desistência
da ação, à míngua de recusa justificada por parte do INSS, não destoa, efetivamente, daquele
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.
Com efeito, registro que não desconheço o precedente firmado pelo STJ em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) - em demanda que se discutia
vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento no
sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante,
a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.
No entanto, está-se, aqui, a cuidar de benefício previdenciário, razão pela qual, a meu sentir, não
demanda aplicação automática daquele julgado.
Neste panorama, descabe condicionar a extinção do feito à renúncia do direito sobre o qual se
funda a demanda, sobretudo no caso dos autos, uma vez que, antes da propositura da ação, o
INSS havia indeferido o benefício da parte autora (ID 74592, p. 7)
No mais, o ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para
impedir a homologação de desistência. Não o fez, de modo que outra não pode ser a conclusão
senão a de que a homologação da desistência deve ser efetivada.
Isenta a autarquia de custas e honorários advocatícios (Súmula 421 do STJ).
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito,
em virtude de pedido de desistência da parte autora, consoante o disposto no art. 267, VIII, do
CPC/1973 (atual art. 485, VIII, do CPC/2015), sem condenação em honorários advocatícios a
qualquer das partes, restando prejudicado o apelo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - No caso dos autos, verifica-se que a autora, de fato, requereu a desistência da ação. Assim,
resta evidente a hipótese de extinção da ação, sem resolução do mérito do processo, conforme o
disposto no inciso VIII do art. 267 do CPC/1973, vigente à época.
2 - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é
imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido (§4º do art. 485 do CPC). Nessa toada,
ainda, a letra do art. 3º da Lei 9.496/97.
3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve
ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a
indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas,
a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506)
preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser
aceita porque importa em abuso de direito".
4 - Frise-se, por oportuno, não ser o caso, sequer, de subsunção ao precedente firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp
nº 1.267.995/PB) - em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por
meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao
pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.
5 - O ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a
homologação de desistência. Não o fez, de modo que outra não pode ser a conclusão senão a de
que a homologação da desistência deve ser efetivada.
6 - Isenta a autarquia de custas e honorários advocatícios (Súmula 421 do STJ).
7 – Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença para extinguir o processo, sem resolução do
mérito, em virtude de pedido de desistência da parte autora, consoante o disposto no 267, VIII, do
CPC/1973 (atual art. 485, VIII, do CPC/2015), sem condenação em honorários advocatícios a
qualquer das partes, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
